SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITADO)
Advogados
MARIA JOAQUINA VALADARES DA SILVA (OAB 29714/MG), RAFAEL BARBOSA FRANÇA MATOS
CC 199816/MG (2023/0328768-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SETE LAGOAS - MGINTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS,CAMARAS MUNIC,AUTARQUIAS E FUNDACOES DOS MUNIC DA MICRO-REGIAO DE SETE LAGOAS/MG-SINDSELADVOGADO:MARIA JOAQUINA VALADARES DA SILVA - MG029714INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SETE LAGOASADVOGADO:RAFAEL BARBOSA FRANÇA MATOS - MG113344
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas-MG e o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sete Lagoas-MG em incidente de impugnação à justiça gratuita, decorrente de ação de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Sete Lagoas - SINDSEL contra o Município de Sete Lagoas-MG.
A ação principal objetiva o recebimento de contribuições sindicais descontadas dos servidores no exercício de 2012 (e-STJ, fl. 222).
O quadro fático processual da celeuma foi sintetizado pelo juízo de direito nos seguintes termos (e-STJ, fl. 4):
O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Sete Lagoas - SINDISEL ajuizou ação de cobrança contra o Município de Sete Lagoas (autos n° 016505-9/13, em apenso, feito principal).
O processo principal foi sentenciado em 14 de novembro de 2017, sendo o pedido inicial julgado procedente.
Em grau de recurso, a 8° Cámara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais expressamente reconheceu a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda e confirmaram a sentença. O acórdão transitou em julgado.
O processo principal gerou este incidente de impugnação à justiça gratuita, apresentado pelo Município de Sete Lagoas contra o Sindicato. O incidente foi rejeitado e o Município apelou. Entretanto. monocraticamente, o e. Relator anulou a sentença e determinou a remessa à Justiça do Trabalho.
Temos, então, o seguinte quadro: no processo principal, o TJMG reconheceu a competéncia da Justiça Estadual; e no incidente de impugnação à justiça gratuita, o TJMG reconheceu a competência da Justiça do Trabalho.
2024
1 evento
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITANTE), JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SETE LAGOAS - MG (SUSCITADO)
Advogados
MARIA JOAQUINA VALADARES DA SILVA (OAB 029714/MG), RAFAEL BARBOSA FRANÇA MATOS (OAB 113344/MG)
CC 199816/MG (2023/0328768-3)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SETE LAGOAS - MGINTERESSADO:SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL MUNICIPAIS DAS PREFEITURAS,CAMARAS MUNIC,AUTARQUIAS E FUNDACOES DOS MUNIC DA MICRO-REGIAO DE SETE LAGOAS/MG-SINDSELADVOGADO:MARIA JOAQUINA VALADARES DA SILVA - MG029714INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SETE LAGOASADVOGADO:RAFAEL BARBOSA FRANÇA MATOS - MG113344Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA24/09/2025, 00:00
Nesse cenário, considerando que a competência da Justiça do Trabalho é absoluta, cumpra-se a decisão proferida pelo e. Relator e remeta-se à Justiça Especializada. Remeta-se também o processo principal.
Na sequência, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas-MG suscitou o presente conflito de competência, fundamentando no tema 994 de repercussão geral.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que seja declarada a competência do juízo estadual, o suscitado (e-STJ, fl. 309):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TEMA 994/STF. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMANDA ACESSÓRIA.
1. Tese Jurídica: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”. (RE 1.089.282/AM, Tema 994).
2. O incidente de impugnação à gratuidade de justiça é demanda acessória à ação principal de cobrança, portanto, distribuído por dependência, devendo tanto a ação principal como o incidente terem os seus cursos perante a Justiça Comum.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Sete Lagoas - MG, o suscitado.
Brevemente relatado, decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 994 de repercussão geral, compreende que compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 994/STF.
1. Em atenção ao disposto no art. 1.040, II, do CPC/15, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência deste STJ para adequação do julgamento do presente conflito de competência ao entendimento firmado pelo STF no autos do RE RG nº 1.089.282/AM.
2. Conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 994, compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020).
3. Acórdão reformado para, em juízo de conformação, declarar a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar ação ordinária ajuizada por sindicato para assegurar o desconto e posterior repasse da contribuição sindical incidente sobre a remuneração dos servidores públicos estatutários que compõem a respectiva base territorial.
(CC n. 165.357/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO.
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Seção, em que se declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que versa sobre cobrança de contribuição sindical de servidores públicos com vínculo estatutário.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.089.282/AM, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que "compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
3. Juízo de retratação acolhido para conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e das Fazendas Públicas de Caçu - GO, suscitado, para julgar a demanda no que se refere à contribuição sindical dos servidores públicos municipais estatutários.
(CC n. 143.263/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 29/6/2021.)
CONFLITO SUSCITADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL FACULTATIVA / ASSOCIATIVA. ART. 548, "B", DA CLT. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO MOVIDA CONTRA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência é movida contra municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS previstas no art. 548, "b", da CLT, devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato autor.
2. A atuação do sindicato autor na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade, o que atrai a competência da Justiça Comum. Precedentes: CC 145847 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.11.2016; CC 161173 / MG , Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11.03.2020.
3. Embora verse sobre a contribuição compulsória, reforça o argumento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema n. 994, no RE n. 1.089.282/AM (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): "Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
4. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Comum.
(CC n. 156.968/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 15/4/2021.)
A demanda objeto de conflito consiste em incidente de impugnação à justiça gratuita, distribuído por dependência ao processo principal, que tem por objeto o recolhimento e repasse de contribuição sindical de servidores públicos estatutários.
Na linha do percuciente parecer ministerial, impõe-se o reconhecimento da competência da justiça comum. Observe-se (e-STJ, fls. 309-312):
Todavia, a lide principal envolve o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores municipais da administração direta e indireta. Nessa linha, segundo entendimento mais atual proferido pelo STF, a competência é da Justiça Comum.
No caso específico dos autos, a questão restou pacificada na Suprema Corte ao proferir julgamento vinculativo no RE 1.089.282/AM, apresentando a seguinte tese jurídica no Tema 994: “Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário”.
[...]
Tendo em vista que o incidente de impugnação à gratuidade de justiça é demanda acessória à ação principal de cobrança, portanto, distribuído por dependência, deve tanto a ação principal como o incidente terem os seus cursos perante a Justiça Comum.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública de Sete Lagoas - MG, o suscitado.