Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 941763/PE (2024/0328610-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:RENILDO NUNES MUNIZ DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENILDO NUNES MUNIZ DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. VIOLÊNCIA POLICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. CONTAMINAÇÃO INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA ACUSADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
1. Inexistindo indícios concretos para respaldar a alegada violência policial, inviável cogitar a anulação de provas sob tal viés. Incidência da Súmula n. 75, TJPE.
2. Ademais, ainda que assim não fosse, eventual mácula decorrente de comprovada violência não contaminaria as demais provas produzidas nos autos, não ensejando, como pretendeu a defesa, a anulação de toda a instrução probatória e consequente absolvição do acusado.
3. Na hipótese concreta, em relação ao réu Renildo Nunes Muniz da Silva, não emerge ilegalidade na diligência em questão, na medida em que o efetivo policial foi guiado por denúncia anônima detalhada acerca da possibilidade de traficância de drogas pelo acusado e, ao chegar no local indicado, identificando as características ofertadas, realizou busca pessoal, localizando determinada quantidade de droga, e, em diligência completar, por meio de busca residencial empreendida em endereço indicado pelo acusado, localizou outra porção da droga e apetrechos relacionados ao tráfico, conforme APFD anexo.
4. Em relação à acusada Mayara Lima da Silva, de fato, os depoimentos dos agentes envolvidos na operação não são contundentes quanto à sua possível participação no delito, restando consignada, basicamente, a sua presença no local e a possível guarda da residência e das drogas encontradas.
5. Dessa forma, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, considerando a fragilidade dos depoimentos mencionados, bem como a ausência de elementos concretos que demonstrem, ainda que minimamente, a ligação da acusada com o réu Renildo Nunes Muniz da Silva e com o próprio contexto da abordagem realizada e da traficância identificada, prudente a adoção do princípio in dubio pro reo. Precedentes.
6. Recurso de Renildo Nunes Muniz da Silva rejeitado.
7. Recurso de Mayara Lima da Silva provido.
A defesa requer "que esta Corte conheça o pedido, para: i) Sobrestar, liminarmente, os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ; ii) No mérito, que seja confirmada a liminar nos termos acima requeridos, para reconhecer a nulidade absoluta da apreensão ocorrida, assim como da ilicitude por derivação de todos os atos decorrentes, com a consequente absolvição do paciente." (e-STJ fls. 3 - 12).
A liminar foi indeferida. (e-STJ fls. 533 - 534).
As informações foram prestadas. (e-STJ fls. 551 - 611).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas corpus" (e-STJ fls. 616 - 623).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.
Quanto à alegação de violência policial durante a abordagem e à invocação da teoria dos "frutos da árvore envenenada" para anular toda a prova produzida, verifica-se que o Tribunal de origem procedeu a exame minucioso e aprofundado de todo o acervo probatório constante dos autos. A Corte estadual analisou detidamente os depoimentos de todas as partes envolvidas, incluindo os relatos dos próprios acusados, das testemunhas presentes e dos agentes policiais que participaram da operação, não encontrando elementos concretos que comprovassem a alegada prática de violência ou tortura durante a diligência policial. .
O acórdão recorrido demonstra que, além do próprio depoimento do réu registrado em audiência de custódia e posteriormente em audiência de instrução e julgamento, não havia qualquer outro elemento probatório que respaldasse a acusação de maus-tratos. O Tribunal de origem consignou expressamente que o depoimento da corré não registrava qualquer violência policial no momento da abordagem, tampouco os relatos dos agentes envolvidos na operação indicavam qualquer irregularidade procedimental. A ausência de laudo médico ou exame de corpo de delito que comprovasse as alegadas agressões, bem como a falta de outras evidências que corroborassem a versão defensiva, levaram a Corte estadual a concluir pela inexistência de violência policial.
A pretensão de ver reconhecida a nulidade de todas as provas por alegada tortura demandaria necessariamente novo exame das circunstâncias fáticas que envolveram a abordagem policial, especialmente quanto à análise da credibilidade dos depoimentos e à valoração do conjunto probatório sobre a suposta violência física. Tal reanálise é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Observa-se, portanto, que os fundamentos embasadores do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o acolhimento desta ação constitucional.
De igual modo, eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à abordagem policial demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via de habeas corpus.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NA FRENTE DOS POLICIAIS: DISPENSA DE DROGAS E DE BALANÇA DE PRECISÃO. ENTRADA FRANQUEADA PELA GENITORA DE INVESTIGADO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO AO SILÊNCIO EM SEDE POLICIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. TORTURA E ABUSO DE AUTORIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, as fundadas razões dos policiais militares se pautaram no fato de que, em via pública, avistaram o agravante na condução de veículo automotor aumentando a velocidade sem motivo aparente. Em seguida, os policiais, em diligências prévias, passaram a apenas acompanhar o referido veículo, quando perceberam que seu condutor estava dispensando objetos ilícitos pela janela (drogas e balança de precisão). Assim, somente após a obtenção das fundadas suspeitas, foi que os policiais procederam à abordagem veicular inicial. Ao todo, foram apreendidos mais de 26 kg de maconha.
III - Autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não há falar, no caso concreto, em situação ilegal pela atuação dos policiais militares, pois tanto a prisão quanto a apreensão das drogas e demais materiais ilícitos são mera consequência lógica da situação de flagrância. Precedentes.
IV - A alegação de ofensa ao aviso de Miranda se esvazia quando o acusado exerce efetivamente o seu direito ao silêncio, ficando calado, em sede policial. Precedentes.
V - Acerca da quebra da cadeia de custódia, com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que ela consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a sua tramitação pode resultar em imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes.
VI - No caso vertente, não houve demonstração pela defesa de qualquer circunstância capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho, capaz de invalidá-la.
VII - Por derradeiro, a defesa busca debater uma suposta tortura sofrida pelo agravante, em situação de abuso de autoridade.
Outrossim, não tendo a Corte a quo reconhecido a alegada violência policial, impossível agora, neste Tribunal Superior, ingressar na esfera probatória do feito de origem, de forma a reverter tal entendimento. Precedentes.
VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes.
IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.197/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023. Grifei)
Ante todo o exposto, inexistindo qualquer ilegalidade neste caso que mereça reparação, notadamente por essa via de ação constitucional, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO