SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), VICTOR AUGUSTO GONCALVES AZEVEDO (IMPETRANTE)
Advogado
VICTOR AUGUSTO GONCALVES AZEVEDO (OAB 347238/SP)
HC 941735/SP (2024/0328501-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VICTOR AUGUSTO GONCALVES AZEVEDOADVOGADO:VICTOR AUGUSTO GONCALVES AZEVEDO - SP347238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEXANDRE MALAQUIAS DE SOUZACORRÉU:LUIZ PAULO PEREIRA TRAVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de ALEXANDRE MALAQUIAS DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus Criminal n. 2200802-43.2024.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 10 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal, por cinco vezes, e 244-B da Lei 8.069/90.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do aresto assim ementado (fl. 11):
"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Insurgência contra indeferimento do benefício de recorrerem liberdade.
2. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. Réu preso em flagrante delito que, com superveniência de sentença condenatória, ratificaram-se os fundamentos da decretação da custódia preventiva.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal – CPP, afirmando que a imposição da custódia está amparada em fundamentação genérica, desprovida de qualquer particularidade do caso concreto.
Intimação - HABEAS CORPUS29/11/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 312
Aduz que, finalizada a instrução processual, não há mais como justificar a prisão cautelar, inexistindo razões que apontem risco à ordem pública, ressaltando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas.
Indeferido o pedido liminar (fls. 137/139) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 145/146 e 167/171), o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 173/174).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A leitura atenta dos autos revela que o paciente foi preso em flagrante, convertido em prisão preventiva com estes fundamentos (fls. 122/123, sem destaque no original):
"O crime em questão é concretamente grave: roubo praticado em concurso de agentes e com o uso de simulacro de arma de fogo, contra diversas vítimas num estabelecimento comercial. O modus operandi empregado revela a periculosidade dos autuados, indicando atuação de voltada à prática delituosa, havendo indícios, então, que, soltos, voltarão a delinquir. E, além dos fatos apurados neste expediente, o indiciado Alexandre possui antecedente criminal pela prática de estelionato (fls. 82/83) e o indiciado Luiz Paulo, apesar de primário, responde a diversas ações penais (fls. 80/81).
Portanto, a prisão cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, evitando-se a reiteração da prática delituosa, além de garantir a vida e incolumidade física das vítimas e das testemunhas."
Ao final da instrução processual, foi condenado a 10 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubos majorados e corrupção de menor, ocasião em que foi mantida a segregação cautelar, porquanto "não houve alteração do cenário fático que ensejou a prisão preventiva, agora reforçada em razão da condenação" (fl. 32).
A Corte estadual, por sua vez, denegou a ordem, ressaltando que "o paciente é reincidente, demonstrando possuir conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (fl. 13).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
In casu, verifico estar presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. A instância precedente entendeu ser imprescindível a prisão preventiva diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA IMPRÓPRIA COM O MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES COM O MESMO MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegada negativa de autoria, ante a suposta ausência de demonstração do dolo do acusado em relação ao tipo penal imputado, registro ser inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. Precedentes.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. Na hipótese em questão, os autos apontam que o agravante é investigado em outros feitos pela prática de crimes semelhantes, no qual há o mesmo modus operandi, em que o acusado alicia supostos clientes, fazendo com que estes acreditem na ilusão de estarem pagando por móveis planejados, porém, após obter os valores recebidos dos ofendidos, simplesmente se furta às cobranças por parte das vítimas, tomando paradeiro ignorado.
4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta da conduta imputada, mas, sobretudo, pelo fato de que o agravante possui um histórico extenso de antecedentes criminais envolvendo o mesmo tipo de delito, destacando-se, ainda, que, assim como no presente caso, existem outros processos suspensos, com fulcro no art. 366 do CPP, evidenciando a tentativa recorrente do réu de se furtar à aplicação da lei penal.
5. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 797.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o início das atividades investigatórias.
4. Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do Código de Processo Penal).
5. Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no RHC n. 180.192/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2023.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.