EDcl nos Rcl 48012/RJ (2024/0328786-5)RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESEMBARGANTE:BRUNO JORGE PINHEIROEMBARGANTE:BRUNO PEREIRA DA COSTAEMBARGANTE:CARLA MARIA SANTOS DE CARVALHOEMBARGANTE:CARLA SENATOREEMBARGANTE:CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDOADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604EMBARGADO:UNIÃORECLAMADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO JORGE PINHEIRO e OUTROS contra a decisão de fls. 128/129.
A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do disposto no art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a necessidade de se aguardar o julgamento definitivo da AR 6.436/DF, em razão da segurança jurídica.
Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 152).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 128/129):
Cuida-se de reclamação fundada com a pretensão de que seja garantida a autoridade da decisão unipessoal proferida por Ministro relator no REsp 1.585.353/DF, a qual gerou o título que municia a execução dos autos de origem. É do cumprimento de sentença que provém a decisão atacada pelo presente expediente.
Na sessão de 13/4/2023, a Primeira Seção do STJ, em ação rescisória apresentada pela União – a AR 6.436/DF –, promoveu a desconstituição da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF, para negar provimento ao recurso dos servidores. A votação foi unânime.
A reclamação perdeu seu sustentáculo, uma vez que, com a procedência da demanda rescisória, não mais existe a decisão da Corte Superior havida como desrespeitada. A pretensão reclamatória, com esse fato superveniente, perdeu seu objeto.
Na sessão de 4/9/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo SINDIFISCO NACIONAL, a Primeira Seção manteve o resultado do julgamento da AR 6.436/DF por unanimidade quanto ao mérito, sem modulação dos efeitos. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
II - Na espécie, a parte embargante alega a existência de vícios no acórdão ora embargado, sob o argumento, além de outros, de que acórdão não teria abordado adequadamente as teses centrais da defesa do Sindicato, resultando em cerceamento de defesa, que redundaria em violação ao contraditório e à ampla defesa.
III - Os embargos não merecem acolhimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes e suficientes ao deslinde do caso, ante os pedidos formulados.
V - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, havendo definição quanto ao mérito da questão pela Primeira Seção desta Corte, revela-se desnecessário o sobrestamento dos autos, devendo ser mantida a decisão que extinguiu a reclamação por perda de objeto.
A propósito, destaco que o Ministro Francisco Falcão, relator da AR 6.436/DF, analisando pedido de tutela provisória formulado pelo SINDIFISCO NACIONAL, indeferiu o pedido de suspensão do feito, concluindo que a pendência de julgamento dos embargos de declaração não impede a extinção das execuções, devendo a parte, neste caso, manejar o competente recurso contra tal decisão. Confira-se o teor da decisão, no ponto:
Como mencionado pelo próprio peticionante, a aludida AR n. 6.436/DF já teve seu mérito analisado, porém ainda não transitou em julgado, mormente porque encontra-se pendente a análise de embargos de declaração opostos pelo Sindifisco Nacional, sendo possível, ainda, o manejo de recurso para a instância extraordinária, se for o caso.
O fato de ainda pender a análise dos declaratórios não deve ser tido como suficiente para o deferimento da medida drástica de determinar a suspensão de todos os feitos executivos vinculados ao referido título judicial, especialmente considerando que os embargos de declaração, em regra, não possuem o intuito de rever o mérito do julgado embargado, mas, somente, analisar a ocorrência de eventual omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material.
Assim, na hipótese de insatisfação com o resultado de qualquer demanda executiva que eventualmente seja julgada extinta/improcedente por juiz de primeira instância ou pelos tribunais regionais, o caso é de manejar o competente recurso contra tal decisão.
Logo, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES