Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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MS 31621/DF (2025/0328656-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:JULLIO JOSE VELOSO COSTAADVOGADOS:THAÍS THADEU FIRMINO - DF051306RENATO DIÊGO CHAVES DA SILVA - PE034921IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDEINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por JÚLLIO JOSÉ VELOSO COSTA, contra ato do MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, consubstanciado em suposta inércia de regulamentação do art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023, que estabeleceu uma indenização para o médico participante do Projeto Mais Médicos, atuante em área de difícil fixação.
Narra o impetrante, em síntese, que o seu justo receio reside em suposta não implementação do seu direito, em razão da omissão da autoridade administrativa.
Passo a decidir.
Inicialmente, vale registrar que esta Corte Superior, na linha do pacífico entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de mandado de segurança contra atos normativos abstratos, assim qualificados aqueles cujos efeitos jurídicos ainda não ocorreram no mundo dos fatos tampouco exista prova de que venham a ocorrer no futuro.
Daí por que se afirma que "o mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade" (STF, MS n. 34.432, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 7/3/2017, DJe-056).
Essa é a razão do enunciado da Súmula 266 do STF, segundo o qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No caso presente, o impetrante insurge-se contra futura omissão administrativa em regulamentar o art. 19-A da Lei n. 12.871/2013, com a redação dada pela Lei n. 14.620/2023, que estabeleceu uma indenização para o médico participante do Projeto Mais Médicos, atuante em área de difícil fixação.
Dessa forma, percebe-se que o promovente utiliza-se da via mandamental para enfrentar lei em tese, pretensão repudiada pela jurisprudência pátria.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO AUTÔNOMO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 127 E 134 DA LEI 8.112/1990. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. CONTROVÉRSIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de lei, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
2. Do exame da peça inicial e da leitura do pedido formulado, conclui-se que a pretensão da impetrante cinge-se exclusivamente à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 127 e 134 da Lei 8.112/1990, que preveem, de forma abstrata e geral, a aplicação de pena de demissão e cassação de aposentadoria àqueles servidores públicos que praticarem infrações disciplinares, ou seja, trata-se de mandado de segurança impetrado tendo por pedido autônomo o reconhecimento da inconstitucionalidade de disposição infraconstitucional abstrata, hipótese essa que deve ser objeto do competente controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando a alegação de inconstitucionalidade de norma em questão não se ampara em efeitos concretos resultantes da sua própria aplicação.
3. "[...] No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial. [...]
4. Assim, à míngua de pedido expresso a respeito da declaração de inconstitucionalidade do ato apontado como coator, deve prevalecer o entendimento de que o presente mandado de segurança voltando-se contra lei em tese, o que é obstado pelo entendimento da Súmula n. 266 do STF. Prejudicadas as demais questões suscitadas. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial provido. (REsp 1119872/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe 20/10/2010).
4. Mandado de segurança extinto, sem resolução de mérito.
(MS n. 20.831/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/2/2015, DJe de 24/2/2015.)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA NORMATIVA MEC N.º 10/2010. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. ATO COATOR. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. Mandado de Segurança no qual a impetrante sustenta a ilegalidade da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, que, em seu art. 9º, II, veda a inscrição no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES de estudante que já tenha sido beneficiado com financiamento do referido Fundo.
II. No caso, a impetrante não indicou qual o ato de efeitos concretos da autoridade impetrada teria violado direito líquido e certo seu. Apenas alega a ilegalidade da Portaria Normativa MEC n.º 10/2010, norma genérica e abstrata, que dispõe sobre as regras para obtenção do financiamento do FIES, aplicável a todos os estudantes. Nesse contexto, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Precedentes do STJ (AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013; MS 19.544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/08/2013; MS 16.682/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2011).
III. Ainda que superado tal óbice, a Primeira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que "a restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva" (STJ, MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/09/2014).
IV. Segurança denegada.(MS 20.830/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 10/03/2015).
Ante o exposto, com base no art. 34, XIX, do RISTJ, EXTINGO o mandado de segurança sem resolução de mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA
MS 31621/DF (2025/0328656-8)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:JULLIO JOSE VELOSO COSTAADVOGADOS:THAÍS THADEU FIRMINO - DF051306RENATO DIÊGO CHAVES DA SILVA - PE034921IMPETRADO:MINISTRO DA SAÚDEINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.