HC 941699/RS (2024/0328510-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SILMARA APARECIDA QUEIROZADVOGADO:SILMARA APARECIDA QUEIROZ - SP231257IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:WERIK SANTOS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Werik Santos dos Santos, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul nos autos da Apelação Criminal n. 5004598-70.2020.8.21.3001.
Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e art. 311, caput, ambos na forma do art. 69, caput, c/c o art. 65, I, todos do Código Penal, bem como foi fixada indenização em favor da vítima, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (fls. 69/73).
A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo apenas para redimensionar a indenização por danos ocasionados à vítima para 1 salário mínimo da época do fato, corrigido quando do efetivo pagamento, inalteradas as demais disposições sentenciais (fls. 120/130).
Neste writ, aponta, em síntese, a defesa que a condenação do réu está alicerçada em reconhecimento realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, sobretudo porque, após o encerramento da instrução, foi realizado o reconhecimento operado unilateralmente pelo Ministério Público antes do aditamento da denúncia, desprestigiando o princípio do contraditório e ampla defesa, bem como ultrapassou os limites da boa-fé processual (fl. 8).
Menciona, ainda, que, em Juízo, após a nova capitulação do delito, houve novo reconhecimento, porém, sem a observância do do CPP e Resolução n. 484 do CNJ (fl. 10).