Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119388/RS (2026/0328732-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADOPACIENTE:FABIO MAZETTOPACIENTE:JEAN CARLO SUTIL CHAVESCORRÉU:JORGE EZEQUIEL RICARDO FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADO, FABIO MAZETTO e JEAN CARLO SUTIL CHAVES, pronunciados pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 5000345-68.2025.8.21.0057/RS, da comarca de Lagoa Vermelha/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/3/2026, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito apenas para excluir a qualificadora do meio cruel, mantendo a pronúncia e as demais qualificadoras (Recurso em Sentido Estrito n. 5006606-49.2025.8.21.0057/RS); e, em 23/4/2026, desacolheu embargos de declaração (fls. 30/31).
Alega a inexistência de prova judicializada apta a sustentar a pronúncia, por apoiar-se em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo, em violação do art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que os depoimentos dos policiais civis em juízo configuram típico hearsay testimony, sem valor probatório direto para a formação do juízo de admissibilidade da acusação.
Defende que o Auto de Verificação de Conteúdo de Telefone Celular não possui natureza de perícia oficial nem observância da cadeia de custódia, sendo elemento meramente informativo e inapto a fundamentar a pronúncia.
Sustenta que a conversa extraída do celular, tida como confissão, não menciona a vítima pelo nome e está baseada em coincidências sobre data, local e modo de execução, não se prestando a evidenciar indícios suficientes de autoria.
Em caráter liminar, pede a despronúncia ou a suspensão do processo até o julgamento do writ. No mérito, requer a reforma do acórdão para despronunciar os pacientes.
Prestadas as informações (fl. 198), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 239/243).
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De início, é inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Depois, não conheço do writ quanto à alegação de inobservância da cadeia de custódia, visto que o acórdão limitou-se a registrar a autorização judicial e a extração de dados (fls. 19/21), sem apreciar a cadeia de custódia
A análise neste momento implicaria supressão de instância, ou seja, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem-se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023).
Ademais, a hipótese em apreciação não revela ilegalidade manifesta, a justificar eventual superação desse óbice e a concessão da ordem de ofício.
Depreende-se dos autos que a sentença de pronúncia – parcialmente confirmada pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso em sentido estrito, apenas para afastar a qualificadora do meio cruel – reconheceu a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, consignando, entre outros aspectos, o seguinte (fls. 20/21):
[...]
Neste rumo, a despronúncia, na fase do iudicium accusationis, somente encontra cabimento quando plenamente demonstrada a inexistência do delito ou quando não haja indícios suficientes de autoria, a teor do que dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal. Essa disposição impõe espécie de limitação cognitiva, a qual se estende à instância recursal, que se encontra jungida ao exame da admissibilidade da acusação e à constatação da existência de elementos mínimos de materialidade e autoria.
[...]
Feitas tais considerações, não se mostra possível a despronúncia do acusado, vez que a prova encartada é suficiente para admitir como possíveis as imputações intricadas na exordial, de que JEAN ordenou que FÁBIO e ARIEL matasess o ofendido IGOR no dia 13/07/2024.
Com efeito, observa-se certa convergência entre a prova testemunhal colhida e as provas produzidas durante a investigação policial, sempre recordando que se está diante de homicídio cometido por organização criminosa, contra vítima também envolvida na traficância, na qual os ora recorrentes ARIEL e FÁBIO são apontados como executores e o recorrente JEAN CARLO como mandante, situação na qual a dificuldade probatória é flagrante e, de regra, assenta-se em elementos indiretos.
O policial civil responsável pela investigação, quando ouvido em juízo, referiu que as informações inicias, obtidas através de denúncias anônimas, indicavam que os acusados ARIEL e FÁBIO haviam executado a vítima IGOR, o qual havia se mudado para Lagoa Vermelha para vender drogas para facção. Disse que, uma semana após o homicídio, o acusado ARIEL foi preso em flagrante pela prática do delito de tráfico de drogas, oportunidade em que seu celular foi apreendido. Deferida a quebra de sigilo do aparelho telefônico, foram identificadas conversas em que o ARIEL detalhava o homicídio de IGOR, o qual havia sido praticado na companhia do acusado FÁBIO e de uma mulher não identificada, sob ordens de “TATU” e “ESQUELETO”, identificados como JORGE EZEQUIEL e JEAN CARLO, respectivamente. Relatou, ainda, que o crime foi praticado porque IGOR consumiu a droga que deveria vender, criando uma dívida com a facção.
Em complementação, destaca-se a quebra do sigilo do aparelho telefônico apreendido em poder do acusado ARIEL, em que identificada a seguinte conversa travada entre o acusado e a sua irmã, “Eva Prado”:
“viu que cancelaram o CPF de mais um piá veio ali? Aqui na São José, nas terrinha, anteontem, numa valeta… três tiro na cabeça. Tava vendendo bagulho, droga pro Tatu, pro Esqueleto, daí Tatu me ligou, me chamou, esqueleto também, vai lá, vai lá, daí foram lá de carro me buscar, adivinha quem que foi me buscar, o Fabinho, o Fábio, irmão do Duto, daí foi lá, me buscou, vim aqui… tá errado, que tinha 17 bucha de pó, tinha que ter bem mais, e dinheiro, não sei o que fez, acho que usou todo. Os piá já fizeram [videochamada], não, pode amorgar, da-lhe pau, carregar no porta-mala e fazer uma selfie… esse é o segundo já que eu faço a mão. Pior que não dá dó, nada… e durmo tranquilo.”
