HDE 8921/EX (2023/0328560-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L J KADVOGADO:MAYARA NAOMI DE ALCANTARA OSHIRO - SP316257REQUERIDO:T KADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. J. K. diante de T. K., que tem por objeto sentença de curatela oriunda da Justiça japonesa.
Fica dispensada a citação da requerida em virtude da sua incapacidade civil.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, consoante o art. 216-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se opôs ao pleito homologatório (fl. 211).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 214-220).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados, com o preenchimento dos requisitos legais e regimentais.
Por fim, saliente-se a necessidade de registro da sentença de interdição e publicação de editais, conforme previsto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e a ressalva acerca da alienação de bens imóveis, nos termos dos arts. 1.774 e 1.741 a 1.750 do Código Civil.