SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (IMPETRANTE), 2. LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP)
HC 1119376/SP (2026/0328668-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIMEIRY PIRES DE AVILAIMPETRANTE:LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRAADVOGADO:LUCIMEIRY PIRES DE AVILA - SP155753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY VITOR DA SILVACORRÉU:DAVID DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY VITOR DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos da Apelação Criminal n. 1602726-12.2017.8.26.0477, negou provimento aos apelos defensivos e manteve a condenação, em acórdão cuja ementa registra:
Nulidade – Reconhecimento fotográfico na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do art. 226 do CPP – Identificação segura em Juízo – Cerceamento de defesa inexistente O fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do art. 226 do CPP não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação positiva efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva.
Roubo Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Pena Crime praticado mediante violência ou grave ameaça Roubo majorado Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena Inaplicabilidade ante ausência de recurso da Acusação Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas nos incisos do § 2º do art. 157, do CP, a opção pelo regime fechado mostra- se como sendo a mais adequada, uma vez tratar-se de delito que, além de denotar maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, causa considerável abalo no corpo social, de modo a apresentar-se na atualidade como grande fonte de inquietação. Ante a falta de recurso da Acusação, porém, mantém-se o regime inicial intermediário.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (IMPETRANTE), 2. LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
LUCIMEIRY PIRES DE AVILA (OAB 155753/SP)
HC 1119376/SP (2026/0328668-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:LUCIMEIRY PIRES DE AVILAIMPETRANTE:LUCIMEIRY PIRES DE AVILA NOGUEIRAADVOGADO:LUCIMEIRY PIRES DE AVILA - SP155753IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WESLEY VITOR DA SILVACORRÉU:DAVID DOS SANTOS SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, c.c. art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o reconhecimento fotográfico e o posterior reconhecimento pessoal são inválidos por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, destacando a ausência de alinhamento de pessoas semelhantes, de descrição prévia documentada e de auto pormenorizado do ato.
Sustenta, ainda, que se trata de prova cognitivamente irrepetível, não sendo possível convalidar o vício por repetição em juízo, especialmente diante do lapso temporal de quase 7 (sete) anos entre os fatos e a audiência, com memória naturalmente afetada.
Afirma que o entendimento aplicado pela Corte de origem está superado por precedente vinculante, aponta a inexistência de prova autônoma e desvinculada do ato viciado capaz de individualizar a autoria, ressalta que o laudo pericial oficial das imagens de segurança atestou a baixa qualidade e a impossibilidade de definição da fisionomia dos envolvidos, e que o depoimento policial limita-se a reproduzir o que foi reconhecido na fase inquisitorial, sem flagrante ou recuperação dos bens subtraídos.
Argumenta, ainda, violação ao art. 155 do CPP, por se ter lastreado a condenação em elemento essencialmente inquisitorial, e defende o cabimento do writ após o trânsito em julgado, com concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade, sem necessidade de revolvimento fático.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução penal, com sustação ou recolhimento do mandado de prisão, expedição de contramandado ou salvo-conduto e comunicação urgente ao juízo da execução e ao juízo de origem, e, no mérito, para absolver o paciente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, extinguindo-se a execução. Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão para novo julgamento com observância do Tema Repetitivo n. 1.258/STJ e pela extensão dos efeitos ao corréu.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A impetração articula que a condenação teria violado os arts. 155 e 226 do CPP, partindo da premissa de que o reconhecimento pessoal inquisitorial seria o único pilar de sustentação da autoria.
Ocorre que tal premissa fática não encontra respaldo nas decisões das instâncias ordinárias.
Tanto a sentença condenatória quanto o acórdão impugnado, soberanos na análise do conjunto fático-probatório dos autos, demonstraram que a autoria delitiva foi amparada não apenas no reconhecimento inicial da vítima, mas em um conjunto probatório autônomo, colhido em juízo sob o crivo do contraditório
O Juízo de primeiro grau, por ocasião da prolação da sentença condenatória, no que importa ao caso, assim se manifestou:
Ab initio, rejeito o pedido de nulidade do reconhecimento fotográfico pugnado pela Defesa do acusado WESLEY.
