Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031252/SP (2025/0328537-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO ALTINO FREIREADVOGADO:GUSTAVO ALTINO FREIRE - SP281195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/6/2025, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que seria nula a busca pessoal de que resultou na apreensão da droga; e, ainda, que a decisão teria fundamentação vaga a respeito dos supostos riscos cautelares que a liberdade do paciente representaria para a coletividade.
Ressalta que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e que o paciente é primário, tem residência fixa e exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por essas razões, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 55-62):
Consta do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2) e do Boletim de Ocorrência (fls. 6-10) que, no dia 13 de junho de 2025, por volta das 18h30, os policiais militares da Força Tática de Presidente Venceslau, durante patrulhamento na cidade de Presidente Epitácio - SP, abordaram Luiz Felipe da Silva em frente à sua residência, após receberem denúncia de que ele estaria traficando drogas no local. Na busca pessoal, foram encontrados com o custodiado três porções de cocaína e uma de maconha, todas embaladas para venda. O custodiado admitiu a propriedade das drogas e confirmou que as venderia, em seguida, autorizou, por escrito (fls. 37), a entrada dos policiais em sua casa, onde indicou o local em que guardava mais entorpecentes. No interior do imóvel, foram localizadas grandes quantidades de cocaína a granel, diversas porções prontas para comercialização, duas balanças de precisão, sacos plásticos do tipo zip lock, um aparelho celular (cuja senha não foi fornecida) e a quantia de R$ 908,00 em espécie. O custodiado confessou que todas as drogas destinavam-se ao tráfico e que o dinheiro era proveniente das vendas.
[...]
No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do rime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei nº 11.343/06) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1-2), do Boletim de Ocorrência (fls. 6-10), em especial as declarações colhidas, os Autos de Exibição e Apreensão de fls. (19-20 e 21-22) e o Auto de Constatação da Substância Entorpecente de fls. 23-24.
Trata-se, na hipótese, da apreensão de 403 gramas de cocaína (01 porção a granel e 87 invólucros já preparados para a venda) e 09 gramas de maconha "in natura", R$ 908,00 reais em dinheiro, duas balanças de precisão, sacos do tipo zip lock e uma aparelho de telefone celular.
No mais, os policiais disseram que obtiveram informações de que o custodiado estaria traficando em sua residência. Afirmaram que, após a revista pessoal e indagações, o indiciado autorizou a entrada em sua residência (fls. 37).
[...]
Com efeito, a conduta delitiva do autuado é de acentuada gravidade, considerando a apreensão de relevante quantidade de substância entorpecente, e ainda de duas espécies distintas, sobretudo cocaína, substância dotada de extrema lesividade ao usuário, o que acresce reprovabilidade à sua conduta delitiva e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Além disso, foram apreendidos diversos petrechos. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. [...]. Ressalte-se, a esse respeito, a quantidade e variedade da droga apreendida, o que justifica a decretação de custódia cautelar.
Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada sem fundamentação alguma quanto aos supostos riscos para a instrução criminal e a aplicação da lei penal; em contrapartida, os motivos relacionados à garantia da ordem pública são inidôneos.
Com efeito, o mencionado perigo de repetição do comportamento criminoso não encontra suporte em dados concretos, em especial quando se constata que o paciente não tem registros criminais; e, diversamente do que afirma a decisão, a quantidade de droga não é significativa para caracterizar a especial reprovabilidade do delito, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares, em caso de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravado é primário, e o crime foi cometido sem violência. A quantidade de droga apreendida foi de 143,20 g de crack, 242,30 g de cocaína, 162,20 g de maconha e 45,70 g de haxixe.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada considerou a primariedade do agravado e a quantidade de droga não expressiva para justificar a prisão preventiva, optando por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a primariedade e a ausência de violência no crime.
III. Razões de decidir
5. A primariedade do agravado e a ausência de violência no crime justificam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares.
6. A quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de justificar a medida mais gravosa de prisão preventiva.
7. A decisão impugnada foi mantida integralmente por ausência de fundamentos capazes de infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A primariedade e a ausência de violência no crime de tráfico de drogas podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. 2. A quantidade de droga apreendida deve ser avaliada no contexto para determinar a necessidade de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 965.168/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; e STJ, AgRg no RHC 206.077/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.
(AgRg no HC n. 985.229/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa.
Por fim, o exame da alegação de que a apreensão da droga não teria sido legítima, em razão da suposta ausência de fundadas razões para a realização da busca pessoal no paciente, exigiria a reapreciação dos fatos estabelecidos pelas instâncias inferiores e, por conseguinte, a produção de provas, o que não se admite no rito especial do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo parcialmente ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031252/SP (2025/0328537-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:GUSTAVO ALTINO FREIREADVOGADO:GUSTAVO ALTINO FREIRE - SP281195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
HC 1031252/SP (2025/0328537-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUSTAVO ALTINO FREIREADVOGADO:GUSTAVO ALTINO FREIRE - SP281195IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS FELIPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.