Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119334/RS (2026/0328519-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISAIAS SILVEIRA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ISAIAS SILVEIRA FREITAS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃODO TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU DA IMPUTAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL, EMPREGO DE TORTURA, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO, SOB O FUNDAMENTO DENEGATIVA DE AUTORIA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO DOS JURADOS, QUE AFASTOU A AUTORIA DO RÉU, É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A DECISÃO DOS JURADOS SOMENTE PODE SER CASSADA QUANDO NÃO AMPARADA POR NENHUM ELEMENTO PROBATÓRIO, POIS OS JURADOS SÃO OS JUÍZES DO FATO E EXERCEM A SOBERANIA CONSTITUCIONAL DE SEUS VEREDICTOS.
2. A MATERIALIDADE DO CRIME FOI RECONHECIDA PELOS JURADOS POR MAIORIA. A AUTORIA, CONTUDO, FOI NEGADA POR QUATRO VOTOS A TRÊS.
3. O EXAME DE DNA, DE ALTA PRECISÃO, APONTOU A PRESENÇA DO RÉU NOSINSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME - ESPECIFICAMENTE NO PÉDO BANCO EMPREGADO PARA EMPALAR A VÍTIMA E NO MARTELO UTILIZADO PARA INTRODUZIR UM PARAFUSO EM SEU CRÂNIO.
4. A VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A PRESENÇA DO DNADO RÉU NOS INSTRUMENTOS DO CRIME CONTRARIA A LÓGICA E NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, DE MODO QUE A ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA CONFLITA FRONTALMENTE COM A PROVA PERICIAL PRODUZIDA.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POR NEGATIVA DE AUTORIA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANDO LAUDO PERICIAL DE DNA APONTA A PRESENÇA DO RÉU NOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA DO CRIME E A VERSÃO DEFENSIVA PARA EXPLICAR TAL EVIDÊNCIA NÃO ENCONTRA RESPALDO LÓGICO OU PROBATÓRIO.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 121, § 2º, INCS. III, IV E VI; CPP, ART. 476,§ 3º.
Consta dos autos que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e absolvido por negativa de autoria, por maioria de votos. Em apelação do Ministério Público estadual, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso para determinar a realização de novo julgamento, à vista de prova pericial genética apontando a presença de material do paciente em instrumentos associados ao crime.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o acórdão impugnado viola o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e nega vigência ao art. 593, III, "d", e § 3º, do Código de Processo Penal, ao cassar decisão dos jurados que acolheu a negativa de autoria, sem que estivesse manifestamente contrária à prova dos autos.
Alega que o veredito absolutório decorreu do sistema da íntima convicção, no qual a avaliação da suficiência probatória pertence aos jurados, devendo a cassação do julgamento ocorrer apenas em hipóteses teratológicas, o que não se verifica no caso, pois a tese defensiva foi debatida em plenário e acolhida por maioria, dentro do espectro probatório produzido.
Argumenta que a prova genética apenas demonstra contato do paciente com objetos, sem atestar, de forma absoluta e indubitável, a autoria dos golpes fatais nem o momento do contato, sendo compatível com a versão apresentada em interrogatório e com a linha defensiva sustentada, de modo que não se pode afirmar contrariedade manifesta entre o veredito e o conjunto probatório.
Defende que o Tribunal de origem realizou indevido juízo substitutivo sobre as provas, qualificando a tese defensiva como "fantasiosa" e sobrepondo sua convicção àquela soberanamente manifestada pelos jurados, em afronta ao art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, o que configura constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Requer, em suma, a cassação do acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5002526-15.2024.8.21.0045/RS, com o restabelecimento da sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A decisão dos jurados, smj, se mostra desgarrada da prova coligida no feito, não existindo elementos suficientes, nos autos, a sustentar a versão acolhida por eles.
Saliento que a apreciação das provas pelos jurados se dá através do seu livre convencimento, só podendo ser cassada a decisão proferida pelo júri quando não amparada por nenhum elemento probatório, pois não se desconhece a premissa de que a decisão dos jurados deve, sempre que possível, ser preservada, por serem este os juízes de fato.
Não se pode cogitar de decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optarem por uma das vertentes apresentadas, desde que o resultado não desborde do contexto trazido ao feito.
No caso, a materialidade foi amplamente atestada e reconhecida pelos jurados. JÁ a autoria do delito, veio refutada pela maioria dos jurados.
Eis o registro em Ata, acerca da tese trazida pela defesa:
"8.2. DEFESA (Art. 476 § 3º, do CPP)
Finda a acusação usou da palavra A DEFESA das 15h36min às 17h00min, postulando a absolvição: a) por negativa de autoria sob o argumento de que não existem provas de sua participação no delito; b) por clemência, considerando suas qualidades pessoais; Em caráter subsidiário, requereu: a) o afastamento de todas as qualificadoras, visto que também não foram demonstradas, inclusive referente ao feminicídio, estando ausente qualquer motivação de gênero na conduta; b) fixação da pena no mínimo legal; c) reconhecimento dos benefícios legais, inclusive a atenuante da confissão espontânea".
Seguiu-se o seguinte pronunciamento dos jurados quando da quesitação:
"QUESITOS
1º QUESITO (MATERIALIDADE):
No dia 15 de outubro de 2023, em horário não determinado, na Rua Marechal Rondon, n.º 143, Vila Xavier, em Encruzilhada do Sul/RS, Andressa Caroline de Lima de Freitas sofreu as lesões descritas no Laudo Pericial (evento 1,LAUDPERI7), que causaram a sua morte?
JURADOS POR MAIORIA RESPONDERAM: (4) SIM. DEMAIS PREJUDICADOS.
2º QUESITO (AUTORIA):
O acusado Isaías Silveira Freitas foi o autor dos golpes que causaram a morte da vítima?
JURADOS POR MAIORIA RESPONDERAM: (3) SIM. (4) NÃO
Adveio daí referida absolvição, ora questionada.
Com efeito, negada a autoria, pelo agente, sequer se adentrou na tese da clemência, absolvido que estava o réu, de modo antecedente.
A defesa sustentou em Plenário a tese de negativa de autoria, sob a justificativa de que não existiria prova da participação do réu no delito.
Indagados os jurados, encamparam a tese da defesa, a qual conflita com a perícia técnica realizada.
Tocante a isso, destaco que o exame de DNA, de altíssima precisão, apontou a presença do réu no cenário do crime.
A defesa alega em sua contraminuta recursal, que "apesar da presença do DNA do réu no local, não havia prova suficiente de que ele foi o autor da brutal agressão"; contudo, a prova pericial vai muito além disso, eis que esclarece que o DNA do acusado não estava apenas no local do sinistro e sim, no pé do banco que foi utilizado para empalar a vítima fatal, bem como no martelo que pregou um parafuso de mais de 10 cm na cabeça da ofendida, severamente espancada e torturada.
Ignorar tal evidência pericial conflita frontalmente com a prova dos autos.
Não se perquire aqui a possibilidade de absolvição advinda da tese da clemência, ainda que esta não se apresente como a melhor solução, eis que compete aos jurados a avaliação da prova.
O que não se pode admitir é que uma tese fantasiosa se sobreponha a laudos estritamente técnicos.
Cogitar do fato de que o DNA do agente se encontrava no pé do banco de madeira sob a justificativa de que ele, enquanto se encontrava ajoelhado, realizando sexo oral na vítima, segurava no pé do banco, no chão, sem apoiar-se neste (base) ou no assento em que a vítima se recostava, fere a lógica e a obviedade, exigindo malabarismo indescritível do agente, que afirmou se segurar no pé do banco, durante o ato.
De relevo o teor destacado pelo Promotor da origem, quando referiu:
"Ademais, a perícia é clara em apontar tanto a causa da morte ("hemorragia intracraniana decorrente de traumatismo cranio encefálico perfuro contuso" - parafuso cravado no crânio) quanto a violência anal sofrida por Andressa. Na cena do crime, arrecadou-se um banco de madeira utilizado para violentá-la, ainda em vida, conforme atestou o exame médico legal.
[...]
(...)
