Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031278/SP (2025/0328610-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALAN MAGALHAES DA COSTAADVOGADO:FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1031278/SP (2025/0328610-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ALAN MAGALHAES DA COSTAADVOGADO:FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031278/SP (2025/0328610-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVESADVOGADO:FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN MAGALHAES DA COSTACORRÉU:RENAN DOS ANJOS RIBEIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de Alan Magalhaes da Costa, denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas (3.815,13 gramas de maconha, distribuídos sem 5 (cinco) "tijolos", além de 143,56 gramas da mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções, fl. 26), tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de agentes, conforme art. 29 do Código Penal, e atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Bauru, Comarca de Bauru, Estado de São Paulo (Processo n. 2234112-06.2025.8.26.0000, da Vara Regional das Garantias da 5ª RAJ da comarca de Presidente Prudente/SP).
Aponta-se como autoridade coatora a Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 27/8/2025, denegou a ordem de habeas corpus anteriormente impetrada (Habeas Corpus n. 2234112-06.2025.8.26.0000) (fls. 23/28).
Alega-se que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada sob os fundamentos de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem que estejam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta, limitando-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e o clamor público, o que afronta o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (fls. 25/26 e 6/7).
Destaca-se que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não havendo elementos concretos que indiquem que sua liberdade colocaria em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fls. 25/26 e 10).
Argumenta-se que a mera reincidência do paciente não é suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (fls. 8/9).
Sustenta-se que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso, seria possível a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da proporcionalidade (fls. 20/21).
Alega-se que a instrução criminal não corre qualquer risco com a liberdade do paciente, sendo a prisão preventiva uma antecipação de pena, o que viola o princípio da presunção de inocência (fls. 13/14).
Argumenta-se que, em caso de eventual condenação, o paciente faria jus à aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, bem como à fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando suas condições pessoais favoráveis (fls. 17/19).
Requer-se, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura clausulado, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia-se a concessão definitiva da ordem, restabelecendo-se a liberdade do paciente até o trânsito em julgado da sentença (fls. 21/22).
É o relatório.
De início, de maneira fundamentada, o acórdão impugnado refutou os argumentos da defesa, destacando que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na reincidência do paciente, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal (fls. 23/28).
No mesmo sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, o colegiado considerou a gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (3.815,13 gramas de maconha, distribuídos sem 05 (cinco) "tijolos", além de 143,56 gramas da mesma substância, distribuídos em 31 (trinta e uma) porções, fl. 26), e a necessidade de evitar reiteração delitiva, já que o paciente possui condenação definitiva anterior. Além disso, o acórdão ressaltou que a reincidência impede a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares, nos termos do art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.964/2019 (fls. 23/28).
Nesse sentido: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva (AgRg no HC n. 997.429/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025).
O Tribunal, baseado no conjunto fático-probatório, também afastou a alegação de violação do princípio da presunção de inocência, afirmando que tal princípio não constitui obstáculo à aplicação de medidas cautelares, como a prisão preventiva, desde que devidamente fundamentadas. Por fim, o Colegiado considerou prematuro analisar a possibilidade de regime prisional diverso do fechado ou de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a instrução criminal nem sequer foi iniciada (fls. 23/28).
Ilustrativamente: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1031278/SP (2025/0328610-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVESADVOGADO:FABIANO IZIDORO PINHEIRO NEVES - SP202085IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALAN MAGALHAES DA COSTACORRÉU:RENAN DOS ANJOS RIBEIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.