SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. C G (REQUERIDO), 1. C R DA S (REQUERENTE), 3. A G R (REQUERIDO), 4. B G R (REQUERIDO), 5. P G R (REQUERIDO)
Advogados
RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 116688/RS), CARLO ROSITO DA SILVA (OAB 62179/RS), MARINA STAUB PEREIRA (OAB 83814/RS), MIGUEL BANDEIRA PEREIRA (OAB 92672/RS)
TutAntAnt 1028/RS (2026/0328694-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:C R DA SADVOGADO:CARLO ROSITO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062179REQUERIDO:C GREQUERIDO:A G RREQUERIDO:B G RREQUERIDO:P G RADVOGADOS:MARINA STAUB PEREIRA - RS083814MIGUEL BANDEIRA PEREIRA - RS092672RODRIGO NUNES PEREIRA - RS116688
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por C. R. DA S., objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3/14).
Noticiam os autos que o apelo nobre se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA E, TRATANDO-SE DE IMÓVEL EM ESTADO DE MANCOMUNHÃO SOBRE O QUAL PENDE FUTURA PARTILHA, NÃO É PERTINENTE NA AÇÃO DE ALIMENTOS A FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS OU SUA COMPENSAÇÃO.
2. A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO PROSPERA, POIS, APESAR DE NÃO TER SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE DOCUMENTO ESPECÍFICO, O RÉU TEVE OPORTUNIDADE DE ABORDÁ-LO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E EM MEMORIAIS, NÃO HAVENDO PREJUÍZO À DEFESA.
3. AS DEMAIS PRELIMINARES CONFUNDEM-SE COM O MÉRITO, NÃO HAVENDO ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA SENTENÇA, QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA REFERENTE À PENSÃO DOS FILHOS.
4. A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE RESTOU COMPROVADA, SENDO ELE ADVOGADO ATUANTE, EMPRESÁRIO E SÓCIO DE DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS, COM DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS NO VALOR DE R$ 4.081.378,55, ALÉM DE RENDIMENTOS EXPRESSIVOS E PADRÃO DE VIDA ELEVADO, INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
2. C G (REQUERIDO), 1. C R DA S (REQUERENTE), 3. A G R (REQUERIDO), 4. B G R (REQUERIDO), 5. P G R (REQUERIDO)
Advogados
RODRIGO NUNES PEREIRA (OAB 116688/RS), CARLO ROSITO DA SILVA (OAB 62179/RS), MARINA STAUB PEREIRA (OAB 83814/RS), MIGUEL BANDEIRA PEREIRA (OAB 92672/RS)
TutAntAnt 1028/RS (2026/0328694-1)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:C R DA SADVOGADO:CARLO ROSITO DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS062179REQUERIDO:C GREQUERIDO:A G RREQUERIDO:B G RREQUERIDO:P G RADVOGADOS:MARINA STAUB PEREIRA - RS083814MIGUEL BANDEIRA PEREIRA - RS092672RODRIGO NUNES PEREIRA - RS116688Processo distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
5. AS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA IDADE E DO ELEVADO PADRÃO DE VIDA QUE USUFRUEM, COM ACESSO À EDUCAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR, LAZER, ATIVIDADES NO CONTRA TURNO, SAÚDE E MORADIA, VIAGENS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, SENDO RAZOÁVEL A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 1 O SALÁRIOS MÍNIMOS.
6. A PRETENSÃO DE COMPENSAR O PAGAMENTO DE ALUGUEL IN NATURA PELA MORADIA DOS FILHOS EM IMÓVEL COMUM DO CASAL DEVE SER AFASTADA, POIS OS INTERESSES DOS FILHOS SE SOBREPÕEM AO INTERESSE PATRIMONIAL DO GENITOR.
7. EM AÇÕES DE ALIMENTOS, O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É DE QUE A FIXAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVENDO O RÉU ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
8. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NÃO SE APLICA AO CASO, POIS O VALOR DA CAUSA NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, DEVENDO SER OBSERVADOS OS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO” (e-STJ fls. 1717/1718).
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1989/1992).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.002/2.075), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil – porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar o Tribunal de origem acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; sustenta omissões quanto às “impugnações às planilhas de despesas superfaturadas da autora”, aos “pedidos de consideração das despesas diretas do pai e de rateio 50/50”, à “prova do declínio patrimonial” e ao “erro material e violação ao contraditório no documento das Ilhas Cayman”.
(ii) arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil – pois houve decisão surpresa e violação ao contraditório, dado o uso de documento em língua estrangeira juntado no Evento 206 sem vista prévia, utilizado como fundamento para presumir renda do recorrente.
(iii) arts. 141 e 492, do Código de Processo Civil – sustentando que a decisão foi citra petita, por não apreciar os pedidos de considerar as despesas diretas do genitor e de rateio igualitário das despesas entre os genitores.
(iv) arts. 373, I, e 375, do Código de Processo Civil – afirmando inversão do ônus probatório e uso de presunções ilegítimas em prejuízo do recorrente, com acolhimento de planilhas sem comprovação e presunção de renda por “sinais econômicos externados” em detrimento de prova direta (e-STJ fls. 2.033/2.036).
(v) arts. 1.694, § 1º, e 1.703, do Código Civil – alegando fixação de alimentos com base em presunções contrárias às provas, resultando em pensão que consome 100% da renda comprovada do recorrente, sem observância da proporcionalidade entre os genitores.
(vi) arts. 884, 1.701 e 1.707, do Código Civil – apontando enriquecimento sem causa da recorrida pela não compensação da habitação in natura, e defendendo mitigação do princípio da incompensabilidade para abater despesas essenciais de moradia.
(vii) arts. 85 e 86, do Código de Processo Civil – sustentando que houve sucumbência recíproca, pois a autora decaiu de parte substancial do pedido (13 salários mínimos para 10), devendo ser redistribuídos os ônus.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não merece acolhimento.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016,
"(...) o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Dispõe o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, ainda que inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame 1. Tutela antecipada antecedente, por meio da qual o peticionante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido pelo Tribunal de segundo grau.
2. Processo originariamente pautado na sessão virtual de 2/9/2025 a 8/9/2025, o qual foi destacado pela e. Ministra Daniela Teixeira.
II. Questão em discussão
3. O propósito recursal consiste em decidir se deve ser reformada a decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem.
III. Razões de decidir
4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial) - o que não restou demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutAntAnt 488/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025)
"AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, em casos excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos requisitos do perigo da demora e da fumaça do bom direito, a viabilidade de reversão do prévio juízo negativo de admissibilidade. 2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame. 3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa à consolidação substancial preclusa, não podendo ser revisitada em virtude das alterações trazidas pela Le nº 14.112/2020. 4. A necessidade de apresentação de planos individualizados consta de decisões proferidas ainda no ano de 2021, de modo que não se pode falar em precipitação a caracterizar o perigo da demora. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt na TutCautAnt 12/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023 - grifou-se)
Na hipótese, em um exame perfunctório, não se verifica a viabilidade do apelo nobre interposto.
No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto às impugnações às planilhas, ao alegado declínio patrimonial, ao rateio/abatimento de despesas diretas do genitor e ao documento das Ilhas Cayman, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão:
"A alegação de omissão às impugnações feitas pelo embargante às planilhas de despesas dos filhos não se sustenta, pois o acórdão foi claro ao afirmar que tais documentos foram considerados como uma projeção de gastos, ponderada a amplitude do padrão de vida da família. E também não se vislumbra a alegada omissão quanto à análise dos documentos que demonstrariam declínio financeiro, pois a sua capacidade contributiva foi ponderada de acordo com todo o conjunto probatório, e não apenas com base em documentos escolhidos e apontados pelo embargante.
Da mesma forma, a alegação de omissão quanto aos pedidos de rateio de despesas e consideração dos gastos diretos do pai foi enfrentada no acórdão, que consignou a inviabilidade de tal sistemática no caso concreto. Quanto ao documento do investimento nas Ilhas Cayman, não há contradição ou erro material a ser sanado, pois o acórdão o considerou como um elemento probatório complementar na demonstração da capacidade econômica do alimentante.
Por fim, o acórdão também foi claro ao afastar a nulidade por decisão surpresa, pois (…) o embargante teve acesso aos autos e a oportunidade de se manifestar sobre o documento em momentos processuais subsequentes, como na audiência de instrução e em memoriais, não havendo demonstração de prejuízo concreto à sua defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (e-STJ fls. 1991).
Não há falar, portanto, omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Ademais, no julgamento da apelação, o colegiado já havia enfrentado os pontos centrais, incluindo o afastamento do rateio/abatimento e a presunção de necessidades à luz do padrão de vida e do binômio alimentar, por exemplo:
"Em relação ao documento de evento 206, OUT5, relativo a um fundo de investimento ‘Investors Trust’, nas Ilhas Cayman, o genitor declarou rendimentos anuais de aproximadamente US$ 500.000,00 (…). Apesar de ter negado ser beneficiário de tal rendimento em seu depoimento pessoal, não é crível que, enquanto advogado experiente, o recorrente tenha assinado declaração de rendimentos sem que tal fosse real, como bem pontuado pela e. Procuradora de Justiça em seu parecer
(...)
Destaca-se que a gestão exercida pela genitora não é apenas financeira. (…) Impor o rateio de despesas implicaria em mais uma atribuição a ela (…) E tal acerto também poderia, eventualmente, acarretar uma ingerência do genitor quanto à gestão das despesas dos filhos” (e-STJ fls. 1722/1723).
Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional, violação do artigo 1.022 do CPC, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada (inciso IV).
Conforme trechos supracitados, o Tribunal de origem afastou a alegação de decisão citra petita, registrando que a matéria alimentar foi enfrentada e que não se mostra adequada, no caso concreto, a fixação da pensão em salários mínimos para despesas ordinárias com rateio das extraordinárias, dada a gestão cotidiana exercida pela genitora (e-STJ fls. 1.721/1.723).
Quanto ao ônus e à valoração da prova, concluiu pela capacidade contributiva do alimentante com base no conjunto probatório e em indícios compatíveis, considerando as despesas como projeção ajustada ao padrão de vida da família e reputando insuficiente a renda média alegada de R$ 20.000,00 diante dos sinais econômicos externados (e-STJ fls. 1.722/1.723), ponderando a ausência de decisão surpresa e violação ao contraditório, na medida em que recorrente teve oportunidade de se manifestar acerca do documento em questão em momentos processuais subsequentes (e-STJ fls. 1.991).
À luz do binômio necessidade/possibilidade, reputou adequada a fixação dos alimentos em 10 salários mínimos, para assegurar sustento digno e manutenção do padrão de vida dos filhos (e-STJ fl. 1.723). Por fim, afastou a sucumbência recíproca, por se tratar de pedido estimativo em ação de alimentos, impondo ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 1.723/1.724).
Assim, a alteração dessas conclusões, a fim de ver reconhecida a violação dos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, 141 e 492, 373, I, e 375, 85 e 86 do Código de Processo Civil e arts. 1.694, § 1º, e 1.703 do Código Civil, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
Nota-se que os argumentos apresentados pela parte recorrente para demonstrar a violação dos arts. 884, 1.701 e 1.707 do Código Civil estão dissociados dos fundamentos do aresto combatido.
O acórdão recorrido concluiu que
"a pretensão do genitor de compensar o pagamento de aluguel in natura pela moradia dos filhos em imóvel comum do casal deve ser afastada.
Como já mencionado, em se tratando de imóvel em estado de mancomunhão sobre o qual pende futura partilha, não é pertinente, na ação de alimentos, a fixação de aluguéis ou a sua compensação, sobretudo por servir de moradia também aos filhos do casal, pois os interesses desses se sobrepõem ao interesse patrimonial do genitor, na esteira da jurisprudência desta 8ª Câmara Cível" (e-STJ fl. 1723).
No apelo nobre, a parte, por sua vez, defendeu que a possibilidade de compensação tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito.
Assim, verifica-se que a matéria versada no art. 884 do Código Civil e a tese da possibilidade da compensação em razão da vedação ao enriquecimento ilícito não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, apesar de opostos embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
De mais a mais, não há impropriedade em constatar a falta de prequestionamento e, ao mesmo tempo, afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado sem que, no entanto, tenha decidido a causa à luz das teses suscitadas pela parte recorrente.
Observe-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a admissão de prequestionamento ficto no recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC QUE SEQUER FOI ARGUIDA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. Não pode ser conhecido o agravo interno na parte relativa ao dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de impugnação específica ao fundamento adotado na decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Prequestionamento ficto que pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
4. O exame do recurso especial, para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, demandaria a incursão no acervo fático dos autos, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO."
(AgInt no REsp 1.839.004/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 – grifou-se)
Ademais, as razões apresentadas no especial deixaram de impugnar especificamente as bases firmadas na Corte local, discutindo questões alheias à reforma do julgado.
Desse modo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A TESE REPETITIVA. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EMENDA À INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. APRECIAÇÃO POSTERGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente e com adequada fundamentação, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela agravante, sobre a alegada nulidade da execução devido à existência de decisões que impedem qualquer pagamento à autora, não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.
2. A apresentação de razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem configura deficiência da fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
(...)
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1.844.790/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - grifou-se)
Quanto à divergência jurisprudencial, o recurso especial não merece conhecimento, pois, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio deve ser comprovado e demonstrado com a transcrição dos trechos dos arestos que o configurem. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico que possa evidenciar a similitude fática entre os casos apontados.
Além disso, não há como identificar eventual dissídio interpretativo sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia' (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019).
2. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(...)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse contexto, ausente ao menos um dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente que devem estar necessariamente conjugados, inviável o deferimento do pleito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de e-STJ fls. 3/14.