Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031292/SP (2025/0328539-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO CALBUCCIADVOGADOS:GIOVANNA ZANATA BARBOSA - SP356177RODRIGO CALBUCCI - SP288108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CARLOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PICCIN BAICEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIS CARLOS DA SILVA JUNIOR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2255056-29.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, inciso IV, "a", ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a Ação Penal estaria baseada em provas ilícitas, consistentes no acesso indevido ao prontuário médico da suposta vítima, sem autorização judicial, e na quebra da cadeia de custódia das vestes da vítima, que foram armazenadas de forma inadequada em uma sacola plástica de supermercado.
Alegam que o acesso ao prontuário médico foi realizado por diversas pessoas, incluindo o advogado da genitora da vítima, autoridades militares e a delegada de polícia, sem que houvesse autorização judicial, o que violaria o sigilo médico e configuraria prova ilícita.
Argumentam que a cadeia de custódia das vestes da vítima foi comprometida, pois as roupas foram manuseadas por diversas pessoas, armazenadas de forma inadequada e enviadas para perícia sem os cuidados exigidos pelo art. 158-B do Código de Processo Penal, o que comprometeria a integridade e a autenticidade da prova.
Defendem que tais ilicitudes são verificáveis de plano e não demandam revolvimento probatório, sendo suficiente a análise da forma como as provas foram produzidas. Expõem que a manutenção da audiência de instrução, designada para o dia 16 de setembro de 2025, configura constrangimento ilegal, pois a instrução processual estaria contaminada pelas provas ilícitas mencionadas.
Requerem, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 16 de setembro de 2025. E, no mérito, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as ilicitudes nas provas obtidas por meio do acesso ao prontuário médico da vítima e na quebra da cadeia de custódia das vestes, com o consequente desentranhamento dos autos e de todas as provas delas derivadas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031292/SP (2025/0328539-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO CALBUCCIADVOGADOS:GIOVANNA ZANATA BARBOSA - SP356177RODRIGO CALBUCCI - SP288108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CARLOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PICCIN BAICEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031292/SP (2025/0328539-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO CALBUCCIADVOGADOS:GIOVANNA ZANATA BARBOSA - SP356177RODRIGO CALBUCCI - SP288108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CARLOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PICCIN BAICEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031292/SP (2025/0328539-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RODRIGO CALBUCCIADVOGADOS:GIOVANNA ZANATA BARBOSA - SP356177RODRIGO CALBUCCI - SP288108IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIS CARLOS DA SILVA JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE PICCIN BAICEREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.