Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVA interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência desta Corte e pede a superação da Súmula n. 691 do STF e a concessão da ordem pelo colegiado.
A teor do art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ, é forçoso reconhecer a prejudicialidade deste agravo regimental, uma vez que a decisão liminar de Desembargador, ora atacada, foi substituída por acórdão proferido pelo órgão de segundo grau, a desafiar impugnação própria.
Nesse sentido: "a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se
impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar" (AgRg no HC N. 418.821/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 26/10/2017).
Cito, na mesma linha de entendimento, julgado do Supremo Tribunal Federal:
[...]
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691.
Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
[...]
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida.
(HC n. 103.570, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/8/2014).
À vista do exposto, julgo prejudicado este agravo regimental e o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça, sobre o julgamento da impetração originária. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental. Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AgRg no HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
AgRg no HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2272564-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Discorre que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto.
Alega, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031288/SP (2025/0328620-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOSE LUIZ FERREIRA NETOADVOGADOS:EDIMAR DA SILVA LEAO - SP422302JOSÉ LUIZ FERREIRA NETO - SP482354IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GUSTAVO SIQUEIRA FERNANDES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.