Com efeito, o reconhecimento pessoal dos acusados seguiu o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo a vítima previamente convidada a descrever as pessoas que deviam ser reconhecidas, inclusive.
No mais, a vítima, em ambas as fases da persecução penal, foi firme e reconheceu os réus DAVID e WESLEY com muita segurança, tendo inclusive relatado a conduta de cada um dos roubadores, carecendo de qualquer vício, não havendo que se falar em desobediência ao art. 226, do Código de Processo Penal.
O conteúdo do reconhecimento se sobrepõe à sua forma.
Ainda mais no caso em tela, que a vítima além de ter efetuado o reconhecimento dos réus, detalhou as condutas perpetradas por cada um dos assaltantes.
(...)
Isso posto, rejeito a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico.
No mais, a pretensão punitiva é procedente.
A materialidade do fato criminoso foi comprovada pelo boletim de ocorrência de fls. 03/04, os reconhecimentos fotográficos realizados e anexados a fls. 07/08 e 10, o relatório de investigação de fls. 19/21, o laudo pericial da gravação de imagens a fls. 65/81, assim como a prova oral.
A autoria é certa.
A testemunha Alex Branconlin, policial civil, relatou em juízo, que foram procurados pela vítima na delegacia, ocasião em que ele mostrou fotografias, tendo ela reconhecido de prontidão os roubadores. A vítima descreveu com detalhes a atuação de cada um indivíduos, tendo colaborado com a investigação mediante a apresentação de imagens obtidas de câmeras de segurança, em que foi constatado que um dos sujeitos estava portando arma de fogo, enquanto o outro subtraía os bens, além do mais o veículo que estavam usando tinha placa clonada. De posse dessas informações, formalizaram o reconhecimento fotográfico dos acusados e encaminharam as peças da investigação ao delegado. Indagado, afirmou que o reconhecimento foi realizado por meio de fotografias disponibilizadas no álbum de registros da Policia Civil.
Em juízo, a vítima Dejair Piva Casartelli reconheceu os acusados, descrevendo a atuação de cada um para a realização do roubo. Afirmou que na data dos fatos estava em frente a sua residência conversando com um vizinho, no instante em que passou um carro com os vidros escuros e este parou no meio do quarteirão e, quando se virou, os roubadores deram voz de assalto enquadrando-o, em seguida a vítima pediu para eles não atirarem. Um dos indivíduos retirou-lhe a corrente que estava usando naquela ocasião e levou um celular, logo depois os sujeitos mandaram ele e seu vizinho entrarem na sua residência, tendo permanecido na sala de estar até o fim do roubo. Ao final, os roubadores foram embora no sentido Via Expressa. Perguntado, informou que na casa havia um sistema de monitoramento e através dela conseguiram obter imagens das partes interna e externas do imóvel as quais foram solicitadas pela autoridade policial. Na ocasião dos fatos, afirmou que os roubadores não estavam usando capuz e não soube dizer se um dos acusados tinham um tatuagem na mão.
Interrogado em juízo, o réu Wesley Vitor da Silva negou a prática do roubo, afirmando que no dia não estava sequer perto do local dos fatos.
Indagado, afirmou que ficou ciente acerca da denúncia quando já estava delito, além disso afirmou que possui uma tatuagem na mão desde 2014.
Em juízo, o acusado David dos Santos Silva também negou ter praticado o crime, sob a alegação de que no dia dos fatos estava trabalhando na serralheria do seu pai. Indagado, afirmou que conhece o outro réu há cerca de dez anos. Afirmou também que somente ficou ciente acerca da acusação imputada nestes autos após sua detenção.
Pois bem.
A negativa de autoria dos réus foi frontalmente contrariada pelos outros elementos de prova trazidos aos autos, e não encontra arrimo em qualquer prova testemunhal, documental ou pericial.
De outra banda, o conjunto probatório é claro no sentido de que os dois réus praticaram o delito de roubo próprio consumado duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, conforme dispõe a teoria monista, teoria adotada pelo Código Penal.
Os elementos probatórios trazidos aos autos são mais que suficientes para incutir no Julgador o juízo de certeza necessário à condenação, o que afasta a possibilidade de absolvição.
Por meio das imagens obtidas pelas câmeras de segurança (fls. 22/29), é possível observar que vítima foi ameaçada pelos dois comparsas, sendo que um deles estava apontando a arma de fogo em sua direção, conduta essa suficiente para caracterizar a grave ameaça exigida para tipificação do crime de roubo.
Além disso, a declaração da vítima, que os reconheceu com segurança, sem sombra de dúvidas durante a audiência de instrução, deve ser prestigiada, uma vez que, em delitos patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, os relatos das vítimas são de expressiva relevância na solução da ação penal.
Se suas informações são prestadas com segurança, de forma coerente e em harmonia com as demais provas, devem ser aceitas sem restrições.
Nesse passo, sobre as palavras da vítima nos delitos patrimoniais, ainda mais quando respaldadas por outros elementos de convicção, não é demais ressaltar o tranquilo posicionamento jurisprudencial de que: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima, quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a licitude de tal posse" (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo Ap. Rel. Barbosa de Almeida j. 03.07.1997 RJTACrim 36/330).
"Em se tratando de crime de roubo a palavra da vítima, a quem nada aproveita uma falsa e leviana incriminação de inocente, tem capital importância como elemento probatório, prevalecendo inclusive sobre a palavra do acusado" (Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - Ap. Rel. Barbosa de Almeida j. 08.03.1999 RJD 43-235).
Por fim, as causas de aumento de pena relacionadas ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo estão amparadas em prova cabal, notadamente pelo firme relato da vítima Dejair Piva Casartelli, aliado às imagens colacionadas às fls. 22/29.
Nesse ponto, ainda, ressalta-se a desnecessidade de apreensão do armamento para a incidência da majorante no emprego de arma de fogo, devidamente comprovada por meio do depoimento do ofendido, tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, amparado pelas imagens da câmera de segurança.
Ressalte-se que o argumento referente à impossibilidade de aferição da potencialidade lesiva da arma cede à constatação do fato de que o emprego da arma não deixa vestígio material, sendo dispensável, portanto, a perícia dos artefatos.
De tal sorte, amplamente demonstradas autoria e materialidade do delito, de rigor a prolação de édito condenatório.
O Tribunal a quo, por seu turno, ao negar provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto, o fez em decisão de termos seguintes:
A alegada precariedade do reconhecimento efetuado na fase policial, porque inobservado o rito previsto no art. 226 do CPP, no mais, não prospera, cumprindo destacar que tal tese foi adequadamente rejeitada na r. sentença (fls. 478/479).
Observe-se, no mais, ser a Jurisprudência pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de inexistir qualquer mácula em eventual inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP no ato de reconhecimento, se eventual édito condenatório estiver lastrado em conjunto probatório idôneo, produzido sob o crivo do contraditório, atestando a autoria do ilícito aos acusados.
(...)
Não se cogita, de outra parte, de nulidade do reconhecimento efetuado em audiência, uma vez estar assentado, tanto na Doutrina quanto na Jurisprudência, prescindir ele das formalidades do art. 226 do CPP.
(...)
Em resumo, o fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do art. 226 do CPP não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação positiva efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva.
No mérito, os recursos também não merecem prosperar.
A condenação dos acusados pela prática do crime de roubo duplamente majorado foi bem decretada e veio embasada em suficiente acervo probante.
Segundo restou comprovado, em 26 de outubro de 2017, Wesley Vitor e David, previamente ajustados e com unidade de desígnios, abordaram Dejair Piva Casartelli e um vizinho, em frente à casa do ofendido.
Mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, os réus anunciaram o assalto e subtraíram de Dejair um telefone celular “Samsung/S8” (estimado em R$ 3.700,00), uma gargantilha de ouro com uma medalha de Santa Luzia (avaliada em R$ 4.500,00) e duas chaves de veículos (enquanto um dos roubadores apontava a arma de fogo na direção do ofendido e de seu vizinho, o outro meliante se apoderava dos bens).
Logo após, um dos assaltantes conduziu a vítima e o vizinho para o interior do imóvel, fechando a porta e evadindo-se do local, junto com corréu, em poder da res. Ocorre que, como bem explanado a fls. 124,
A residência da vítima era dotada de câmeras de monitoramento, tendo as imagens do assalto sido degravadas (cf. fls. 22/29 e laudo pericial de fls. 65/81).
Posteriormente, os dois denunciados foram presos em flagrante pelo cometimento de outro roubo, oportunidade em que o ofendido compareceu ao distrito policial, onde promoveu o reconhecimento pessoal e fotográfico dos dois indiciados como sendo os autores do crime patrimonial (cf. fls. 06 e auto de reconhecimento fotográfico de fls. 07/10).
Os bens subtraídos da vítima não foram recuperados.
A materialidade delitiva restou perfeitamente demonstrada pelo documento de 22/29 e pelo laudo pericial de fls. 65/81 (ambos referentes à degravação das imagens das câmeras de vigilância).
Interrogados, os réus negaram a prática delitiva a eles imputada. Wesley Vitor aduziu que “no dia não estava sequer perto do local dos fatos”. David, por sua vez, alegou “que no dia dos fatos estava trabalhando na serralheria do seu pai”, confirmando, porém, que já conhecia o corréu havia cerca de 10 anos (fls. 480).
O restante da prova oral (fls. 268/269, 240/380 e arquivos digitais) colhida na instrução criminal, que conta com os depoimentos da vítima e de policial, ambos nos exatos termos acima narrados, somado ao auto de reconhecimento de fls. 07/10, confirmado em Juízo pela vítima, mostrou-se, contudo, apto, não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação de ambos à autoria delitiva.
As palavras da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm, com efeito, especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
No que concerne ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, os Tribunais têm deixado assente serem inadmissíveis quaisquer análises preconceituosas.
A esse respeito, confira-se:
(...)
A Jurisprudência tem, assim, se inclinado no sentido de que, não havendo fundado motivo que recomende seja a palavra do policial considerada com reservas, suas declarações deverão revestir-se de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral.
Destaque-se que o reconhecimento efetuado pela vítima em duas oportunidades distintas mostra-se suficiente à comprovação da autoria delitiva. Os argumentos expostos nas razões recursais, outrossim, não enfraquecem o conjunto probatório.
A Defesa de David insiste que ele não poderia ser um dos autores do crime, pois seria quase 20 cm mais alto do que o corréu, o que não fica evidenciado nas imagens degravadas. Ocorre que tal diferença de altura, além de não ser tão gritante como alega a Defesa, torna-se praticamente imperceptível nas imagens encartadas aos autos, seja em razão da distância entre câmeras e réus, seja pela baixa qualidade das imagens. Nesse sentido, aliás, a perita atestou, no laudo pericial de fls. 65/81, que:
A baixa qualidade das imagens apresentadas não permitiu a esta Relatora oferecer maiores detalhes a respeito do ocorrido, melhores definições da fisionomia dos envolvidos, das características das armas utilizadas e nem do emplacamento do veículo.
Importante salientar que embora, muitas vezes, seja possível visualizar detalhes nas imagens originais através do próprio aparelho que fez a gravação, ao realizar a exportação do vídeo para mídia externa (CD/pen drive), a resolução utilizada nem sempre é a mesma do arquivo original. Desta forma a visualização em detalhes pode ficar comprometida.
O mesmo raciocínio se aplica à alegação de que Wesley Vitor teria uma tatuagem na mão desde 2014, pois é impossível verificar tal detalhe em imagens com baixa resolução. É completamente natural, outrossim, que a vítima, durante o assalto, em um momento de extremos nervosismo e apreensão, não tenha se atentado para tal característica.
Em suma, como bem fundamentado na r. sentença (fls. 481),
(...)
Destaque-se, ainda, que a audiência de instrução ocorreu quase 07 anos após o crime, sendo natural que a vítima não se recorde com precisão de alguns detalhes (como se os acusados estavam, ou não, com capuz no momento do assalto).
Não é demais lembrar que a nossa legislação havia abandonado por completo o sistema chamado da certeza legal, de modo a inexistir prefixação em qualquer nível de uma hierarquia de provas.
Analisando com maestria a aplicação do princípio da livre apreciação das provas pelo Juiz no Processo Penal, Espínola Filho esclarecia que, se
(...)
Com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008 ao art. 155 do CPP, o legislador passou, todavia, a restringir o princípio da liberdade das provas, mediante o acréscimo da ressalva de que o Juiz de Direito não pode “fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
A alteração legislativa acrescentou uma exigência, é certo, para que o conjunto probatório possa ser reputado como válido a lastrar decreto condenatório, uma vez que passou a ser necessário que um mínimo dos elementos de convicção do Magistrado tenha sido colhido sob o crivo do contraditório. Nada obsta, porém, que sua produção ocorra de modo sucinto, bastando que haja mínima confirmação do quanto foi obtido na fase de investigação, tal como ocorreu efetivamente nos presentes autos.
Bem comprovadas, ainda, as causas de aumento de pena do art. 157, §2º, I (antes da entrada em vigor da Lei n. 13.654/18) e II, do CP (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), reconhecidas na r. sentença hostilizada (fls. 481/482), não havendo como afastá-las, mesmo porque sequer foram questionadas nas razões recursais apresentadas.
Da análise dos excertos acima transcritos, contata-se que as instâncias ordinárias mencionaram que mesmo não sendo observadas, na fase inquisitorial, as formalidades atinentes ao reconhecimento fotográfico, tal fato, por si só, não invalida o ato, tendo ressaltado que a prova oral colhida na instrução criminal, que conta com os depoimentos da vítima e de policial, somado ao auto de reconhecimento confirmado em Juízo pela vítima, mostrou-se apto, não apenas para demonstrar a dinâmica dos fatos, como o dolo dos agentes e a vinculação do paciente à autoria delitiva.
Restou consignado no acórdão recorrido, ademais, que a materialidade delitiva restou perfeitamente demonstrada pelo documento de 22/29 e pelo laudo pericial de fls. 65/81 (ambos referentes à degravação das imagens das câmeras de vigilância).
Foi dito, outrossim, que tanto o reconhecimento pessoal do réu pela vítima e quanto as declarações dela, na fase inquisitiva e em Juízo, comprovam a autoria delitiva do paciente.
Em arremate, concluiu-se que o as provas produzidas na fase de inquérito foram ratificadas em juízo, na instrução, sob o crivo do contraditório, permitindo a formação de convicção do magistrado, pelo que não se há falar em desrespeito ao que disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, havendo provas independentes e judicializadas, não se há falar em violação ao art. 226 e ao art. 155 do CPP. A condenação não se funda exclusivamente em elementos informativos.
De fato, este Tribunal Superior tem orientado que a eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP (no caso, em sede de inquérito), por si só, não invalida a condenação quando o ato de reconhecimento vem corroborado por provas independentes e suficientes, colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que inequivocamente ocorreu no caso.
Não se trata, portanto, de condenação baseada em "mero elemento informativo" (art. 155 do CPP) ou exclusivamente em reconhecimento pessoal falho (art. 226 do CPP). A materialidade e a autoria foram demonstradas por um conjunto probatório diverso, que confere lastro à condenação.
De igual modo, sem razão a parte impetrante ao mencionar que houve descumprimento do que disposto no Tema n. 1.258/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, pois a Terceira Seção deste Superior Tribunal firmou tese no no sentido de que o reconhecimento pessoal inválido não pode servir de lastro para condenação, mas o magistrado pode se convencer da autoria delitiva com base em provas independentes e válidas (AgRg no AREsp n. 3.047.498/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN de 13/04/2026).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à necessidade de sobrestamento do feito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 1º de março de 2025, a existência de repercussão geral no ARE 1.467.470, correspondente ao Tema 1380 para sanar quanto à divergência referente à observância ou não do previsto no art. 226 do CPP e seus efeitos. Todavia, não houve suspensão dos processos, o que permite o regular prosseguimento do presente feito.
2. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições; 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
3. No presente caso, conclui-se que, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas.
Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento do acusado, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pela vítima; (iii) comprovantes de transferência bancária realizada pela vítima e desconto do empréstimo consignado; (iv) pelo Relatório de Investigação e nas filmagens, nas quais aparece o acusado. Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório.
4. Agravo regimental não provido .
(AgRg no AREsp n. 3.056.285/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/06/2026, DJEN de 24/06/2026).