Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119342/SP (2026/0328526-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RAFAEL FRANCISCO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL FRANCISCO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ECA. INTERROGATÓRIO DO RÉU. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contrasuposto constrangimento ilegal praticado pelo juiz da 9ª Vara Federal de Campinas (SP) durante o interrogatório do paciente na ação penal na qual ele foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se hánulidade do interrogatório judicial do paciente a contaminar todos os atos subsequentes dele derivados.
III. Razões de decidir
3. Ointerrogatório do réu, no sistema processual brasileiro, tem natureza híbrida, sendo meio de defesa, de autodefesa, e meio de prova. Orienta-se pelo disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212, que disciplina o depoimento de testemunhas. Desse modo, no interrogatório do réu prevalece o sistema presidencialista, e não o sistema direct and cross-examination (este sim, para testemunhas), tal como expressamente previsto no art. 188 do Código de Processo Penal.
4. É certo que antes de iniciar o interrogatório, há uma etapa preliminar, na qual o juiz deve adotar a cautela prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade. Também é certo que o interrogatório divide-se em duas partes: na primeira, o réu será questionado sobre sua vida pessoal e circunstâncias correlatas (CPP, art. 187, § 1º); na segunda, sobre os fatos que lhe são imputados (art. 187, § 2º). Ainda que não se afirme que o interrogatório seja ato privativo do juiz, ante a possibilidade de participação das partes, pelo sistema presidencialista cabe ao juiz iniciá-lo, formulando ao réu as perguntas que julgar necessárias, para, após, indagar das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante (CPP, art. 188).
5. O que se observa dos vídeos juntados é que a condução do interrogatório pelo juízo impetrado deu-se de forma regular, tendo as perguntas feitas ao paciente permitido que ele desse sua versão sobre os fatos a si imputados, assegurado, desde o início, o seu direito constitucional ao silêncio, sem restrições. Tudo ocorreu sem qualquer aparte da defesa ou do Procurador da República que participou da audiência, dentro da legalidade. Foi observado o disposto no art. 400 e seguintes do Código de Processo Penal e, apesar de eventual inadequação na pergunta feita pelo juiz, que levou ao protesto da defesa, o paciente exerceu seu direito de não a responder, sem que isso lhe implique prejuízo.
6. Não há motivo para que o interrogatório do paciente seja declarado nulo, na medida em que o paciente teve asseguradas suas garantias processuais e o procedimento foi conduzido de acordo com a lei. A única indagação do juízo supostamente viciada não foi respondida pelo paciente e o seu silêncio em relação a isso não lhe trará nenhum prejuízo, pois, por expressa disposição legal, o silêncio não pode ser interpretado em seu desfavor.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada. (e-STJ, fls. 20-21)
Neste writ, o impetrante narra que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990, nos autos da ação penal n. 5010295-67.2024.4.03.6105.
Alega que, durante o interrogatório judicial, a defesa sofreu restrições à sua atuação, com intervenções e interrupções do magistrado quando o advogado buscava suscitar questões de ordem e exercer a assistência técnica. Afirma que, em determinado momento da audiência virtual, o patrono foi colocado no "mudo" por meio da plataforma utilizada para a realização do ato.
Sustenta que o cerceamento assumiu especial gravidade quando o magistrado perguntou ao paciente se ele teria voltado a acessar conteúdo de abuso sexual infantil após a apreensão do computador. Assevera que o defensor interveio, suscitou questão de ordem e orientou o paciente a não responder à indagação, por considerá-la indutiva e potencialmente autoincriminatória, tendo exercido o direito ao silêncio.
Argumenta que o Tribunal de origem concentrou sua análise na possibilidade de o magistrado conduzir o interrogatório sob o sistema presidencialista previsto no art. 188 do Código de Processo Penal, sem enfrentar adequadamente a restrição concreta imposta à atuação defensiva.
Defende que a circunstância de o paciente não ter respondido à pergunta não afasta o prejuízo, pois o silêncio teria decorrido justamente da intervenção preventiva do advogado. Aduz que a presença formal do defensor não basta, sendo necessário assegurar o exercício efetivo da assistência técnica durante o interrogatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da prolação da sentença na ação penal de origem. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do interrogatório judicial, com a renovação do ato e a garantia do exercício do direito ao silêncio e da atuação defensiva. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da nulidade da indagação formulada pelo magistrado e a vedação da utilização de qualquer elemento dela decorrente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, o Tribunal de origem consignou, após analisar as gravações do interrogatório, que o paciente foi previamente cientificado do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe fossem dirigidas, tendo, ademais, exercido o direito à entrevista prévia e reservada com seu defensor, circunstâncias que evidenciam a observância das garantias inerentes ao ato processual.
Assentou, ainda, que o interrogatório submete-se ao regime jurídico dos arts. 185 a 188 do Código de Processo Penal, não incidindo, na espécie, a disciplina do art. 212 do mesmo diploma, restrita à inquirição de testemunhas. Consignou, ademais, que as indagações formuladas pelo magistrado destinaram-se ao esclarecimento da versão apresentada pelo paciente e que, diante da última pergunta, o defensor interveio prontamente, orientando o paciente a exercer o direito de não respondê-la, prerrogativa que foi efetivamente observada.
Segundo o acórdão, o paciente seguiu a orientação defensiva e exerceu o direito ao silêncio. Na sequência, foi franqueada a palavra ao advogado, que consignou protesto quanto à formulação da pergunta e requereu seu registro em ata, providência prontamente deferida pelo magistrado, evidenciando a preservação das faculdades processuais da defesa quanto ao episódio questionado.
A propósito, colho do voto proferido pelo relator no Tribunal de origem:
Pois bem. No que tange ao interrogatório do paciente, ponto central da impetração, é preciso esclarecer, desde logo, que esse ato processual orienta-se pelo disposto no art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e não pelo art. 212 do Código de Processo Penal, que disciplina o depoimento de testemunhas.
Desse modo, ao contrário do alegado pelo impetrante, no interrogatório do réu prevalece o sistema presidencialista, e não o sistema direct and cross-examination (este sim, para testemunhas), tal como expressamente previsto no art. 188 do Código de Processo Penal, onde se lê (destaque meu):
[...]
Partindo dessa premissa e analisando os vídeos com o interrogatório do paciente (I Ds 376414491 e 376414496), não há nulidade a ser declarada.
O interrogatório do réu, no sistema processual brasileiro, tem natureza híbrida, sendo meio de defesa, de autodefesa, e meio de prova. Nesse sentido:
[...]
É certo que antes de iniciar o interrogatório, há uma etapa preliminar, na qual o juiz deve adotar a cautela prevista no art. 186 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade, que assim dispõe:
[...]
Do vídeo 1 (ID376414491), é possível verificar que essa providência foi adotada pelo juiz que presidiu o interrogatório, pois esclareceu detalhadamente ao paciente o seu direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe seriam formuladas, informando ao paciente, ainda, que isso não lhe traria qualquer prejuízo. Além disso, o juízo certificou-se de que o paciente exerceu o seu direito de entrevista prévia e reservada com seu advogado (CPP, art. 185, § 5º). (e-STJ, fls. 16-18)
A alegação de que o defensor foi colocado no "mudo" durante a audiência virtual, ainda que admitida para fins de argumentação, não conduz, por si só, à nulidade do interrogatório. Para tanto, seria necessário demonstrar que a medida efetivamente impediu o exercício de alguma faculdade defensiva e produziu prejuízo ao paciente.