Figura 1 - Evento 1, LAUDPERI7, Página 2
Lado outro, a análise laboratorial detectou o perfil genético de Isaías (Cromossomo Y) justamente nos objetos utilizados para torturar e ceifar a vida de Andressa: "uma das pernas do banco de madeira" e no "cabo do martelo" (utilizado para cravar o parafuso em seu crânio), de sorte que não há dúvidas sobre seu envolvimento na barbárie.
(...)
Dessarte, a tese defensiva acolhida pelo Conselho de Sentença, de que o apelado teria apenas "se agarrado ao banco" num contexto de interação sexual, não resiste ao menor exame lógico e colide com o acervo probatório
O primeiro ponto de relevo é a evolução dos relatos do réu: perante a Autoridade Policial (Evento 1, AUTO_QUALIFIC61), Isaias afirmou que sequer ingressou na residência da vitima, alegando que Andressa o dispensara no caminho; no entanto, após a vinda do laudo pericial que atestou a presença de seu material genético no instrumento do crime, o réu, sob o crivo do contraditório (1a fase e Plenário), transmudou sua versão para admitir o ingresso, criando uma justificativa "sob medida" para o DNA encontrado: a de que teria tocado o banco para a pratica de sexo oral e no martelo em razão de um conserto em um móvel que, por fim, sequer realizou.
Ora, a narrativa de que o apelado buscou apoio na perna do banco enquanto praticava sexo oral é um acinte à lógica e à anatomia do ato, revelando uma absoluta falta de coerência ergonômica. É imperativo indagar a razão pela qual um indivíduo, ao se ajoelhar para a prática de tal ato em alguém que se encontra sentado, buscaria apoio justamente na haste vertical - a perna - do banco.
Ergonomicamente, o suporte natural e instintivo para o equilíbrio darse-ia no assento do banco, no solo ou nas coxas da parceira, sendo o contato com a perna do banco - parte inferior e estrutural - um movimento antinatural e despropositado para quem estivesse na posição descrita. Esta tese de "apoio" revela-se uma construção fantasiosa destinada exclusivamente a mascarar o fato de que o seu perfil genético estava impregnado no exato instrumento utilizado para o empalamento da vítima.
II.2 A PROVA DO DNA NA EXECUÇÃO (O PARAFUSO E O MARTELO) A vítima teve sua vida ceifada com requintes de crueldade singular: um parafuso cravado no crânio (5002418-83.2024.8.21.0045/RS, Evento 1, LAUDPERI55, fl. 40).
[...]
Para que tal atrocidade fosse possível, o algoz necessitou de uma ferramenta contundente para golpear a peça metálica (parafuso) contra a caixa craniana. A perícia apreendeu no local a arma utilizada para tal fim: um martelo. E foi exatamente nesta ferramenta que a ciência revelou a verdade. O DNA de Isaias foi encontrado no cabo do martelo. Por outro lado, o material genético do segundo envolvido, não identificado, fora localizada na "cabeça" do parafuso em questão. Eis aqui um ponto de reflexão: ao absolverem Isaías, os Jurados, de forma implícita, reconheceram a existência de autoria pelo segundo autor (não identificado), cujo material genético fora encontrado na cabeça do parafuso e na outra perna do banco. É ilógico, pois, negar o envolvimento do apelado, cujo DNA foi igualmente revelado na outra perna do banco e no cabo do martelo utilizado para ceifar a vida de Andressa. Tal identidade probatória impõe a reforma da decisão absolutória, reconhecendo-se a materialidade e coautoria."
Nesta toada, voto por dar provimento ao apelo ministerial, determinando a submissão do réu a novo júri (fls. 15/17, grifo meu).
Segundo a jurisprudência firmada no STJ, para a cassação do veredicto dos jurados, é necessário que a decisão seja flagrantemente desprovida de elementos probatórios mínimos capazes de sustentá-la. Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos, de forma que, para a inversão da conclusão seria necessário o revolvimento de todo o conjunto probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte: AgRg no HC n. 964.121/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 808.714/DF, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.9.2025; AgRg no HC n. 997.609/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 979.788/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 2.6.2025; AgRg no HC n. 920.724/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11.3.2025; AgRg no HC n. 966.980/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.3.2025.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119334/RS (2026/0328519-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ISAIAS SILVEIRA FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.