Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:JOSUE LEITE SALGADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
DESPACHO
Mediante petição de fl. 166, ESPÓLIO DE JOSUE SALGADO DE OLIVEIRA requer o desbloqueio e liberação dos honorários contratuais.
Considerando que não há controvérsia pendente em relação aos honorários destacados, proceda-se ao desbloqueio da verba contratual .
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:JOSUE LEITE SALGADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do espólio do requerente principal, na pessoa de seu advogado, a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019), nos termos da decisão de fls. retro:
Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:JOSUE LEITE SALGADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
DECISÃO
Trata-se de precatório oriundo da ExeMS 26180 (202301224583), expedido em favor de JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRA, com destaque de honorários advocatícios contratuais para WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Intimada acerca da regularidade formal, a parte requerida pugnou pela suspensão do pagamento até conclusão do procedimento de revisão da anistia (fls. 21-23).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do requisitório, em termos (fls. 25-27).
Por meio da decisão de fls. 50-51, foi deferida a habilitação de WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSUÉ LEITE SALGADO D E OLIVEIRA e JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRA como herdeiros/sucessores de JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRA.
É o relatório. Decido.
O pedido da UNIÃO não merece ser conhecido.
Por se tratar de procedimento administrativo, a competência da Presidência limita-se a analisar a regularidade formal do precatório para, então, determinar seu cumprimento. Eventual controvérsia de natureza jurídica deve ser discutida perante o juízo da execução (art. 11 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Nesse contexto, não tendo havido qualquer determinação de suspensão nos autos principais, o precatório deve seguir seu curso regular.
Por fim, considerando que se trata de beneficiário principal falecido sem comprovação de partilha do crédito, o pagamento do precatório deve ser realizado mediante depósito em conta bloqueada.
2025
PET na Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRAREQUERENTE:JOSUE LEITE SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731HERDEIROS DE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 31-35, JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRA informa que "de acordo com o RE 553.710, não se segue o rito dos Precatórios e sim o pagamento imediato, tendo em vista que não foi pago dentro do prazo de 60 dias conforme determinado na Lei 10.559/02, art. 12, § 4º e 18 § único" (fl. 31).
Mediante a petição de fls. 36-48, WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSUÉ LEITE SALGADO DE OLIVEIRA e JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRA requerem habilitação em razão do falecimento de JOSÉ SALGADO DE OLIVEIRA.
Juntam procurações, documentos pessoais e certidão de óbito.
É o relatório. Decido.
No que se refere à petição de fls. 31-35, nada há a prover, uma vez que a questão já foi analisada na execução, nos termos das decisões de fls. 24-26 e 41-42 dos autos principais.
Lado outro, cumpre esclarecer que este precatório possui previsão de inclusão na proposta orçamentária para pagamento em 2026 (fl. 29).
Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, esclareça-se que a habilitação tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, mas estarão regularmente aptos a dar prosseguimento ao feito.
Por isso é que o fato de se admitir a habilitação não implica autorização para levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal/certidão de partilha, nos termos do do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na c/c com o , do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
2024
Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO
Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:
Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAINTERESSADO:WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRAINTERESSADO:JOSUE LEITE SALGADO DE OLIVEIRAINTERESSADO:JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRAADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório, efetuado da seguinte forma: (a) depósito do valor do beneficiário principal em conta bloqueada em razão de óbito e (b) depósito do valor do advogado beneficiário em conta disponível para levantamento, que poderá ser efetuado em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:
Ante o exposto, não conheço do pedido da UNIÃO e determino o pagamento condicionado à existência de disponibilidade financeira, com marcação de bloqueio (art. 32, § 1º, da Resolução CNJ n. 303/2019), mediante abertura de conta remunerada em nome dos beneficiários em instituição financeira conveniada, reservados os recursos das requisições anteriores pendentes de pagamento e observados os regramentos aplicáveis à espécie. Ressalte-se que a conta do beneficiário principal deverá ser aberta em nome do respectivo espólio.
Fica autorizada a liberação dos honorários contratuais destacados (art. 32, § 4º, da Resolução CNJ n. 303/2019).
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias e havendo disponibilidade financeira, cumpra-se (art. 59 da Lei n. 9.784/99).
Após, intime-se o ESPÓLIO de JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRA a fim de que promova a partilha/sobrepartilha do crédito (art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019). Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, podendo ser reativados em caso de nova petição.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
No caso, tendo havido a comprovação de que os requerentes são herdeiros do beneficiário original falecido, não há óbice ao deferimento do pedido.
Contudo, ressalto que o levantamento de valores fica condicionado à prévia partilha do crédito, nos termos da fundamentação acima e nos termos do art. 3º, §§ 6º e 7º, da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela Instrução Normativa STJ/GP n. 17/2019.
Ante o exposto, defiro a habilitação pretendida apenas para fins de regularização processual.
Retifique-se a autuação para (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome de JOSÉ SALGADO DE OLIVEIRA e (b) incluir WALDECY DE ARAUJO OLIVEIRA, JOSUÉ LEITE SALGADO D E OLIVEIRA e JANAINA LEITE SALGADO DE OLIVEIRA como interessados.
Aguarde-se na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial a disponibilização de verba orçamentária. Após, voltem-me conclusos para deliberar sobre o pagamento.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da inclusão do precatório na proposta orçamentária do STJ para pagamento no exercício seguinte.
Prc 12514/DF (2024/0328699-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JOSUÉ SALGADO DE OLIVEIRAREQUERENTE:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731REQUERIDO:UNIÃOREQUISITANTE:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICAAUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO
Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF: