Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BRENO GIORDANNI MACHADO (IMPETRANTE)
- Advogado
- BRENO GIORDANNI MACHADO (OAB 228350/MG)
HC 1031263/MG (2025/0328596-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRENO GIORDANNI MACHADOADVOGADO:BRENO GIORDANNI MACHADO - MG228350IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CARLO GIORDANNI MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLO GIORDANNI MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.330943-9/000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que se ampara na mera gravidade abstrata do delito.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, o que recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que a manutenção da prisão preventiva configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
