Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119340/SP (2026/0328552-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX BEZERRA DIAS DE ALMEIDAADVOGADO:ALEX BEZERRA DIAS DE ALMEIDA - SP547742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAOLA ALVES VASQUEZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAOLA ALVES VASQUEZ DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2115436-65.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, no dia 4/5/2026, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciada pela prática, em tese, do crime do art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. Tentativa de homicídio. Prisão preventiva. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Decisão devidamente motivada com base em elementos concretos. Gravidade concreta da conduta. Utilização de veículo automotor como instrumento de ação violenta. Lesões corporais na vítima. Contexto de animosidade prévia e ameaças. Fumus commissi delicti e periculum libertatis configurados. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Art. 319 do cpp. Prisão domiciliar. Art. 318-a do CPP. Inaplicabilidade. Crime com violência contra a pessoa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, alega a defesa que não foi concretamente demonstrado o periculum libertatis, a partir dos requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que as instâncias antecedentes ignoraram as condições pessoais favoráveis da acusada, acrescentando ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Subsidiariamente, assere que a paciente faz jus à prisão domiciliar com base no art. 318-A do Código de Processo Penal, por ser mãe de duas crianças, atualmente com 3 e 6 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, ou, ainda, a sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 73/78):
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de PAOLA ALVES VASQUEZ DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, caput, c. c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Segundo consta dos autos, em 04 de maio de 2026, por volta das 17h00min, na Rua Mirassol, nº 49, Parque Alvorada, Cajamar/SP, a autuada, conduzindo o veículo Volkswagen Gol, placas OMG5D87, teria avançado contra a vítima PÂMELA PARECIDA DE SOUZA ASSIS, atropelando-a e prensando-a contra uma parede. Consta, ainda, que a conduta teria sido antecedida por ameaças dirigidas à vítima, em contexto de ciúmes relacionado a relacionamentos pretéritos envolvendo a vítima, a autuada e GUSTAVO VINÍCIUS DE MORAES SANTOS. De acordo com as declarações colhidas, a autuada teria afirmado previamente que jogaria o veículo contra a vítima, o que, em tese, veio a se concretizar. Em razão do atropelamento, a vítima sofreu lesão na coxa direita, com necessidade de atendimento pelo SAMU, encaminhamento ao Hospital Municipal de Cajamar e realização de sutura com 15 pontos. Comunicada a prisão em flagrante a este Juízo, foi a autuada ouvida nesta data, em audiência de custódia, sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão. [...] A vítima declarou que a autuada, conduzindo o veículo, avançou em sua direção, atropelando-a e prensando-a contra uma parede. A testemunha Gustavo apresentou versão convergente, afirmando que visualizou a autuada conduzir o automóvel em direção à vítima, em ato que reputou intencional e compatível com ameaças anteriormente proferidas. Os guardas municipais que atenderam a ocorrência relataram ter colhido, no local, informações no mesmo sentido. Além disso, a própria autuada, embora tenha negado intenção homicida e sustentado que o atropelamento teria ocorrido de forma acidental, admitiu ter enviado mensagem à vítima no dia anterior dizendo que, caso a visse na rua, seria para sair da frente, pois iria atropelá-la, atribuindo o teor da mensagem ao consumo de bebida alcoólica e qualificando a coincidência como “infeliz”. Essa circunstância, em juízo sumário, é de especial relevância, pois confere densidade aos relatos da vítima e da testemunha acerca da existência de ameaças prévias e da possível intencionalidade da conduta. Não se exige, nesta fase, juízo de certeza quanto à autoria ou à tipicidade definitiva dos fatos, matéria reservada à instrução processual. Basta, para a custódia cautelar, a existência de quadro indiciário mínimo, coerente e convergente, o que se verifica no caso concreto. Também está presente o periculum libertatis. A gravidade concreta dos fatos extrapola a gravidade abstrata do tipo penal. Não se trata apenas da imputação formal de homicídio tentado, mas de conduta que, em tese, teria sido precedida de ameaça específica de atropelamento e posteriormente executada mediante o uso de veículo automotor contra a vítima, em via pública, culminando no atropelamento e no prensamento da ofendida contra uma parede. O modus operandi descrito nos autos revela especial periculosidade concreta. O veículo automotor, nas circunstâncias narradas, teria sido utilizado como instrumento de agressão potencialmente letal, capaz de produzir resultado morte. A vítima somente não veio a óbito, ao que consta neste momento, por circunstâncias alheias à vontade da agente, sem prejuízo das lesões efetivamente sofridas. As consequências do fato também são relevantes para a análise cautelar. A vítima sofreu lesão na coxa direita, com necessidade de socorro pelo SAMU, atendimento hospitalar e sutura com 15 pontos. Tais lesões corporais, embora ainda dependentes de completa avaliação pericial quanto à extensão jurídico- penal, demonstram a intensidade da violência empregada e a concreta exposição da integridade física e da vida da ofendida a risco grave. A dinâmica narrada evidencia, ainda, risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. O contexto de animosidade, ciúmes e ameaças pretéritas