Rcl 51871/SP (2026/0328733-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHARECLAMANTE:IMPERACQUA IMPERMEABILIZACAO LTDAADVOGADO:CÉUMAR SANTOS GAMA - RJ014714RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADOS:SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250CARLOS A. S MATTOS - SP071377
DECISÃO
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por IMPERACQUA IMPERMEABILIZAÇÃO EIRELI, fundada no art. 105, I, f, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narra a reclamante que ajuizou ação indenizatória contra instituição financeira, em razão de suposta falha na prestação do serviço bancário. Sustenta que, embora o acórdão estadual tenha feito referência à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros, nos termos das Súmulas n. 297 e 479 do STJ, concluiu pela improcedência da demanda.
Afirma que interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pela Presidência do Tribunal de origem, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.197.929/PR e 1.199.782/PR, relativos ao Tema n. 466, incidindo, assim, o art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
Relata que, contra esse pronunciamento, interpôs agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.042 do CPC. A autoridade reclamada, contudo, não conheceu do recurso, ao fundamento de que, contra decisão fundada na aplicação de precedente repetitivo, seria cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Determinou-se, ainda, a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos ao juízo de origem.
Alega a reclamante que a autoridade reclamada teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao deixar de encaminhar o agravo previsto no .042 do CPC, por entender que somente esta Corte poderia examinar o recurso. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade teria aplicado indevidamente o regime dos recursos repetitivos e utilizado a Súmula n. 479 do STJ de maneira contraditória, pois o referido enunciado respaldaria, em seu entendimento, a pretensão indenizatória deduzida na ação originária.