Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031291/SC (2025/0328624-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GERSON AUGUSTO BRESSANINIADVOGADO:JAISON DA SILVA - SC025147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1031291/SC (2025/0328624-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:GERSON AUGUSTO BRESSANINIADVOGADO:JAISON DA SILVA - SC025147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031291/SC (2025/0328624-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAISON DA SILVAADVOGADO:JAISON DA SILVA - SC025147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GERSON AUGUSTO BRESSANINICORRÉU:JANDERSON PADILHA DA SILVACORRÉU:LEANDRO ALEXON MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050866-10.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 53/63).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 25/29).
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente foi impedido de acessar integralmente as provas constantes nos autos antes de seu interrogatório, em razão da negativa de autorização para ingresso do advogado na unidade prisional com notebook ou disponibilização de computador com acesso à internet para exibição de vídeos dos depoimentos colhidos na fase policial (e-STJ fls. 3/4).
Afirma que a decisão da autoridade coatora, ao denegar a ordem em habeas corpus anterior, baseou-se em argumentos que desconsideraram a necessidade de o paciente ter acesso às provas e a possibilidade de deferimento do pedido, conforme precedentes de outros processos em que pleitos semelhantes foram acolhidos (e-STJ fls. 10/11, 17/20).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 770/772).
Informações prestadas.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do writ sem resolução de mérito ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 831/841).
É o relatório.
Decido.
De acordo com as informações prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 776/783), a vedação ao ingresso de aparelhos eletrônicos nas dependências prisionais decorre de normativo administrativo previamente estabelecido, cuja legalidade e aplicabilidade devem ser questionadas pela via processual adequada. Tal restrição não se configura como ato arbitrário, mas como medida de segurança para a preservação da ordem e da disciplina no ambiente prisional.
A justificativa para a proibição do ingresso de notebooks na unidade prisional está no risco de ofensa à segregação prisional, uma vez que a introdução de equipamentos eletrônicos pode comprometer a segurança do estabelecimento e facilitar práticas ilícitas. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DIREITO DE ENTREVISTA PESSOAL E RESERVADA COM O DEFENSOR. CONVERSA NO PARLATÓRIO VIA INTERFONE. INGRESSO DO DEFENSOR COM NOTEBOOK NA UNIDADE PRISIONAL. PLENO ACESSO AOS AUTOS PELA DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui violação do princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, a realização de entrevista pessoal e reservada entre o preso e seu defensor através do parlatório, com utilização de interfones.
2. Se a defesa técnica teve pleno acesso aos autos da ação penal, anexos e mídias eletrônicas, a negativa de ingresso de notebook na unidade prisional para que o custodiado visualize as peças eletrônicas não configura violação do princípio da ampla defesa.
3. Nos termos do art. 563 do CPP e da Súmula n. 523 do STF, o reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, corolário do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 631.960/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
No caso, conforme já destacado pelo Tribunal de origem, não há nos autos qualquer elemento que comprove que a defesa tenha buscado, junto ao Juiz corregedor do estabelecimento prisional, a realização de atendimento em sala da unidade prisional com acesso a computador. A ausência de tais diligências sugere que a defesa não esgotou os meios disponíveis para assegurar o direito do paciente, o que inviabiliza a alegação de cerceamento de defesa.
Com efeito, é dever da parte interessada demonstrar que utilizou todas as vias administrativas e processuais cabíveis antes de invocar eventual nulidade. A inércia em explorar alternativas viáveis, como o agendamento de parlatório virtual ou a solicitação de atendimento em local apropriado com os recursos necessários, compromete a fundamentação da pretensão defensiva e afasta qualquer possibilidade de reconhecimento de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Não fosse isso o bastante, não há qualquer indício de que o paciente tenha sofrido prejuízo concreto em decorrência de suposta e eventual negativa de ingresso do advogado com notebook na unidade prisional.
Conforme consignado nos autos, o réu participou regularmente da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que teve a oportunidade de assistir a todos os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, garantindo-se, assim, o pleno exercício de seus direitos processuais. Ademais, consta a informação de que foi assegurado ao paciente o direito de entrevista reservada com seu advogado, o que reforça a inexistência de qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
A alegação de cerceamento de defesa apresentada mostra-se genérica e carece de elementos concretos que demonstrem qualquer prejuízo efetivo ao paciente. Na verdade, os elementos indicam que o pedido formulado possui o claro objetivo de retardar e comprometer o regular andamento da instrução criminal, já suficientemente prejudicada pelo longo período em que o paciente permaneceu foragido, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 25/29).
Nesses termos, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a suposta negativa de ingresso do advogado com notebook na unidade prisional não inviabiliza, por si só, o exercício do direito de ampla defesa, especialmente porque não há nos autos qualquer prova de prejuízo concreto suportado pelo paciente.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1031291/SC (2025/0328624-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAISON DA SILVAADVOGADO:JAISON DA SILVA - SC025147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GERSON AUGUSTO BRESSANINICORRÉU:JANDERSON PADILHA DA SILVACORRÉU:LEANDRO ALEXON MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GERSON AUGUSTO BRESSANINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5050866-10.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 180, caput, do Código Penal (e-STJ fls. 53/63).
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 25/29).
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o paciente foi impedido de acessar integralmente as provas constantes nos autos antes de seu interrogatório, em razão da negativa de autorização para ingresso do advogado na unidade prisional com notebook ou disponibilização de computador com acesso à internet para exibição de vídeos dos depoimentos colhidos na fase policial (e-STJ fls. 3/4).
Afirma que a decisão da autoridade coatora, ao denegar a ordem em habeas corpus anterior, baseou-se em argumentos que desconsideraram a necessidade de o paciente ter acesso às provas e a possibilidade de deferimento do pedido, conforme precedentes de outros processos em que pleitos semelhantes foram acolhidos (e-STJ fls. 10/11, 17/20).
Ao final, a defesa requer (e-STJ fls. 23/24):
A) O recebimento do presente writ, com os documentos que o acompanham, sua regular autuação, registro e processamento;
B) A dispensa do pedido de informações, considerando que a impetração se encontra devidamente instruída e que o processo tramita em meio eletrônico, concedendo-se a ordem liminarmente, com a conversão da segregação atual do Paciente em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico, podendo-se adotar, ainda, como medidas adicionais: a suspensão de eventual passaporte, a proibição de visitas, uso de telefone, redes sociais, entre outros;
C) Seja acolhido, ou não, o pleito liminar, que, no trâmite regular do feito (julgamento de mérito), após a colheita das informações da autoridade coatora e manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, seja acolhida a presente impetração, com a concessão da ordem para:
Declarar a nulidade do processo principal por cerceamento de defesa; Cassar a sentença proferida;
Determinar a realização de novo interrogatório, nos termos do artigo 196 do CPP;
D) Declarada a nulidade, requer-se a revogação da prisão preventiva do Paciente ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão do excesso de prazo e da ausência de culpa da defesa pelo retardo processual e refazimento de atos.
Por fim, caso este Juízo entenda que a medida adequada seja o recurso ordinário constitucional, requer-se que tal pedido seja analisado sob a perspectiva de concessão de ofício.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverá noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1031291/SC (2025/0328624-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAISON DA SILVAADVOGADO:JAISON DA SILVA - SC025147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GERSON AUGUSTO BRESSANINICORRÉU:JANDERSON PADILHA DA SILVACORRÉU:LEANDRO ALEXON MATOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.