Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031279/RJ (2025/0328557-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIROADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO IVO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de P I P, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 0051606-28.2024.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 214, parágrafo único, na forma dos arts. 224, “a” (antes da vigência da Lei n. 12.015/2009) e 226, inciso II, e no art. 217-A, 2ª figura, na forma do art. 226, inciso II, todos do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.343/2006 (fls. 407/408).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Desembargador relator julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente (fls. 49/53).
Irresignada, a defesa interpôs agravo regimental perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 11):
"AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGA A DEFESA TÉCNICA QUE EXISTE ERRO JUDICIAL GRAVE NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA PARA DAR PROVIMENTO À REVISÃO CRIMINAL E, POR CONSEGUINTE, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO PELA DECADÊNCIA. No caso dos autos, os atos foram perpetrados contra as duas vítimas, à época, menores de idade (08 e 06 anos, respectivamente), entre os meses de agosto e dezembro de 2008 e novembro de 2014, ou seja, quando as vítimas era ainda crianças. Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a ação penal era pública incondicionada em razão da menoridade, a teor do artigo 225 do Código Penal, a par da hipossuficiência delas e de seus genitores. Ora, nas razões do apelo não houve insurgência contra os referidos fundamentos adotados no acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal. Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o parquet já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal. Ademais, repise-se, eram vítimas hipossuficientes, bastando, para isso, uma leitura atenta aos autos do contexto social em que viviam. Por conseguinte, não se pode falar na ocorrência de decadência, como requer, mas sem melhor sorte, a Defesa Técnica do ora agravante. Em verdade, como já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, como no caso – Agravo Regimental na Revisão Criminal nº 5.929-SP, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 24.4.2024, publicado no DJ em 30.4.2024. Assim, ante o exposto, conheço do presente agravo regimental interposto pela Defesa Técnica, visto que tempestivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO".
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi denunciado e condenado por fatos ocorridos em 2008, antes da reforma legislativa promovida pela Lei n. 12.015/2009, que alterou a natureza da ação penal para crimes contra a dignidade sexual.
Alega que, à época em que foram praticados os delitos denunciados, a legislação vigente exigia a promoção de ação penal privada, conforme disposto no art. 225 do Código Penal então em vigor.
Argumenta que a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público sem a devida representação das vítimas ou de seus representantes legais, e que não há comprovação de hipossuficiência das ofendidas ou de suas famílias, o que afastaria a legitimidade do Parquet para promover a ação penal. Destaca a ausência de violência real nos fatos delitivos.
Requer a concessão da ordem para que seja extinta a punibilidade do paciente em razão da decadência do direito de ação pelos fatos ocorridos em 2008.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ às fls. 608/613.
Memoriais apresentados pela defesa às fls. 615/617, em que reitera os termos da inicial do writ.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a extinção da punibilidade do paciente em razão da decadência do direito de ação pelos fatos ocorridos em 2008.
Sobre o tema, assim consignou a Corte de origem (fls. 12/13):
"No caso dos autos, os atos foram perpetrados contra as duas vítimas, à época, menores de idade (08 e 06 anos, respectivamente), entre os meses de agosto e dezembro de 2008 e novembro de 2014, ou seja, quando as vítimas era ainda crianças.
Logo, não há falar em necessidade de representação, pois a ação penal era pública incondicionada em razão da menoridade, a teor do artigo 225 do Código Penal, a par da hipossuficiência delas e de seus genitores.
Ora, nas razões do apelo não houve insurgência contra os referidos fundamentos adotados no acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal.
Acrescente-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o parquet já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal".
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a ocorrência de prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, sendo descabida a necessidade de iniciativa dos pais para a propositura da ação penal quando o bem jurídico protegido é indisponível, qual seja, a liberdade sexual de crianças (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).
Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que ausente violência real e não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).
Vejam-se precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL). ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mesmo em relação aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, a orientação desta Corte Superior é pela legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal incondicionada nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em sinalização à máxima observância e efetividade da proteção integral desse grupo hipervulnerável. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 845.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS). IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP. APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA. RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).
2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal pública relativa a crime sexual praticado contra criança e adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder familiar.
[...]
(AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a apuração de crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente, ainda que antes da Lei 12.015/2009 e ainda que mediante violência presumida, a ação penal é pública incondicionada, não havendo falar em necessidade de representação da vítima, podendo a pretensão punitiva ser exercida enquanto não alcançado o prazo prescricional aplicável.
2. Na hipótese, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado com violência presumida contra vítimas que, conforme a denúncia, possuiriam, à data dos fatos, 10 e 12 anos, e ainda que os fatos tenham ocorrido antes da alteração legislativa em referência, irrelevante a retratação da representação, face à legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.992.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 213, C.C. O ART. 224, ALÍNEA A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 225 DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 12.015/2009. REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças, independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção integral à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
2. Verificada a legitimidade do Ministério Público para dar início à ação penal, que, no caso em apreço, é pública e incondicionada, constata-se a aplicação incorreta do art. 225 do Código Penal ao caso em apreço, devendo ser afastada a exigência de representação e a conclusão de que teria havido a extinção da punibilidade pela decadência.
3. A ação penal é publica e incondicionada em quaisquer crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, pois decorre do dever estatal de lhes assegurar proteção integral, sendo irrelevante a discussão acerca de se tratar de violência real ou presumida.
4. O crime não se encontra prescrito em relação ao Recorrente, pois não houve o decurso do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.880.567/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 18/11/2021.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031279/RJ (2025/0328557-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIROADVOGADO:CARLOS GUILHERME MACEDO PAGIOLA CORDEIRO - ES016203IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:PEDRO IVO PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.