Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119402/PR (2026/0328767-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEXANDRE TABORDA RIBASADVOGADO:ALEXANDRE TABORDA RIBAS - PR070253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DOUGLAS REZENDE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Correição Parcial n. 0117844-76.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente interpôs correição parcial perante a Corte de origem, ocasião em que impugnara decisão que manteve a produção antecipada de prova consistente em designação de audiência de depoimento especial.
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento à Correição (e-STJ fls. 8/12).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a inexistência do requisito de urgência previsto no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, diante do decurso de tempo e da prévia escuta especializada realizada em 3/9/2024.
Alega, ainda, que a vítima alcançou a maioridade civil, o que afasta a necessidade de rito cautelar excepcional de colheita antecipada de prova, além do fato de o pedido ministerial ter sido tardio.
Aduz que o "Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 455, é taxativo ao vedar a antecipação probatória amparada na mera presunção de esquecimento temporal. A vítima já alcançou a maioridade civil e o ordenamento jurídico não chancela a quebra excepcional da ordem processual para sujeitos processuais plenamente capazes [...]" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 7):
3.1. A concessão inaudita altera pars de medida liminar, com fulcro no artigo 34, incisos V e VI, e artigo 288, § 2º, do RISTJ, para suspender a audiência de depoimento especial iminente , aprazada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas, nos autos originários nº 0007205 -82.2025.8.16.0196, sobrestando o ato até o julgamento de mérito deste remédio constitucional.
3.2. O conhecimento integral do presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 13, inciso I, alínea "a", do RISTJ, reconhecendo -se a competência desta Corte e superando-se o óbice da unirrecorribilidade, em estrita obediência à jurisprudência do Supremo Tribu nal Federal (RHC 271.986/SC).
3.3. A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e anular a decisão do Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba, declarando a ilegalidade abso luta da produção antecipada de provas por manifesta inobservância à urgência exigida no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conforme noticiado pelo impetrante, constata-se que a defesa interpôs recurso especial contra o acórdão da correição parcial, o qual foi inadmitido na origem, e, interposto agravo em recurso especial, os autos encontram-se em processamento na instância ordinária.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Nesse contexto, a pacífica jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus impetrados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA NA VIA DE IMPUGNAÇÃO INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. PRETENSÕES DE MÉRITO COINCIDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PREJUÍZO PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO URGENTE AO ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE, NA VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial [...] (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020)" (STJ, AgRg no HC 590.414/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
2. No recurso especial interposto pelo Agravante também contra o acórdão impugnado na inicial destes autos, formulou-se pretensão de mérito idêntica à que ora se postula. Ocorre que, em razão da coincidência de pedidos, não se configura a conjuntura na qual seria admissível a tramitação simultânea de habeas corpus e de recurso, conforme o que fora definido em leading case da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Nesse caso, incumbe à Defesa formular pedido de tutela de urgência recursal que demonstre a plausibilidade jurídica da pretensão invocada e que a imediata produção dos efeitos do acórdão recorrido pode implicar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Precedente.
4. Ao menos por ora, deve tramitar tão somente a via de impugnação manejada na causa principal, a qual ainda não tem solução definitiva (valendo destacar que as alegações ora formuladas poderão, eventualmente, ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial). Diante desse cenário fático-processual, em que na via de impugnação adequada ainda é possível a análise da pretensão recursal, ou até mesmo a concessão de ordem de habeas corpus ex officio, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado [pelo] impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (STJ, AgRg no HC 733.563/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Recurso desprovido.
(AgRg no HC n. 788.403/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL DEDUZIDA CONCOMITANTEMENTE NO WRIT E EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. QUESTÃO ANALISADA NO MEIO PRÓPRIO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. O presente habeas corpus, impetrado em benefício de Alberto Pereira - no qual se busca a reforma da dosimetria das penas impostas na sentença penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e associação ao narcotráfico nos autos nº 033.03.006441-7 da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí-SC, ao final, fixando-as definitivamente e em concurso material ao máximo previsível de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em razão da interposição de agravo em recurso especial perante esta Corte - perdeu seu objeto, eis que o AREsp n. 1.706.557/SC foi julgado em 8/9/2020, com trânsito em julgado em 13/10/2020.
2. Em ambas as insurgências, o agravante postula a redução das penas-base ao mínimo legal.
3. [...] dizem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, havendo a interposição de recurso e impetração de habeas corpus com objetos idênticos, o julgamento do recurso pela Turma deste Tribunal prejudica o exame da impetração, haja vista a reiteração de pedidos (AgRg no HC n. 492.527/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).
4. Ao impetrar habeas corpus após a interposição de recurso especial, cujo fundamento abrange o constante no writ, a defesa pretende a obtenção da mesma prestação jurisdicional nas duas vias de impugnação, circunstância que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais (AgRg no HC n. 560.166/RO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/3/2020).
5. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, não é possível a impetração de habeas corpus para tratar de máculas já suscitadas em recurso especial. Precedentes (AgRg no HC n. 573.510/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 590.414/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)
Ademais, vale lembrar que: "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo." (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013.)
A propósito:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NULIDADE. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
3. É munus da defesa técnica zelar para que o recurso especial atenda aos pressupostos constitucionais e legais, inclusive suscitando as matérias no tempo oportuno. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como escape para suprir as deficiências processuais por ela mesma causadas, uma vez que tal medida é concedida por iniciativa do próprio órgão julgador e tão-somente quando constatada a presença de ilegalidade flagrante (AgRg no REsp 1.373.420/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 22/3/2016.)
4. Não caracterizado o abuso no direito de defesa, deve ser indeferido o pedido de certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.578.644/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 22/2/2019, grifo nosso.)
[...] CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
3. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp. n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015, grifo nosso.)
Portanto, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos concomitantes sinaliza abuso do direito de recorrer, devendo ser rechaçada, tornando inviável a apreciação deste writ, notadamente quando não se verifica flagrante ilegalidade a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
Ademais não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, porquanto ficou consignado pelo Juízo de primeiro grau que "a circunstância de a vítima ter atingido a maioridade civil não constitui fundamento suficiente para afastar a adoção do procedimento especial previsto na Lei n.º 13.431/2017. Embora a legislação confira caráter facultativo à utilização desse rito para vítimas de violência sexual entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, a escolha pela sua adoção compete à própria ofendida, que, no caso concreto, manifestou expressamente seu interesse em prestar depoimento na modalidade especial. Além disso, a definição acerca da forma mais adequada para a colheita do depoimento não decorre exclusivamente da idade ou da capacidade civil da vítima, mas da avaliação técnica realizada por profissional habilitado, voltada à preservação de sua integridade psíquica e à prevenção de eventual revitimização. No presente caso, a psicóloga nomeada por este Juízo concluiu pela viabilidade técnica da oitiva da vítima na modalidade monitorada e isolada, registrando, ainda, que a ofendida demonstrou disposição voluntária para prestar depoimento perante o Poder Judiciário, desde que observadas as cautelas inerentes a esse procedimento. Consta do parecer pericial que a vítima possui" (e-STJ fl. 16, grifo nosso).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "é possível a produção antecipada das provas quando se demonstra a real necessidade da medida, mediante decisão concretamente fundamentada. No caso, o magistrado demonstrou adequadamente a imperiosidade da produção da prova, destacando a tenra idade da vítima na data dos fatos (11 anos de idade)." (AgRg no RHC n. 156.284/RS, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifo nosso).
Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119402/PR (2026/0328767-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEXANDRE TABORDA RIBASADVOGADO:ALEXANDRE TABORDA RIBAS - PR070253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de DOUGLAS REZENDE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Correição Parcial n. 0117844-76.2025.8.16.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente interpôs correição parcial perante a Corte de origem, ocasião em que impugnara decisão que manteve a produção antecipada de prova consistente em designação de audiência de depoimento especial.
O Tribunal de origem, contudo, negou provimento à Correição (e-STJ fls. 8/12).
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa a inexistência do requisito de urgência previsto no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, diante do decurso de tempo e da prévia escuta especializada realizada em 3/9/2024.
Alega, ainda, que a vítima alcançou a maioridade civil, o que afasta a necessidade de rito cautelar excepcional de colheita antecipada de prova, além do fato de o pedido ministerial ter sido tardio.
Aduz que o "Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 455, é taxativo ao vedar a antecipação probatória amparada na mera presunção de esquecimento temporal. A vítima já alcançou a maioridade civil e o ordenamento jurídico não chancela a quebra excepcional da ordem processual para sujeitos processuais plenamente capazes [...] – e-STJ fl. 6.
Diante dessas considerações, requer (e-STJ fl. 7):
3.1. A concessão inaudita altera pars de medida liminar, com fulcro no artigo 34, incisos V e VI, e artigo 288, § 2º, do RISTJ, para suspender a audiência de depoimento especial iminente , aprazada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas, nos autos originários nº 0007205 -82.2025.8.16.0196, sobrestando o ato até o julgamento de mérito deste remédio constitucional.
3.2. O conhecimento integral do presente Habeas Corpus, com fundamento no artigo 13, inciso I, alínea "a", do RISTJ, reconhecendo -se a competência desta Corte e superando -se o óbice da unirrecorribilidade, em estrita obediência à jurisprudência do Supremo Tribu nal Federal (RHC 271.986/SC).
3.3. A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e anular a decisão do Juízo da Central de Garantias Especializada de Curitiba, declarando a ilegalidade abso luta da produção antecipada de provas por manifesta inobservância à urgência exigida no artigo 156, inciso I, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119402/PR (2026/0328767-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ALEXANDRE TABORDA RIBASADVOGADO:ALEXANDRE TABORDA RIBAS - PR070253IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:DOUGLAS REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.