SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MONIA PERIPOLLI DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MONIA PERIPOLLI DIAS (OAB 56957/RS)
HC 1031259/RS (2025/0328568-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONIA PERIPOLLI DIASADVOGADO:MONIA PERIPOLLI DIAS - RS056957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANE GUTTLER DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANE GUTTLER DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, sendo convertida em preventiva no dia 23 de julho de 2025.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos de investigação prévia, o que viciaria todo o procedimento subsequente, inclusive a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva.
Alega, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada sem a oitiva do Ministério Público e antes da audiência de custódia, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício ativo, curso superior completo e está cursando uma segunda faculdade. Além disso, alega que a paciente é usuária de substâncias psicoativas, possui diagnóstico de depressão, síndrome do pânico e transtorno de ansiedade, e já realizava acompanhamento médico e psicológico antes da prisão.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também aponta que a decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a gravidade abstrata do crime não pode justificar a prisão preventiva.
Por fim, alega que não foram devidamente analisadas as condições pessoais favoráveis da paciente e que a prisão preventiva foi decretada sem considerar a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MONIA PERIPOLLI DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MONIA PERIPOLLI DIAS (OAB 56957/RS)
HC 1031259/RS (2025/0328568-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONIA PERIPOLLI DIASADVOGADO:MONIA PERIPOLLI DIAS - RS056957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANE GUTTLER DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIANE GUTTLER DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob acusação de tráfico de drogas, sendo convertida em preventiva no dia 23 de julho de 2025.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois a abordagem policial foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem elementos concretos de investigação prévia, o que viciaria todo o procedimento subsequente, inclusive a prisão em flagrante e sua conversão em preventiva.
Alega, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi realizada sem a oitiva do Ministério Público e antes da audiência de custódia, em afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício ativo, curso superior completo e está cursando uma segunda faculdade. Além disso, alega que a paciente é usuária de substâncias psicoativas, possui diagnóstico de depressão, síndrome do pânico e transtorno de ansiedade, e já realizava acompanhamento médico e psicológico antes da prisão.
Defende que a prisão preventiva é desproporcional e inadequada, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A defesa também aponta que a decisão que manteve a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que a gravidade abstrata do crime não pode justificar a prisão preventiva.
Por fim, alega que não foram devidamente analisadas as condições pessoais favoráveis da paciente e que a prisão preventiva foi decretada sem considerar a possibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MONIA PERIPOLLI DIAS (IMPETRANTE)
Advogado
MONIA PERIPOLLI DIAS (OAB 56957/RS)
HC 1031259/RS (2025/0328568-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MONIA PERIPOLLI DIASADVOGADO:MONIA PERIPOLLI DIAS - RS056957IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIANE GUTTLER DA ROSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A propósito, "este Superior Tribunal de Justiça, no que segue o Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, que o habeas corpus sirva de substituto a recurso próprio (apelação, recurso ordinário, agravo em execução, recurso especial etc), nem mesmo à revisão criminal, quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão de ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade." (AgRg no HC n. 750.870/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, D Je de 11/9/2024.)
A prisão preventiva, medida excepcional, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, nos termos da legislação processual.
No presente caso, como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "não se verifica qualquer ilegalidade na abordagem realizada, eis que a prisão em flagrante ocorreu após informações do serviço de inteligência da Polícia Militar e ao ser localizado o veículo da paciente, esta teria trafegado em contrafluxo, em situação em desconformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, bem como teria tentado se ocultar no interior do veículo ao perceber a chegada dos policiais."
Igualmente, inexiste ilegalidade na conversão da prisão em flagrante em preventiva, porquanto o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva quando realizado o pedido de revogação da segregação cautelar.
A propósito, "conforme o entendimento desta Corte, não se evidencia a existência de ilegalidade se, "apesar de a prisão em flagrante ter sido convertida em prisão preventiva sem manifestação do órgão acusatório, em momento posterior, nos autos do pedido de revogação da segregação cautelar, o Ministério Público manifesta-se pela manutenção da prisão preventiva." (AgRg no HC n. 720.922/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
Na origem, ao manter a segregação cautelar da impetranta, salientou-se que (e-STJ fl. 64):
Ao perceber a aproximação da equipe, a condutora abaixou-se, na intenção de não ser reconhecida. A equipe então procedeu a abordagem, por meio de sinais sonoros e luminosos, sendo acatada pela condutora. A condutora foi identificada como FABIANE GUTTLER DA ROSA. Durante identificação, foi sentido forte odor de maconha exalando de dentro do veículo. Diante da suspeita, a equipe procedeu a revista veicular, sendo encontrado em uma mochila 02 porções grandes de cocaína, 01 balança de precisão, 01 telefone celular, 02 tijolos de maconha, além de mais 02 porções da mesma droga. (...)
Não fossem suficientes as circunstâncias do flagrante, destaco que, conforme consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, ações de inteligência indicam que o veículo era usado habitualmente pela condutora para transporte de entorpecentes, a serviço da organização criminosa "Os Manos", o que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente.
Da análise do excerto supracitado, constata-se o risco a ordem pública, pois há indícios de que a paciente está envolvendo com a organização criminosa "Os Manos", além de ter sido encontrada com grande quantidade de maconha e cocaína, a demonstrar a gravidade em concreto da conduta perpetrada.
Com efeito, a prisão cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Em precedente análogo, esta Corte Superior já decidiu que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 4. Ordem denegada” (STJ - HC 665.383/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022)
“[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal nem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, não obstante as razões apresentadas, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau bem como a autoridade coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para Parecer.