Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119352/RS (2026/0328577-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANE DUTRAADVOGADO:TATIANE DUTRA RANGEL - RS052229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVI CARDOZO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAVID CARDOSO GONÇALVES contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução Penal n. 8000115-55.2026.8.21.0019/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena total de 10 anos e 3 meses de reclusão, decorrente de condenações pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No curso da execução penal, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais Regional de Novo Hamburgo reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao regime semiaberto e, à luz da Recomendação n. 01/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinou o cumprimento do regime semiaberto em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e condições específicas, registrando, entre outros aspectos, a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência de condenação por crimes da Lei n. 12.850/2013, a não vinculação a violência doméstica, pena remanescente inferior a dez anos e a ausência de liderança negativa no sistema prisional (e-STJ fls. 4/5).
O Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando inobservância das providências previstas no RE n. 641.320/RS, inexistência de demonstração concreta da falta de vagas, alegada existência de vagas em estabelecimento compatível, gravidade dos delitos, expressivo saldo de pena e falta grave no histórico carcerário. Subsidiariamente, requereu a restrição territorial da área de monitoração eletrônica (e-STJ fls. 5/6).
No julgamento do agravo, o Relator votou pelo desprovimento do pedido principal do Ministério Público e pelo acolhimento apenas do pleito subsidiário para restringir a zona de inclusão do monitoramento ao endereço residencial do paciente, com ressalva de autorizações específicas de deslocamento (e-STJ fl. 6). A maioria, contudo, deu provimento ao agravo para cassar a prisão domiciliar e determinar o recolhimento do paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, assentando, em síntese, que a concessão simultânea à progressão configuraria progressão per saltum, que a Súmula Vinculante n. 56 e o Tema 993 do STJ não autorizariam concessão automática da prisão domiciliar, que o Ministério Público teria apontado a existência de vagas, que a decisão de origem estaria baseada em alegação genérica de superlotação e que a natureza dos delitos, o saldo de pena e a falta grave tornariam inadequada a medida (e-STJ fl. 7). A decisão não indicou o estabelecimento com vaga, a quantidade e natureza de vagas, a data e a prova documental da disponibilidade, nem a compatibilidade com o regime e condições pessoais do paciente (e-STJ fl. 8).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da cassação da prisão domiciliar sem demonstração concreta da existência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto e sem observância da metodologia vinculante do RE n. 641.320/RS (Tema 423 do STF). Aduz que houve indevida inversão do ônus da prova, convertendo-se mera afirmação ministerial em comprovação de disponibilidade de vaga, sem identificação do estabelecimento, data, origem e natureza da suposta vaga (e-STJ fls. 3/9 e 17/18). Sustenta, ainda, que não houve demonstração da viabilidade concreta da primeira providência do Tema 423 (saída antecipada de outro apenado), apontando que o Ministério Público não indicou preso apto à medida e que a operacionalização é inviável sem banco de dados específico (e-STJ fls. 12/13). Defende que a decisão majoritária utilizou gravidade abstrata dos delitos, saldo de pena e falta disciplinar como critérios não previstos na Súmula Vinculante n. 56, contrariando o entendimento do STF e do STJ sobre a impossibilidade de manutenção do condenado em regime mais gravoso ante a falta de estabelecimento adequado (e-STJ fls. 3/11). Afirma, por fim, que a gestão e verificação atualizada de vagas não compete ao Tribunal, devendo ser submetida ao Juízo da Execução, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 14/15).
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJRS, restabelecendo a decisão do Juízo da Execução que autorizou o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoração eletrônica (e-STJ fls. 19/20). Subsidiariamente, pugna pela requisição imediata de informações à autoridade apontada como coatora, com prioridade na apreciação da liminar (e-STJ fl. 19). Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e restabelecer integralmente a decisão de primeiro grau; alternativamente, requer novo julgamento do agravo em execução, com observância da Súmula Vinculante n. 56, do Tema 423 do STF e da distribuição do ônus da prova quanto à efetiva disponibilidade de vagas (e-STJ fl. 20).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da prisão domiciliar sob monitoração eletrônica ante a ausência de vaga
Busca a defesa a manutenção de decisão do Juízo da Execução que concedeu ao paciente a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica ante a ausência de vaga.