Cumpre mencionar, em atenção ao arrazoado defensivo, que, muito embora ARIEL não mencione o nome de IGOR durante a conversa que teve com a sua irmã, este descreve as lesões sofridas pela vítima e o local em que ela foi executada. Além disso, a conversa ocorreu no dia 15/07/2024, tendo ARIEL afirmado que o crime ocorreu “anteontem”, ou seja, no dia 13/07/2024, mesmo dia em que IGOR foi executado.
Ademais, analisando as demais conversas interceptadas, é possível perceber que, em tese, JEAN CARLO, de alcunha “TATU”, mesmo do interior do presídio, gerencia a facção criminosa e o ponto de tráfico, coordenando as vendas de droga realizadas por ARIEL, bem como as cobranças das dívidas.
Tenho, assim, que se encontram presentes indícios suficientes da autoria delitiva, sendo possível que JEAN CARLO ordenou que FÁBIO e ARIEL executassem o ofendido IGOR, de modo que não se mostra possível a impronúncia requerida pela defesa, devendo o acusado ser julgado pelo Tribunal do Júri, juízo efetivamente competente para o exame do mérito da querela e para dirimir a controvérsia existente entre as teses acusatória e defensiva.
Desta feita, à míngua de prova irretorquível de ausência de autoria na pessoa do réu, não há que se cogitar em despronúncia, uma vez que a dúvida, neste momento processual, assim como as questões intrincadas acerca da definição jurídica do fato em apreciação, devem ser solvidas pelo Júri Popular, competente para aprofundar-se no exame da prova.
[...]
Tal o contexto e, ao contrário do alegado, não se verifica a chamada hearsay testimony como único suporte da pronúncia. As instâncias ordinárias apontaram elementos probatórios produzidos no inquérito e corroborados em juízo – depoimentos testemunhais e dados telemáticos extraídos de aparelho celular, mediante autorização judicial –, conforme registrado no voto: materialidade demonstrada por registros, autos de apreensão, laudos periciais e fotografias; relatos em juízo de agentes públicos e de testemunhas; além de conversa obtida do referido aparelho, na qual se descreve a execução “anteontem” – 13/7/2024 – e a atuação de terceiros sob ordens de integrantes de facção (fls. 21/23).
Rever a conclusão adotada, como pretende a defesa, pressupõe incursão no acervo probatório, providência que não compete ao Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.063.654/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119388/RS (2026/0328732-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADOPACIENTE:FABIO MAZETTOPACIENTE:JEAN CARLO SUTIL CHAVESCORRÉU:JORGE EZEQUIEL RICARDO FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADO, FABIO MAZETTO e JEAN CARLO SUTIL CHAVES, pronunciados pela prática de homicídio qualificado (Processo n. 5000345-68.2025.8.21.0057/RS, da comarca de Lagoa Vermelha/RS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/3/2026, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito apenas para excluir a qualificadora do meio cruel, mantendo a pronúncia e as demais qualificadoras (Recurso em Sentido Estrito n. 5006606-49.2025.8.21.0057/RS); e, em 23/4/2026, desacolheu embargos de declaração (fls. 30/31).
Alega a inexistência de prova judicializada apta a sustentar a pronúncia, por apoiar-se em elementos extrajudiciais não confirmados em juízo, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Aduz que os depoimentos dos policiais civis em juízo configuram típico hearsay testimony, sem valor probatório direto para a formação do juízo de admissibilidade da acusação.
Defende que o Auto de Verificação de Conteúdo de Telefone Celular não possui natureza de perícia oficial nem observância da cadeia de custódia, sendo elemento meramente informativo e inapto a fundamentar a pronúncia.
Sustenta que a conversa extraída do celular, tida como confissão, não menciona a vítima pelo nome e está baseada em coincidências sobre data, local e modo de execução, não se prestando a evidenciar indícios suficientes de autoria.
Em caráter liminar, pede a despronúncia ou a suspensão do processo até o julgamento do writ. No mérito, requer a reforma do acórdão para despronunciar os pacientes.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos requisitos indispensáveis à concessão da medida de urgência.
À vista dos fundamentos do acórdão impugnado e neste juízo de cognição sumária, ausente o fumus boni iuris.
Segundo o Tribunal de origem, a materialidade está comprovada por laudos, registros e demais elementos; há indícios suficientes de autoria extraídos, entre outros, de conversas do celular de ARIEL em que descreve lesões, local e marco temporal compatíveis com o fato, apontando a participação de FABIO como executor e o comando de JEAN.
Além disso, aparentemente as teses relativas ao hearsay testimony e à alegada ausência de perícia/violação da cadeia de custódia do celular não foram enfrentadas de modo específico pelo colegiado a quo.
Ademais, como a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do habeas corpus, deve o caso concreto ser analisado mais detidamente quando da apreciação e do julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119388/RS (2026/0328732-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ARIEL CRISTIANO DE OLIVEIRA PRADOPACIENTE:FABIO MAZETTOPACIENTE:JEAN CARLO SUTIL CHAVESCORRÉU:JORGE EZEQUIEL RICARDO FERRAZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.