indica que a liberdade da autuada, neste momento inicial, pode representar risco de reiteração de condutas intimidatórias ou violentas, sobretudo porque a vítima, a testemunha Gustavo e a própria autuada estão inseridos em um mesmo contexto relacional, com proximidade territorial e pessoal. A custódia cautelar, portanto, não se funda em presunção genérica de periculosidade nem em clamor público, mas em elementos concretos extraídos dos autos: ameaça anterior de atropelamento, subsequente atropelamento da vítima, utilização de veículo automotor como meio de ataque, lesões corporais relevantes e contexto de conflito interpessoal ainda recente. A primariedade da autuada, registrada na folha de antecedentes, foi considerada por este Juízo. Todavia, condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes, como no caso, elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida para garantia da ordem pública e proteção da vítima. Também não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no do Código de Processo Penal. Medidas como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de aproximação, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica ou suspensão de habilitação para dirigir veículo, embora úteis em hipóteses de menor gravidade concreta, revelam-se insuficientes no caso em exame. A razão é simples: a conduta imputada à autuada, em tese, não consistiu em mero contato indevido ou ameaça verbal isolada. Ao contrário, os autos indicam que, após ameaça específica, a autuada teria se deslocado até o local em que estava a vítima e lançado o veículo contra ela, causando lesões corporais expressivas. Se confirmada a dinâmica, houve transposição da ameaça para ato concreto de violência física grave. Diante desse cenário, cautelares menos gravosas não oferecem proteção adequada e imediata à vítima, tampouco neutralizam suficientemente o risco identificado. A proibição de contato ou aproximação, por exemplo, dependeria de autocontenção da autuada justamente em contexto no qual os elementos iniciais indicam impulsividade, ciúmes, ameaça anterior e grave escalada da conduta. A monitoração eletrônica, por sua vez, não impede, por si só, novo ato de aproximação ou violência, apenas possibilita fiscalização posterior. A suspensão da habilitação ou proibição de dirigir, embora relacionada ao meio empregado, tampouco elimina o risco de novas investidas por outros meios. Assim, por inadequadas e insuficientes, afasto expressamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão. Passo à análise do pedido subsidiário de prisão domiciliar. A Defesa sustenta que a autuada é mãe de duas crianças menores, de 3 e 6 anos de idade, invocando os nciso V, e 318-A do Código de Processo Penal. De fato, consta das informações sobre a vida pregressa que a autuada possui dois filhos, com idades de 3 e 6 anos. Todavia, a existência de filhos menores, embora juridicamente relevante e merecedora de consideração, não conduz automaticamente à substituição da prisão preventiva por domiciliar em toda e qualquer hipótese. O do Código de Processo Penal prevê que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente se enquadrar em uma das hipóteses legais, exigindo o parágrafo único prova idônea dos requisitos estabelecidos. Cuida-se de faculdade judicial condicionada à análise concreta da necessidade, adequação e suficiência da medida, especialmente quando presentes elementos robustos de periculosidade. No caso, embora haja notícia de maternidade, não há prova idônea suficiente de que a autuada seja a única pessoa imprescindível aos cuidados das crianças ou de que inexistam familiares aptos a prestar assistência mínima durante a custódia. Ao contrário, as informações constantes dos autos indicam que a autuada vive com sua mãe, circunstância que, sem prejuízo de posterior reavaliação mediante documentação adequada, enfraquece a alegação de absoluta imprescindibilidade exclusiva neste momento processual. Além disso, e principalmente, o -A do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar desde que, cumulativamente, não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. A hipótese dos autos envolve, em tese, crime doloso contra a vida, praticado mediante violência real contra pessoa, consistente no atropelamento e prensamento da vítima contra parede, com efetivas lesões corporais. Assim, não se satisfaz o requisito legal previsto no -A, inciso I, do Código de Processo Penal. No presente caso, a gravidade concreta da conduta, a violência efetivamente empregada, a existência de ameaça anterior específica, as lesões corporais suportadas pela vítima e o risco concreto de reiteração ou intimidação recomendam a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional adequado, não sendo suficiente a prisão domiciliar para neutralizar o perigo identificado. Registro, por fim, que a situação dos filhos menores deverá ser comunicada, se necessário, à rede de proteção competente, a fim de que sejam adotadas providências assistenciais cabíveis, sem que isso implique, no presente momento, a substituição da custódia cautelar.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se amplamente motivada na gravidade concreta da conduta imputada à paciente, extraída do modus operandi do crime de homicídio tentado, uma vez que ela "teria avançado contra a vítima PÂMELA APARECIDA DE SOUZA ASSIS, atropelando-a e prensando-a contra uma parede. Consta, ainda, que a conduta teria sido antecedida por ameaças dirigidas à vítima, em contexto de ciúmes relacionado a relacionamentos pretéritos envolvendo a vítima, a autuada e GUSTAVO VINÍCIUS DE MORAES SANTOS. De acordo com as declarações colhidas, a autuada teria afirmado previamente que jogaria o veículo contra a vítima, o que, em tese, veio a se concretizar" (e-STJ fls. 73/74).
Elucidou o Magistrado singular a existência de elementos indiciários coerentes e convergentes de que a conduta da paciente foi intencional, sendo especialmente reprovável a conduta de quem utiliza um veículo automotor como instrumento de agressão, que somente não causou a morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade da acusada. Nada obstante, ressaltou a extensão das lesões sofridas pela ofendida, que, embora ainda dependam de completa avaliação pericial, demonstram a intensidade da violência empregada, pois há a notícia inicial de que a vítima sofreu lesão na coxa direita com "atendimento hospitalar e sutura com 15 pontos" (e-STJ fl. 76).
Salientou que "[a] dinâmica narrada evidencia, ainda, risco concreto à ordem pública e à integridade da vítima. O contexto de animosidade, ciúmes e ameaças pretéritas indica que a liberdade da autuada, neste momento inicial, pode representar risco de reiteração de condutas intimidatórias ou violentas, sobretudo porque a vítima, a testemunha Gustavo e a própria autuada estão inseridos em um mesmo contexto relacional, com proximidade territorial e pessoal" (e-STJ fl. 76).
Ratificando esse entendimento, ponderou a Corte a quo que "o contexto de animosidade prévia entre as partes, envolvendo ciúmes e relacionamento interpessoal anterior, o que, em análise cautelar, reforça o risco de reiteração de condutas violentas e de comprometimento da ordem pública, especialmente em se tratando de fatos recentes" (e-STJ fl. 14).
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Nesse ponto, inclusive, destaco o excerto do decreto prisional de que "cautelares menos gravosas não oferecem proteção adequada e imediata à vítima, tampouco neutralizam suficientemente o risco identificado. A proibição de contato ou aproximação, por exemplo, dependeria de autocontenção da autuada justamente em contexto no qual os elementos iniciais indicam impulsividade, ciúmes, ameaça anterior e grave escalada da conduta" (e-STJ fl. 76).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO D ELITO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado.
2. O agravante sustenta possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, alegando condições pessoais favoráveis, além de ter acionado o socorro e permanecido no local dos fatos.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado, está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, em que o agravante, motivado por ciúmes, lançou líquido inflamável nas costas da vítima e ateou fogo, causando-lhe queimaduras em 38% de seu corpo.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado desta Corte.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e da necessidade de resguardar a ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade do delito e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública.
[...]
(AgRg no HC n. 1.041.223/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.
2. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime contra a vida, supostamente motivado por ciúmes, é capaz de revelar a periculosidade acentuada do recorrente e a potencialidade lesiva das suas atitudes, sobretudo em razão do modus operandi utilizado para a prática da infração.
3. Tais circunstâncias são bastantes para evidenciar o efetivo risco social e a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, inclusive para resguardar a integridade física e mental do ofendido.
4. Como ressaltou a pronúncia, o restabelecimento de contato do réu com a ex-companheira não retira a necessidade da manutenção da custódia preventiva, pois ela não foi a vítima do crime. Ademais, a matéria tratada nos autos ultrapassou a esfera privada do casal, uma vez que se atingiu a segurança de terceira pessoa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 202.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.)
Por fim, o pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, tendo em vista a expressa vedação contida no inciso I do art. 318-A do Código de Processo Penal, já que a imputação é de crime de tentativa de homicídio.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de crime cometido com violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistentes no caso.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por terceiro.
5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP.
7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF.
9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca e múltiplos golpes configura hipótese de violência real, circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade.
2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
(AgRg no HC n. 1.070.483/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119340/SP (2026/0328552-6)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEX BEZERRA DIAS DE ALMEIDAADVOGADO:ALEX BEZERRA DIAS DE ALMEIDA - SP547742IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAOLA ALVES VASQUEZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.