Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031247/SP (2025/0328515-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, tendo resgatado o lapso temporal necessário, e possui bom comportamento carcerário, não tendo praticado falta grave no último ano, o que demonstra o cumprimento do requisito subjetivo.
Alega que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime, com base na alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e que a referida lei, ao exigir o exame criminológico, configura norma penal mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o paciente, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência automatizada do exame criminológico desrespeita o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, além de ser desproporcional e ineficiente, conforme os princípios constitucionais aplicáveis.
Argumenta que a realização do exame criminológico, consoante a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ, dependeria de fundamentação idônea baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.
Aduz que a decisão atacada se baseou em razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena pendente e a possibilidade de reiteração criminosa, sem considerar as circunstâncias específicas do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada inconstitucional a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, com o afastamento da exigência do exame criminológico e o deferimento da progressão de regime ao paciente.
Liminar indeferida (fls. 89-91).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 100-102).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público local, indeferiu a progressão de regime, nos seguintes termos (fls. 72-73):
Consta na Execução 0000781-45.2023.8.26.0154 que o agravante é reincidente e cumpre a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês) de detenção pelos crimes de crimes de tráfico de drogas, furto e ameaça, com previsão de término de sua pena em 12 de setembro de 2030 (fls. 747/750).
No curso do cumprimento da sanção, a Defesa postulou a progressão de regime e o Juízo das Execuções, por decisão proferida, em 06 de junho de 2025, promoveu o agravado ao regime semiaberto, sem prévia realização de exame criminológico (fls. 742/744).
E, inicialmente, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida alteração legislativa, em que pese o entendimento da magistrada a quo, pois, desde 11 de abril de 2024, entrou em vigor a Lei Federal 14843/2024, que alterou o § primeiro do artigo 112, da Lei de Execução Penal, para impor o prévio exame criminológico como condição à apreciação do pedido de progressão de regime, não se vislumbrando a alegada afronta a normas constitucionais, porquanto ausentes violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, pois evidencia opção do legislador em relação à política criminal.
[...]
No caso vertente, incontroversa a satisfação do pressuposto de ordem objetiva, todavia, ausente a aferição do requisito de natureza subjetiva.
Embora tenha sido apresentado atestado de “bom comportamento”, durante a execução da pena, é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois é o mero resultado da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.
[...]
No presente caso, desconsiderou-se todo o histórico delitivo do sentenciado, com histórico de duas faltas sendo uma delas grave, consoante se extrai do Boletim Informativo (fls. 725/730), bem como a ausência de informações sobre vínculos familiares, laborterapia e estudo no cárcere.
Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
Segundo o entendimento desta Corte Superior, "[a] gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).
Entretanto, na espécie, o Tribunal de origem, com base em elementos concretos, cassou o deferimento do pedido de progressão de regime do paciente devido a sua má conduta carcerária, ao levar em consideração o cometimento das faltas disciplinares ao longo do cumprimento de sua pena (fl. 73) .
Assim, o acórdão impetrado decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os aspectos negativos do comportamento carcerário registrados no histórico prisional do paciente são aptos a justificar o indeferimento da progressão de regime.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. O Tribunal de origem negou o pedido de progressão de regime prisional, diante da ausência de cumprimento do requisito subjetivo do reeducando, consubstanciado não apenas na gravidade dos crimes cometidos, mas também no fato de que o paciente ostenta histórico carcerário desfavorável, registrando diversas faltas de natureza grave cometidas em 23/03/2019 (desobediência), 10/04/2019 (desobediência), 19/04/2019 (desobediência), 23/04/2019 (desrespeito), 11/09/2019 (desobediência), 11/10/2019 (desobediência), 04/09/2020 (desobediência) e 06/10/2020 (desobediência), sendo as últimas ocorridas no ano de 2020, portanto, há menos de 05 (cinco) anos, e ainda, com prazo de reabilitação para 23/04/2025 (cf. e-STJ fl. 30), de acordo com a Resolução SAP nº 144/2010, de modo que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser encerrado nesta via.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.050/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP –, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a decisão do juízo da execução penal que indeferiu a progressão de regime ao agravante.
2. A parte recorrente alega nulidade da decisão por falta de fundamentação idônea e contrariedade ao Enunciado 07 da VEP, requerendo a reforma da decisão e concessão da ordem de impetração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a progressão de regime ao agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal, considerando o histórico prisional do apenado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a gravidade abstrata do crime não justifica a negativa de progressão de regime, devendo a decisão ser baseada em fatos ocorridos durante a execução penal.
5. No caso concreto, a negativa de progressão de regime foi fundamentada em elementos concretos, como o histórico prisional do agravante, que ficou 12 anos evadido do sistema prisional.
6. A análise do requisito subjetivo para concessão de benefícios na execução penal deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico.
7. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos extraídos da execução penal. 2. O histórico prisional do apenado pode justificar a negativa de benefícios por ausência de requisito subjetivo. 3. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando a um período específico".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III, alínea 'a'.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/6/2023.
(AgRg no HC n. 939.630/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regi mento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031247/SP (2025/0328515-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o benefício progressão de regime.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão, e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico antes de nova análise do benefício.
A impetrante sustenta que o paciente preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime, tendo resgatado o lapso temporal necessário, e possui bom comportamento carcerário, não tendo praticado falta grave no último ano, o que demonstra o cumprimento do requisito subjetivo.
Alega que a decisão que determinou a realização de exame criminológico para a progressão de regime, com base na alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e que a referida lei, ao exigir o exame criminológico, configura norma penal mais gravosa e, portanto, não pode retroagir para prejudicar o paciente, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal.
Afirma que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência automatizada do exame criminológico desrespeita o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, além de ser desproporcional e ineficiente, conforme os princípios constitucionais aplicáveis.
Argumenta que a realização do exame criminológico, conforme a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ, dependeria de fundamentação idônea baseada nas peculiaridades do caso concreto, o que não ocorreu no presente caso.
HC 1031247/SP (2025/0328515-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
Aduz que a decisão atacada se baseou em razões genéricas, como a gravidade abstrata do delito, a quantidade de pena pendente e a possibilidade de reiteração criminosa, sem considerar as circunstâncias específicas do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada inconstitucional a alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.843/2024, com o afastamento da exigência do exame criminológico e o deferimento da progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
A leitura do acórdão evidencia que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 72-73):
Consta na Execução 0000781-45.2023.8.26.0154 que o agravante é reincidente e cumpre a pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) mês) de detenção pelos crimes de crimes de tráfico de drogas, furto e ameaça, com previsão de término de sua pena em 12 de setembro de 2030 (fls. 747/750).
No curso do cumprimento da sanção, a Defesa postulou a progressão de regime e o Juízo das Execuções, por decisão proferida, em 06 de junho de 2025, promoveu o agravado ao regime semiaberto, sem prévia realização de exame criminológico (fls. 742/744).
E, inicialmente, não há que se falar em inconstitucionalidade da aludida alteração legislativa, em que pese o entendimento da magistrada a quo, pois, desde 11 de abril de 2024, entrou em vigor a Lei Federal 14843/2024, que alterou o § primeiro do artigo 112, da Lei de Execução Penal, para impor o prévio exame criminológico como condição à apreciação do pedido de progressão de regime, não se vislumbrando a alegada afronta a normas constitucionais, porquanto ausentes violação aos princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e duração razoável do processo, pois evidencia opção do legislador em relação à política criminal.
[...]
No caso vertente, incontroversa a satisfação do pressuposto de ordem objetiva, todavia, ausente a aferição do requisito de natureza subjetiva.
Embora tenha sido apresentado atestado de “bom comportamento”, durante a execução da pena, é certo que tal certidão carcerária retrata apenas uma análise pontual, pois é o mero resultado da quantidade de faltas disciplinares cometidas pelo sentenciado durante o cumprimento da pena, nos termos do artigo 85, da Resolução SAP 144/10, ou seja, exageradamente limitadora e sem qualquer consideração sobre o cotidiano prisional do condenado.
[...]
No presente caso, desconsiderou-se todo o histórico delitivo do sentenciado, com histórico de duas faltas sendo uma delas grave, consoante se extrai do Boletim Informativo (fls. 725/730), bem como a ausência de informações sobre vínculos familiares, laborterapia e estudo no cárcere.
Portanto, não se constata, de plano, a existência de constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031247/SP (2025/0328515-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUAN GABRIEL CARVALHO SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.