O benefício da saída antecipada para prisão domiciliar com monitoração eletrônica é aplicável de acordo com a observância dos parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS. O problema da falta de vagas dos presídios no Brasil é disciplinado pela Súmula Vinculante 56, do Supremo Tribunal Federal: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE n. 641.320/RS.
Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado – regime aberto – (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
Secundando a orientação posta no RE n. 641.320/RS, a Terceira Seção desta Corte julgou recurso repetitivo sobre o tema que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.
4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.
Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp n. 1.710.674/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018) - negritei.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau autorizou a saída antecipada do reeducando cumulada com a sua prisão domiciliar sob monitoração eletrônica (e-STJ fls.35/36):
[...]
1. O apenado implementou o requisito objetivo para a progressão de regime, conforme relatório de execução.
Quanto ao requisito subjetivo, ostenta conduta carcerária plenamente satisfatória ( mov. 204.1).
Assim, a manifestação ministerial (mov. 209.1, item 1) e a acolho defiro progressão ao regime . semiaberto
Considerando o disposto na Recomendação n.° 01/2023-CGJ, passo à análise da harmonização do cumprimento da pena no regime semiaberto, observando, para tanto, o perfil de periculosidade do apenado, na forma a seguir exposta.
Verifico que o reeducando cumpre pena por delito hediondo cometido com não violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco por crimes elencados na Lei n.° 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), nem cumpre pena por delito cometido em contexto de violência doméstica e familiar (nos termos da Lei Maria da Penha - Lei n.° 11.340/06). Além disso, a pena remanescente é inferior a 10 (dez) anos, inexistindo, outrossim, informações no sentido de que exerça liderança negativa no sistema prisional.
Sendo assim, o encaminhamento do apenado, , à determino no prazo de 72 horas prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico.
[...]
Por sua vez, o Tribunal cassou a harmonização do regime semiaberto, sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 21/33):
[...]
VOTO DIVERGENTE (e-STJ fls. 26/27)
Com a vênia do Relator, vou divergir.
Impende sublinhar, inicialmente, que a concessão da prisão domiciliar, na forma como foi deferida, subverte a lógica do sistema progressivo de cumprimento de pena. O apenado, DAVID CARDOSO GONÇALVES, condenado a uma pena total de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, foi beneficiado com a prisão domiciliar na mesma decisão que lhe concedeu a progressão ao regime semiaberto. Tal medida, na prática, representa uma progressão per saltum, permitindo que o apenado sequer inicie o cumprimento da pena no regime intermediário, frustrando as finalidades de adaptação e fiscalização inerentes a essa etapa da execução. A decisão de origem, ao se amparar de forma genérica na Recomendação n.º 01/2023-CGJ, ignorou as particularidades do caso concreto, que desaconselhavam a medida.
A decisão recorrida, ao determinar a imediata inclusão do apenado em prisão domiciliar, padece de manifesta ilegalidade por afronta direta aos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.320/RS (Tema 423) e consolidados na Súmula Vinculante nº 56, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 993. Tais precedentes não autorizam a concessão automática e imediata da prisão domiciliar como primeira alternativa à ausência de vagas. Pelo contrário, estabelecem uma ordem hierarquizada de providências, iniciando-se pela “(i) saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas”. O juízo de primeiro grau, contudo, não demonstrou ter adotado ou sequer considerado a adoção de tal medida, optando por conceder o benefício diretamente a um apenado recém-chegado ao regime, em detrimento de outros que, porventura, estariam em situação mais favorável à antecipação da saída.
Ademais, a premissa fática que fundamenta a excepcionalidade da medida - a carência de vagas - foi objetivamente questionada pelo Ministério Público. Nas razões recursais, o Parquet apontou a existência de vagas disponíveis em estabelecimento penal compatível, qual seja, o anexo à Penitenciária Estadual do Jacuí, em Charqueadas/RS. Tal alegação, não refutada concretamente, esvazia o pressuposto essencial para a aplicação da Súmula Vinculante nº 56. A concessão do benefício com base em uma alegação genérica de superlotação, sem a análise concreta da disponibilidade de vagas para o apenado em questão, fragiliza a fundamentação da decisão e a torna arbitrária.
Por fim, a análise das particularidades do caso concreto reforça a inadequação do benefício. O apenado cumpre pena por crimes graves, equiparados a hediondo, possui um saldo de pena expressivo a cumprir - superior a 06 (seis) anos de reclusão - e registra a ocorrência de falta grave em seu histórico carcerário por ato de indisciplina. A concessão da prisão domiciliar neste momento, sem um período de observação no regime intermediário, mostra-se temerária e contrária ao princípio da individualização da pena, que exige uma avaliação criteriosa do mérito do apenado para a fruição de regimes mais brandos. A decisão do juízo da execução, ao ignorar esses fatores, priorizou a gestão da superlotação de forma abstrata, em detrimento da segurança pública e da correta execução da sanção penal.
Por essas razões, voto por dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, para cassar a decisão que concedeu a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, determinando-se o recolhimento do apenado DAVID CARDOSO GONÇALVES em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto.
Conforme se extrai dos trechos transcritos, o acórdão impugnado está em consonância com a orientação desta Corte Superior nos sentido de que para a concessão de benefício de autorização de saída antecipada para prisão domiciliar devem-se observar os parâmetros traçados pelo RE 641.320/RS.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56. REQUISITOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 641.320/RS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se firmou no sentido de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza a imediata liberação do apenado para a prisão domiciliar, sendo imprescindível que tal medida seja precedida das providências previstas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme determina a Súmula Vinculante n. 56. Precedentes.
III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.131/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jose Kleilton Silva de Oliveira contra a decisão da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará que, ao prover agravo em execução interposto pelo Ministério Público, cassou a decisão de primeiro grau que havia concedido saída antecipada ao condenado em regime semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que concedeu saída antecipada ao paciente atendeu aos requisitos legais e constitucionais estabelecidos para tal medida; (ii) determinar se a manutenção do condenado em regime semiaberto, em vez de regime domiciliar, afronta à Súmula Vinculante 56/STF e a outros dispositivos legais aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A saída antecipada mediante prisão domiciliar fora das hipóteses previstas em lei somente é possível quando não houver estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena no regime estabelecido e o reeducando estiver próximo de alcançar o requisito subjetivo para progressão ao regime aberto.
4. No caso concreto, o paciente cumpriu cerca de cinco anos e seis meses da pena, restando ainda mais de seis anos e cinco meses para cumprir, com previsão de progressão ao regime aberto apenas em 13 de outubro de 2025.
5. A decisão de primeiro grau não explicitou os critérios para a concessão da saída antecipada, não observando a preferência para presos cuja progressão ao regime aberto estivesse cronologicamente mais próxima.
6. O crime praticado pelo paciente é equipara do a hediondo, exigindo tratamento penal mais rigoroso, conforme previsão legal, sendo inadequada a concessão de saída antecipada nessas circunstâncias.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. concessão de saída antecipada para o regime aberto deve observar critérios objetivos e a preferência dos presos com progressão ao regime aberto mais próxima.
2. A falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime estabelecido não justifica a concessão automática de prisão domiciliar, sendo necessária a observância dos parâmetros fixados pelo STF no RE 641.320/RS.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; LEP, arts. 1º, 91 e 112; Súmula Vinculante 56/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.152/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/11/2013; STJ, HC n. 383.654/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/10/2017; STJ, REsp n. 1.710.674/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018.
(HC n. 931.942/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PACIENTE QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 641320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, em caso de falta de vaga em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, ou, ainda, de sua precariedade ou superlotação, deve-se conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vagas.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, entende que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
4. Os parâmetros mencionados na citada Súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
5. Dessa forma, consoante entendimento do STF, a prisão domiciliar não pode ser a primeira opção, devendo-se antes adotar as outras medidas acima propostas, a fim de se evitar prejuízo aos executados que já estariam, há mais tempo, cumprindo pena em determinado regime e que devem ser beneficiados, prioritariamente, com a saída antecipada.
6. Habeas corpus não conhecido, com determinação, de ofício, ao Juízo da Execução, caso persista a ausência de vagas no regime intermediário, para que promova a saída do apenado com menor saldo de pena a cumprir no regime semiaberto, dando vaga ao paciente.
(HC n. 500.915/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019)
RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".
3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:
(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;
(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.
5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.
Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.
6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS.
7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.
8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)
Tudo isso posto, não vislumbro, no caso concreto, ilegalidade flagrante que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119352/RS (2026/0328577-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANE DUTRAADVOGADO:TATIANE DUTRA RANGEL - RS052229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVI CARDOZO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119352/RS (2026/0328577-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:TATIANE DUTRAADVOGADO:TATIANE DUTRA RANGEL - RS052229IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:DAVI CARDOZO GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.