Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119366/SP (2026/0328618-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO STUCHI MARCOSADVOGADOS:RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:VINICIUS JORGE DESTEFANOCORRÉU:LUCIANO RUTHIELES DA SILVA AVELARCORRÉU:CLAUDIO SILVA GIMENEZCORRÉU:CLAGUINEL MOREIRA GONCALVESCORRÉU:DENYS HENRIQUE SILVA BARROSCORRÉU:RAFAEL SIMAO RODRIGUEZCORRÉU:CLAUDIONOR CARVALHO DE CAMPOSCORRÉU:JEAMES DAVIS ALEIXOCORRÉU:MORGANNA DE SOUSA BORGESCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DEMOREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em face do acórdão do na Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0002794-15.2019.8.26.0297.
Inicialmente, verifico que há a interposição, nesta Corte Superior, de agravo em recurso especial (AREsp n. 2593842/SP e 3012999/SP), relativa a seis corréus. Os mencionados feitos transitaram em julgado em 7/3/2025 e 11/11/2025, respectivamente.
Em regra, a Corte de origem é soberana na análise de fatos e provas dos autos, motivo por que se afigura inviável, no âmbito do writ, a providência da dilação probatória.
Na espécie, há a pretensão de revaloração dos fatos e provas que culminaram na condenação do postulante pelo delito de organização criminosa. Contudo, não houve possibilidade de certificação quanto ao trâmite do processo na origem relativamente ao insurgente, dado que o acordão combatido foi julgado em 26/11/2025.
A fim de evitar, prematuramente, o não conhecimento do writ, por prudência, entendo que a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, notadamente acerca da interposição de recurso especial contra a Apelação Criminal n. 0002794-15.2019.8.26.0297, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1119366/SP (2026/0328618-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RICARDO STUCHI MARCOSADVOGADOS:RICARDO STUCHI MARCOS - SP287231RUBENS APARECIDO MARQUES DA SILVA - SP393919IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA JUNIORCORRÉU:VINICIUS JORGE DESTEFANOCORRÉU:LUCIANO RUTHIELES DA SILVA AVELARCORRÉU:CLAUDIO SILVA GIMENEZCORRÉU:CLAGUINEL MOREIRA GONCALVESCORRÉU:DENYS HENRIQUE SILVA BARROSCORRÉU:RAFAEL SIMAO RODRIGUEZCORRÉU:CLAUDIONOR CARVALHO DE CAMPOSCORRÉU:JEAMES DAVIS ALEIXOCORRÉU:MORGANNA DE SOUSA BORGESCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE DEMOREINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.