Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-NOVO - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22406/EX (2025/0328618-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE ÉVORA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-NOVO - JUIZ 1INTERESSADO:ERLY GONCALVES SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial de Évora – Juízo de Competência Genérica de Montemor-O-Novo – Juiz 1) solicita que se proceda à notificação pessoal de Erly Gonçalves Santos para tomar ciência da sentença proferida nos autos do Processo n. 328/06.6GBMMN e, se quiser, apresentar recurso no prazo de 30 dias.
A intimação prévia restou infrutífera, conforme os documentos de fls. 105-106.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur, sob o fundamento, em síntese, da ocorrência da prescrição da pretensão executória, da ausência de comprovação de citação válida no processo de origem e da inobservância às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Subsidiariamente, requereu a realização de novas diligências para localização do endereço atualizado da parte interessada (fls. 90-97).
O Ministério Público Federal aduziu que, com base em nova interpretação do art. 216-Q do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a intimação da DPU para atuar como curadora especial na fase anterior à concessão do exequatur nas hipóteses em que é frustrada a intimação prévia, bem como se manifestou pela concessão do exequatur com a notificação pessoal da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 109-116).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente não prosperam os argumentos da Defensoria Pública da União.
A diligência poderá ser realizada por oficial de justiça, circunstância que possibilita o cumprimento da medida, tendo em vista a existência de endereço da parte interessada, o que viabiliza a tentativa de intimação pessoal no local indicado.
