HC 1119375/SP (2026/0328661-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANISADVOGADOS:ANA PAULA DE ALBUQUERQUE ALANIS - SP405734GIOVANI LIMA SOTO - SP398186IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL COLABONEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SAMUEL COLABONE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Pretensão de absolvição por falta de provas, ante parecer psicológico juntado, ausência de estudo psicossocial e insuficiência da palavra da vítima. Pedidos subsidiários de desclassificação para o crime previsto no artigo 215-A do CP e afastamento da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CP. Descabimento. Inviabilidade de considerar o parecer psicológico, não submetido ao contraditório em prévia justificação criminal. Solução condenatória não contrária à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei. Elementos de prova detidamente examinados. Estupro de vulnerável reconhecido em consonância com a jurisprudência do E. STJ. Causa de aumento configurada pela relação de parentesco e demais circunstâncias. Revisão criminal indeferida.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação estaria amparada exclusivamente na palavra isolada da vítima, sem corroboração por elementos externos idôneos, havendo laudo pericial inconclusivo e parecer psicológico técnico a indicar a possibilidade de falsas memórias, o que imporia a absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alegam, subsidiariamente, a necessidade de desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual previsto no art. 215-A do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena, não obstante o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.121 do Superior Tribunal de Justiça.
Defendem, ainda subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, ao argumento de inexistir efetivo exercício de autoridade ou relação de poder do paciente sobre a vítima, com readequação da reprimenda.
Requerem, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta e o redimensionamento da pena. Ainda subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, com a readequação da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
Após detido exame da prova coligida, bem destacou o citado Aresto, relatado pelo eminente Desembargador TOLOZA NETO:
“[...]
A vítima S. V. de J., ouvida em depoimento especial (fls. 49/50 dos autos apensos de nº 1007944-73.2020.8.26.0248), declarou que [...]. Após, seu tio “S” levou-a para a casa de Daniel, irmão dele, localizada um pouco distante da moradia de sua avó. Não havia ninguém na casa de Daniel, mas “S” tinha a chave para entrar na residência. Sentou-se à mesa para comer e “S” sentou-se em uma cadeira. Terminada a refeição, “S” chamou-a para se sentar em seu colo. A declarante não quis, mas “S” continuou insistindo. Depois, “S” pediu à depoente que se deitasse de bruços no sofá, o que foi por ela novamente negado. “S”, no entanto, continuou insistindo. A cozinha era junto com a sala, na casa de Daniel, e, em determinado momento, ficou de pé. Nesse momento, “S” chegou por trás e passou a mão em seus seios, por baixo da roupa, e a declarante não conseguiu falar nada, por ter ficado nervosa. “S” pediu-lhe que não ficasse com medo, nem chorasse, pois ele não iria fazer nada. Quando estavam indo embora, no carro, “S” disse à depoente que se “ela fizesse algo” (não mencionado), receberia R$50,00. [...]. Indagada, a declarante narrou outro fato anterior ao tratado nestes autos, ocorrido durante o aniversário de uma criança, em uma chácara localizada no interior de condomínio, ocasião em que a mulher de “S” se encontrava presente. Em determinado momento da festa, foi andar pelo condomínio junto com “S” e mais algumas crianças. Quando estavam retornando à casa, “S” tentou pegar nos seios da depoente, mas foi por ela impedido. Nessa época, tinha entre 2 e 3 anos de idade e não havia contado para ninguém.
[...]
A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que o apelante realmente praticou o delito que lhe foi imputado, motivo pelo qual deve ser mantida sua condenação nos exatos termos da r. sentença.
[...]
“A vítima narrou, de maneira consistente, toda a conduta criminosa do apelante, que, no dia dos fatos apurados, foi à sua residência e a levou à padaria para escolher um lanche. Ato contínuo, ambos foram à casa do irmão dele, que estava vazia, e, ali, comeram o que haviam comprado. Quando a vítima finalizou a sua refeição, o apelante pediu para que ela se sentasse em seu colo, mas ela se recusou. Diante disso, ele solicitou que ela se deitasse de bruços no sofá, mas, novamente, a menina se negou a atender aos seus comandos. Ele então chegou por trás dela e passou a mão em seus seios, por debaixo de sua blusa. Em razão de seu nervosismo, ela não esboçou qualquer reação. Mais adiante, quando estavam indo embora, o apelante pediu-lhe para que ela começasse a usar vestidos mais curtos e lhe ofereceu R$50,00 (cinquenta reais) para que ela fizesse algo não mencionado.
[...]
As declarações da vítima foram ainda corroboradas pelo testemunho de [...], sua avó, que ratificou a narrativa de sua neta; de [...], assistente social, que confirmou que a vítima foi encaminhada ao CAPS e ali relatou mais uma vez o abuso sofrido por parte do tio materno; e, ainda, de [...], coordenadora do CAPS Infanto Juvenil, que esclareceu que a vítima desenvolveu um quadro de depressão.
Nessas circunstâncias, considerando a narrativa firme e coesa da vítima, aliada ao depoimento das testemunhas, não resta dúvida alguma acerca da materialidade delitiva e da autoria.
[...]
Resta evidente que a condenação, longe de contrariar a evidência dos autos, lastreia-se solidamente no conjunto probatório a eles trazido (fls. 13-22, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à desclassificação para o crime de importunação sexual, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121 a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)” (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1.7.2022).
Ademais, a reforma do julgado exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido vale citar ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 2.244.748/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; AgRg no AREsp n. 3.019.173/RO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 948.898/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3.12.2024.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
5. Por fim, foi bem reconhecida a majorante do art. 226, inciso II do Código Penal, vez que o peticionário não apenas era tio da vítima, como sobre ela exercia autoridade, levando-a sozinho a passeios, entre os quais aquele em que se deram os fatos, e lhe dirigindo determinações (fl. 22).
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável a relações de parentesco, inclusive socioafetivo ou por afinidade, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo, ou ao agente que, por qualquer título tenha autoridade sobre a vítima, ainda que de forma temporária.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10.2.2026; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.972.183/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 23.9.2025; AgRg no AREsp n. 2.923.544/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15.8.2025; REsp n. 2.034.992/AC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17.2.2025; AgRg no HC n. 885.413/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 28.10.2024; AREsp n. 2.593.050/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.10.2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.164/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.10.2022.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Além disso, a reforma do julgado de origem, que concluiu que haveria relação de autoridade do paciente em relação à vítima, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN