Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PET na HC 700024/SP (2021/0328589-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:WASHINGTON GUIMARAES SOBRINHOOUTRO NOME:WOSHINGTON GUIMARAES SOBRINHOADVOGADO:DANIELLA PAIVA DOS SANTOS - SP353998REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Por meio da Petição n. 00923436/2025, a defesa alega que o Juízo de Direito da Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP (PEC n. 0005294-70.2020.8.26.0248) deixou de cumprir a decisão constante às fls. 80/84. Ao final, pede providências junto ao douto juízo do DEECRIM da 6ª RAJ, para que seja cumprida a ordem de habeas corpus concedida nos autos desta ação (fl. 93).
Todavia, observo que a decisão de fls. 80/84 já transitou em julgado (fl. 91).
Assim, deveria a parte ingressar com a competente reclamação em caso de eventual descumprimento dessa decisão que concedeu liminarmente a ordem para determinar a retificação do cálculo de pena pelo Juízo da execução (fl. 83).
Com efeito, o art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça "processar e julgar, originariamente", "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Em outras palavras, e em conformidade com o disposto no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, há via processual específica reservada para assegurar a) a preservação da competência do STJ e b) a autoridade de seus julgados, no caso de descumprimento ou, é claro, o cumprimento parcial do decisum, qual seja, a reclamação constitucional (AgRg no HC n. 761.357/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 10/10/2022).
Dessa forma, encerrada a prestação jurisdicional neste feito, nada a deferir.
Publique-se. Arquive-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR