Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO (IMPETRANTE)
- Advogado
- OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO (OAB 25332/PA)
HC 1119396/PA (2026/0328747-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETOADVOGADO:OSVALDO BRITO DE MEDEIROS NETO - PA025332IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:LUAN CHERMONT CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUAN CHERMONT CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0800127-54.2021.8.14.0081.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi fixado exclusivamente com base na hediondez e na gravidade abstrata do crime, apesar de a pena definitiva não ser superior a 8 (oito) anos e o paciente ser primário, o que imporia o semiaberto nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.
Alega que, ausentes circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis, a imposição do regime mais gravoso viola a regra legal de individualização do regime e a vedação ao recrudescimento com base em gravidade abstrata, postulando a adequação para o semiaberto.
Afirma que a obrigatoriedade do regime inicial fechado para crimes hediondos foi afastada, de modo que a natureza do delito não autoriza, por si, a fixação do regime fechado, sendo necessária motivação idônea e concreta, inexistente no caso.
Expõe que a manutenção do regime fechado configura bis in idem, pois a gravidade do tipo já foi considerada pelo legislador ao estabelecer pena mínima elevada, não podendo ser reutilizada para agravar o regime sem suporte fático adicional.
Requer, liminarmente e no mérito, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
