TutCautAnt 1678/MG (2026/0328611-9)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:MARCOS VINICIOS MAGALHAES CEDROLAADVOGADO:SERGIO MACHADO - MG138647REQUERIDO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALADVOGADOS:KARIME MARTINS CURI ABDALLA - PR063362SAMIR BRAZ ABDALLA - MG216630BEATRIZ DE CASSIA LIMA DE OLIVEIRA - MG194561
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecedente, na qual se requer efeito suspensivo a futuro recurso especial, proposta em razão de decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que, além de inadmitir o recurso especial, indeferiu o efeito suspensivo requerido na origem.
A parte requerente sustenta o cabimento da tutela provisória incidental no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil e 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, invocando a orientação consolidada de que o duplo juízo de admissibilidade permite ao STJ reapreciar integralmente os requisitos do recurso excepcional.
No mérito do pedido de urgência, afirma existir elevada probabilidade de provimento do recurso especial a partir de três eixos jurídicos.
Primeiro, nulidade absoluta do acórdão da apelação por cerceamento de defesa, pois a certidão cartorária registra que o patrono do recorrente apenas obteve acesso integral aos autos eletrônicos em 26/09/2025, após o julgamento da apelação realizado em 05/08/2025, o que teria inviabilizado a preparação de memoriais e a sustentação oral, com prejuízo presumido ao contraditório e à ampla defesa.
Segundo, negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento de omissões relevantes suscitadas, em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Terceiro, nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, porque não demonstrado o esgotamento das tentativas de intimação pessoal antes da adoção da intimação por edital, em afronta ao art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, inclusive com destaque para voto vencido que reconheceu a inexistência de diligências efetivas de localização do devedor.
Sustenta, ainda, que essas questões são eminentemente de direito, não demandam revolvimento probatório, e que a decisão de inadmissibilidade aplicou, de forma genérica, a Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao periculum in mora, a inicial aponta risco concreto, atual e iminente de dano grave, diante de instauração, pela Caixa Econômica Federal, de novo procedimento de alienação extrajudicial do imóvel objeto do Contrato de Financiamento n. 1.4444.0649649-0, com leilões designados para 04/08/2026 (primeiro) e 10/08/2026 (segundo).
Aduz que a publicidade do procedimento apresentaria irregularidades, pois as publicações referem genericamente o edital, sem identificação expressa do imóvel, endereço, matrícula ou número de contrato, e que teria havido apenas uma publicação para ambos os leilões, embora o segundo dependa da frustração do primeiro, o que comprometeria a transparência e a ciência dos interessados.
A parte sustenta que a eventual alienação e subsequente transferência do imóvel a terceiro, possivelmente de boa-fé, antes do julgamento do recurso especial, pode tornar extremamente difícil ou inviável a recomposição do estado anterior, esvaziando a utilidade prática do recurso e exigindo novas demandas para desconstituição de registros e discussão da boa-fé do adquirente, com evidente irreversibilidade prática.
Reforça que a tutela provisória, prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, existe para evitar que o processamento do recurso excepcional torne ineficaz a futura prestação jurisdicional, preservando o resultado útil do processo.
Por fim, alega o cumprimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo, com fumus boni iuris decorrente da alegada nulidade por cerceamento de defesa e da negativa de prestação jurisdicional, além da irregularidade na constituição em mora para a consolidação fiduciária; e periculum in mora consubstanciado na iminência dos leilões extrajudiciais e no risco de alienação do bem, com potencial consolidação de direitos de terceiros e perda de utilidade do recurso especial.
Requer, liminarmente e inaudita altera pars, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, a suspensão dos efeitos dos acórdãos da apelação e dos embargos e a ordem para a Caixa Econômica Federal suspender os leilões de 04/08/2026 e 10/08/2026 e quaisquer atos de alienação do imóvel, com comunicação urgente às autoridades competentes e fixação de astreintes.
É, no essencial, o relatório.
No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas dos autos, decidiu, por maioria, que, ao contrário da apelação, a parte apelante foi regularmente intimada para purgação da mora. Segue trecho do acórdão recorrido nesse sentido (fls. 38-39):
A cópia da matrícula (evento 1, DOC8) acostada aos autos de origem informa que a consolidação da propriedade se deu em 17-3-2023, ou seja, após a edição da Lei 13.465/17, sendo, nessa hipótese, oferecido ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.
O § 3º do art. 26 da Lei 9.514/97 possibilita que a intimação do devedor fiduciante seja realizada pessoalmente ou pelo correio, esta última com aviso de recebimento.
O documento acostado aos autos de origem (evento 27, DOC 8) consiste numa certidão de não pagamento que, diga-se de passagem, tem fé pública, não se tratando da notificação, instrumento da diligência frustrada, que culminou com a intimação editalícia.
Além disso, os editais de intimação para purgar a mora são eletrônicos e estão disponíveis no site www. registrodeimoveis. arg. br.
Ademais, não foi juntada nos autos de origem, pelo apelante, cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de que pudesse ser constatada eventual irregularidade da consolidação da propriedade em nome da Caixa.
Assim, permanecem incólumes os atos praticados pelo oficial de registro, haja vista que não foi carreado aos autos nenhum documento capaz de infirmar a certidão de não pagamento.
Nessa compreensão, afasta-se a alegação de nulidade por suposta irregularidade na intimação.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, somente se admite a constituição em mora do devedor por edital quando esgotadas as possibilidades de intimação pessoal, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº . 9.514/97. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA PURGAR A MORA. FRUSTRADA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos procedimentos extrajudiciais de consolidação da propriedade, intentada a intimação pessoal por três vezes consecutivas e frustradas ante a ausência do mutuário, justifica-se, posteriormente, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/97. (AgRg no AREsp 543.904/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014)
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.507/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)
No caso dos autos, o Tribunal estadual, por maioria, entendeu que "não foi juntada nos autos de origem, pelo apelante, cópia integral do procedimento de execução extrajudicial, a fim de que pudesse ser constatada eventual irregularidade da consolidação da propriedade em nome da Caixa. Assim, permanecem incólumes os atos praticados pelo oficial de registro, haja vista que não foi carreado aos autos nenhum documento capaz de infirmar a certidão de não pagamento" (fl. 39).
Nesse contexto, afastar a conclusão da origem demanda evidente reexame do material fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Ademais, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte com o julgamento do Tema de recurso repetitivo n. 1.288/STJ pela Segunda Seção, nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TEMA 1288. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.465/2017 A CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação anulatória de execução extrajudicial cumulada com pedido de suspensão de leilão e restituição de prazo para purgação da mora, manteve a sentença que permitiu a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017.
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade em momento posterior ao início de vigência.
3. A Lei n. 13.465/2017, ao introduzir o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.
4. A aplicação da Lei n. 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato.
5. Nos casos em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.
6. O acórdão recorrido violou a legislação federal ao restringir a aplicabilidade da Lei n. 13.465/2017 aos contratos firmados após sua vigência, contrariando o entendimento consolidado nesta Corte Superior.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a matéria contida no art. 6º da LINDB tem caráter constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1288. 1) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e 2) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.
9. Julgamento do caso concreto: Recurso especial provido para reformar o acórdão de origem e julgar improcedente a ação.
(REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Assim, em um exame perfunctório, próprio das liminares, não se constata plausibilidade jurídica da insurgência da requerente.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
A ausência de demonstração da fumaça do bom direito, portanto, é suficiente para indeferir o pedido cautelar.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo a recurso pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Inexistente o fumus boni iuris, a improcedência do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS