Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119349/SC (2026/0328520-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS CARLOS LACERDA PEREIRACORRÉU:RENATO PEDRO DEMETRIOCORRÉU:MARCIO CAETANO DE SOUZACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MATIAS SANTOS DE LIMACORRÉU:EVERTON MARTINSCORRÉU:MAURICIO ANTONIO BADE RIBASCORRÉU:DANIEL PIMENTA VINISKICORRÉU:ANDRE AUGUSTO MACHADO MACIELCORRÉU:CLAUDIR ALVESCORRÉU:ROBSON TADEU RODRIGUESCORRÉU:ALEFF VICENTE FERNANDES DE JESUS SANTOSCORRÉU:EDSON ANTONIO DA ROSACORRÉU:JULIO CESAR ALVES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO DAMBROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS LACERDA PEREIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 5043873-14.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, na ação penal n. 5003191-83.2021.8.24.0067, à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 1º, § 1º, e no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013 (fls. 219-332 e 337-404).
A defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa (fls. 31-159).
Posteriormente ao trânsito em julgado da condenação, foi proposta a revisão criminal n. 5043873-14.2026.8.24.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a qual não foi conhecida (fls. 432-435 e 445-453), sendo esse o título judicial objeto da presente impugnação.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) decotar a valoração negativa do vetor “circunstâncias do crime”, por inidoneidade e bis in idem; e (ii) afastar a cumulação desproporcional e em cascata das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013, aplicando-se apenas a causa que mais majore a pena (fração de 1/2 pelo emprego de arma de fogo) ou, subsidiariamente, fixar as frações no patamar mínimo legal de 1/6, mediante cumulação simples (fls. 5-7).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, em razão da alegada indevida valoração negativa das circunstâncias do crime e da suposta cumulação desproporcional das causas de aumento previstas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso IV, da Lei 12.850/2013.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. A defesa pretendia rediscutir os critérios de dosimetria da pena, o que não se mostra compatível com a via eleita.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite habeas corpus quando as teses apresentadas não foram previamente apreciadas pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. Esse entendimento é aplicado inclusive em casos de revisão criminal não conhecida, como forma de preservar a competência das instâncias ordinárias para a análise inicial da matéria.
A esse respeito, destaco o seguinte julgado:
[...]
5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.
Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
[...]
9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 22 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 3.033 dias-multa.
(REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1119349/SC (2026/0328520-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIS CARLOS LACERDA PEREIRACORRÉU:RENATO PEDRO DEMETRIOCORRÉU:MARCIO CAETANO DE SOUZACORRÉU:FELIPE DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MATIAS SANTOS DE LIMACORRÉU:EVERTON MARTINSCORRÉU:MAURICIO ANTONIO BADE RIBASCORRÉU:DANIEL PIMENTA VINISKICORRÉU:ANDRE AUGUSTO MACHADO MACIELCORRÉU:CLAUDIR ALVESCORRÉU:ROBSON TADEU RODRIGUESCORRÉU:ALEFF VICENTE FERNANDES DE JESUS SANTOSCORRÉU:EDSON ANTONIO DA ROSACORRÉU:JULIO CESAR ALVES DA SILVACORRÉU:FRANCISCO DAMBROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.