Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1119355/SP (2026/0328583-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES - CE049577AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
Não sendo caso de retratação e ainda não editada a regulamentação prevista no art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça determino a distribuição do agravo regimental, observada a competência estabelecida no art. 9º desse mesmo diploma normativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1119355/SP (2026/0328583-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:NAGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDESADVOGADO:NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES - CE049577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/09/2026.
AgRg no HC 1119355/SP (2026/0328583-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RODRIGO FERREIRA DA SILVAADVOGADO:NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES - CE049577AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119355/SP (2026/0328583-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDESADVOGADO:NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES - CE049577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - Agravo em Execução Penal interposto em face da decisão que INDEFERIU o pedido de progressão para o regime semiaberto. Agravante reincidente e cumpre pena por crimes patrimoniais, com considerável saldo de sanção penal a resgatar pois o TCP está previsto para 21.09.203. Ademais, registra falta disciplinar de natureza grave consistente em cometimento de novo delito no curso de cumprimento da reprimenda no regime aberto, ostentando, assim, mau comportamento carcerário. Exame criminológico desfavorável que demonstra a ausência do requisito subjetivo para a concessão do direito à progressão.
Decisão Mantida. Recurso Desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o exame criminológico utilizado para negar a progressão é nulo, incompleto e realizado sem equipe multidisciplinar, o que inviabiliza a aferição adequada do requisito subjetivo.
Alega que há erro de fato na consideração de “má conduta”, porque a sindicância disciplinar de 31.01.2025 foi concluída com absolvição, não subsistindo anotação de falta grave para embasar a negativa do benefício.
Argumenta que a fundamentação é abstrata e genérica, apoiada em expressões de entrevista psicológica como “limitada reflexão” e “autoconfiança elevada”, além da gravidade em tese e do longo saldo de pena, sem fatos concretos ocorridos na execução penal que desabonem o paciente.
Defende que a ausência de trabalho e estudo não pode ser utilizada como demérito, pois decorre da inexistência de vagas na unidade prisional, sendo indevido imputar ao sentenciado a omissão estatal.
Expõe que, subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito à progressão, deve ser declarada a nulidade absoluta do exame realizado e determinada a feitura de novo exame criminológico completo, com inclusão do assistente social e elaboração de relatório social.
Requer, em suma, a progressão ao regime semiaberto e, subsidiariamente, a realização de novo exame criminológico completo fixando-se para tanto o prazo máximo, urgente e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata progressão do paciente pelo excesso de prazo na avaliação de sua liberdade.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Ademais, registra falta disciplinar de natureza grave consistente em cometimento de novo delito no curso de cumprimento da reprimenda no regime aberto, ostentando, assim, mau comportamento carcerário.
[...]
Assim, a fim de avaliar o mérito do apenado, exsurge a perícia técnica como meio de prova eficaz para se aferir a assimilação da terapêutica penal de forma individualizada e, no caso, os resultados obtidos pelo agravante no exame foram desfavoráveis, contraindicando a pretendida progressão ao regime semiaberto.
Do Relatório Psicológico, oportuno o destaque:
(...)
“...Observa-se ainda limitada reflexão sobre as possíveis consequências de suas ações e sobre a complexidade das situações vivenciadas, mantendo, em alguns momentos, uma postura de autoconfiança elevada.
As perspectivas de futuro mostram-se pouco estruturadas no momento, indicando a importância do desenvolvimento de habilidades relacionadas ao planejamento, à definição de metas realistas e ao monitoramento de comportamentos....”
Embora o exame criminológico não possua natureza vinculante, é indiscutível que seu conteúdo constitui importante subsídio à formação do convencimento judicial (fls. 10-12).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução penal, não justificam o indeferimento dos benefícios do sistema progressivo das penas pelo não preenchimento do requisito subjetivo.
