Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUIZO FEDERAL DA 2A VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ITABUNA - SJ/BA (SUSCITANTE), 2. JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DE CEARA MIRIM- SJ/RN (SUSCITADO)
- Advogado
- SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 223339/BA (2026/0328511-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA GERAL COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE ITABUNA - SJ/BASUSCITADO:JUIZO FEDERAL DA 15A VARA DE CEARA MIRIM- SJ/RNINTERESSADO:MARCELO CABRAL LEITAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Geral com Juizado Especial Adjunto de Itabuna - SJ/BA, suscitante, e o Juízo Federal da 15ª Vara de Ceará-Mirim - SJ/RN, suscitado.
Consta dos autos que Marcelo Cabral Leitão foi condenado pelo Juízo suscitado, nos autos da ação penal n. 0800057-71.2024.4.05.8405, pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
O Juízo suscitado, ao determinar as providências decorrentes do trânsito em julgado, consignou que a pena privativa de liberdade havia sido substituída pelas referidas penas restritivas de direitos e determinou o envio dos documentos necessários, juntamente com a guia de execução, ao Juízo onde o réu tem domicílio, bem como, após o cumprimento das demais providências, o arquivamento da ação penal.
O Juízo suscitante, por seu turno, recusou a competência. Assentou que, nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução permanece com o juízo da sentença, não sendo o domicílio do condenado causa legal de deslocamento da competência. Acrescentou que, residindo o sentenciado em outra subseção judiciária, cabe ao juízo de seu domicílio apenas fiscalizar o cumprimento das penas mediante carta precatória e que a utilização do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) não tem o condão de alterar as regras legais de competência. Ao final, suscitou o presente conflito.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal da 15ª Vara de Ceará-Mirim - SJ/RN, ora suscitado.
É o relatório.