No caso, as premissas fixadas pelo Tribunal de origem revelam que, diante da pergunta impugnada, o advogado interveio, orientou o paciente a não responder e teve sua orientação observada. Posteriormente, recebeu a palavra, apresentou seu protesto e obteve o respectivo registro em ata. Não foi indicada nenhuma pergunta defensiva cuja formulação tenha sido recusada, manifestação relevante que tenha deixado de ser produzida ou declaração prejudicial prestada pelo paciente em razão do episódio.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a invalidação de ato processual pressupõe a existência de nexo causal entre a irregularidade apontada e efetivo prejuízo ao exercício da defesa, não bastando a mera invocação de vício formal.
Nesse sentido, confiram-se:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SUPOSTO PROTAGONISMO DA MAGISTRADA NO INTERROGATÓRIO DO CORRÉU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF.
1. Está solidificado o entendimento desta Corte acerca da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado, sendo cabível, excepcionalmente, apenas diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada na espécie.
2. A alegação de nulidade da audiência de instrução, em razão do suposto protagonismo da Magistrada no interrogatório do corréu, foi examinada fundamentadamente pelo Tribunal de origem, que, após análise do registro audiovisual e da transcrição do ato, concluiu que a atuação da juíza restringiu-se ao comando regular da audiência, com indagações pontuais e pertinentes destinadas a tornar compreensíveis as declarações de interrogado com séria limitação comunicativa, sem qualquer indução de respostas ou prejuízo à defesa.
3. A desconstituição das conclusões assentadas nas instâncias ordinárias demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
4. A nulidade no processo penal somente pode ser reconhecida quando demonstrado prejuízo efetivo, cabendo à defesa indicar, concretamente, de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o paciente. Precedentes.
[...]
7. Ordem denegada.
(HC n. 1.069.172/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 13/5/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. PROVA ILÍCITA. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. NULIDADE RELATIVA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A proibição da autoincriminação resguarda o direito de o acusado não produzir provas contra si mesmo, sendo conhecido como princípio do nemo tenetur se detegere - princípio da vedação à autoincriminação ou direito ao silêncio -, consagrado no inciso LXIII do art. 5º da Constituição da República, também é garantido pela Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), conhecida com Pacto de São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário.
2. Nesse diapasão, o réu tem o inequívoco direito de não produzir prova contra si mesmo, motivo pelo qual deve ser advertido, quando inquirido, da prerrogativa de quedar-se silente, como ocorreu na hipótese em tela. Na hipótese, o agravante foi incluído no aditamento à denúncia oferecida pelo Parquet apenas ao término do ato processual de ouvida das testemunhas, ocasião em que foi efetivamente informado acerca de seus direitos constitucionais.
3. Convém lembrar, ainda, que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, no curso do processo penal, segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.493/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
Ausente, portanto, relação causal entre a restrição alegada e qualquer prejuízo concreto à defesa, eventual irregularidade na condução da audiência não é suficiente para invalidar o interrogatório, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
Ademais, ainda que se admitisse eventual inadequação na formulação da indagação, não houve produção de resposta autoincriminatória nem se apontou a obtenção de qualquer elemento probatório dela decorrente. A pergunta, por si só, desprovida de conteúdo declaratório do paciente ou de repercussão probatória concreta, não constitui elemento de prova autônomo suscetível de desentranhamento ou apto a comprometer a validade do interrogatório.
Eventual valoração negativa do exercício do direito ao silêncio constitui hipótese meramente prospectiva e não pode ser presumida, ficando sujeita, se vier a ocorrer, ao controle pelos meios processuais cabíveis.
De resto, verifico que as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 74-76) convergem no sentido de que o paciente foi previamente cientificado acerca do direito de não produzir prova contra si mesmo e exerceu, durante o interrogatório, a faculdade constitucional de permanecer em silêncio.
Não se evidencia, assim, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1119342/SP (2026/0328526-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIZ FERNANDO PICCIRILLIADVOGADO:LUIZ FERNANDO PICCIRILLI - SP374498IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RAFAEL FRANCISCO DA SILVAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.