Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BRENO DA SILVA CHIARI (IMPETRANTE)
- Advogados
- HIRAM GODOY SANTOS (OAB 527202/SP), BRENO DA SILVA CHIARI (OAB 527240/SP)
HC 1119412/SP (2026/0328795-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRENO DA SILVA CHIARIADVOGADOS:BRENO DA SILVA CHIARI - SP527240HIRAM GODOY SANTOS - SP527202IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILLIARD DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILLIARD DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2191726-24.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, com substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
Consta, ainda, na execução, a determinação judicial de realização de exame de verificação de cessação da periculosidade, com expedição e reiteradas requisições de laudo ao Hospital Psiquiátrico de Taubaté e à Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, sem retorno até o momento.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida de segurança de internação foi mantida além do prazo mínimo sem a realização da perícia obrigatória ao termo e das perícias anuais previstas em lei, em violação aos arts. 97, § 2º, do CP e 175 e 176 da LEP, configurando excesso de execução nos termos do art. 185 da LEP.
Afirma que a manutenção da internação apoia-se em laudo pericial de novembro de 2024, baseado em fatos de maio de 2023, documento retrospectivo e atualmente defasado, inexistindo avaliação técnica contemporânea sobre a cessação da periculosidade, especialmente após longo período de abstinência e tratamento institucional.