No caso, o entendimento adotado na origem encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte, pois a prática de infração disciplinar grave durante a execução da pena, bem como a existência de exame criminológico desfavorável, ainda que somente alguns de seus aspectos sejam negativos, demonstram a ausência do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Nessa linha, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.
A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n.º 347.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016).
3. No caso, o Tribunal apontou elementos concretos atinentes à execução, suficientes para o regresso do apenado ao regime semiaberto, até a realização de exame criminológico, quais sejam, duas faltas disciplinadas de natureza grave, a última praticada em 2017, bem como o cometimento de novos crimes quando beneficiado, uma vez, pela progressão ao regime aberto.
4. Agravo improvido. (AgRg no HC n. 684.918/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.8.2021.)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCONFORMISMO DA PARTE, ALEGANDO DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS. IMPUGNAÇÃO INCABÍVEL. EXAME JÁ EFETUADO. PRECLUSÃO. LAUDO PSICOLÓGICO CONCLUSIVO, BASEADO EM ASPECTOS ABSTRATOS DA GRAVIDADE DO CRIME. INOCORRÊNCIA. PSICÓLOGOS SE ATIVERAM À PERICULOSIDADE DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Incabível a impugnação de determinação de exame criminológico com base em decisão sem fundamentos concretos, uma vez que a defesa deveria ter se insurgido contra a realização da avaliação em momento oportuno, ou seja, após a determinação do exame e antes de sua confecção. Nesse sentido: Contra a determinação da realização do exame, contudo, a d. Defesa sequer se insurgiu e, agora, além de matéria abarcada pela preclusão, o que se tem é que há prova recente nos autos, produzida durante a execução penal, que não recomenda o benefício almejado ( STJ - HC 609042, Rel. Ministro FELIX FISCHER, data da publicação: 39/9/2020).
2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte, o parecer psicossocial desfavorável é suficiente para impedir a progressão de regime: Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão impugnada, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - avaliação técnica desfavorável - que justificam o indeferimento da progressão do regime prisional em razão da ausência do cumprimento do requisito subjetivo pelo apenado (precedentes). Habeas Corpus não conhecido. (HC 322.501/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015.
3. No caso, ficou claro que os peritos da área psicológica avaliaram a situação de periculosidade do apenado, quando descreveram que ele não tem condições de retornar a viver em sociedade, bem como não se ressentiu dos crimes que praticou.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021).
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pleito de progressão ao regime semiaberto em razão da ausência do requisito subjetivo, invocando elementos concretos dos autos, quais sejam:
exame criminológico desfavorável à concessão do benefício; a prática de 6 faltas graves durante o cumprimento da pena, uma delas pelo fato de o agravante não retornar de saída temporária, retornando apenas após a prática de novo delito; existência de registro no Boletim Informativo de envolvimento com facção criminosa. Tais circunstâncias evidenciam a idoneidade da fundamentação utilizada, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.274/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 13.6.2022.)
Ademais, a modificação as premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Do que consta dos autos, a matéria relativa a realização de novo exame criminológico completo fixando-se para tanto o prazo máximo, urgente e improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata progressão do paciente pelo excesso de prazo na avaliação de sua liberdade não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede a manifestação desta Corte sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME MENOS GRAVOSO. DETRAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GUIA DE RECOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO. MANDADO DE PRISÃO PENDENTE. RESOLUÇÃO N. 474 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não examinou os requisitos legais para a concessão de benefícios prisionais. Tal circunstância impede o pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 796.267/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25.4.2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.
[...]
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.081/SC, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 28.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; RCD no HC n. 787.115/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9.3.2023; AgRg no HC n. 756.018/SP, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 6.3.2023.
Ressalte-se, ainda, que mesmo tratando-se de questão de ordem pública, é inviável o seu conhecimento se não foi objeto de prévia deliberação pela instância de origem, segundo se extrai dos seguintes precedentes do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119355/SP (2026/0328583-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NAGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDESADVOGADO:NÁGILA OLIVEIRA DE MELO FERNANDES - CE049577IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RODRIGO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.