HC 1031275/GO (2025/0328510-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:GUSTAVO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de GUSTAVO CARDOSO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Goiás (Apelação Criminal n. 6107687-12.2024.8.09.0051).
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do crime previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, às penas de 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 dias-multa, substituída a reprimenda privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Para tanto, alega-se, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da abordagem policial sem fundada suspeita e do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, após uma preliminar dos autos, não me deparo com o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência requerida, que, ademais, é induvidosamente satisfativa pelos seus efeitos definitivos, necessariamente decorrentes da desconstituição da eficácia do ato impugnado.
Também não percebo o periculum in mora, uma vez que ao réu foi assegurado o direito de recorrer em liberdade, não há notícia do trânsito em julgado da condenação e trata-se de paciente condenado ao cumprimento de pena em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, inexistindo, ademais, qualquer informação acerca de reconversão ou de imposição de pena substitutiva que tenha restringido, de forma significativa, o seu direito de ir e vir.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.