Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119409/MG (2026/0328812-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARINA JORDAO DA COSTAADVOGADO:MARINA JORDAO DA COSTA - MG182680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DA SILVA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119409/MG (2026/0328812-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARINA JORDAO DA COSTAADVOGADO:MARINA JORDAO DA COSTA - MG182680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:BRUNO DA SILVA PIRESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de B S P – preso preventivamente e denunciado pela suposta prática de descumprimento de medidas protetivas, ameaça e violência psicológica, no contexto de violência doméstica –, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.434222-1/000 (fls. 9/28).
Em síntese, o impetrante alega a desnecessidade e a ilegalidade da prisão preventiva, por ausência de fundamentação idônea e não cumprimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Cita a primariedade e os bons antecedentes do paciente como fatores que mitigam o risco de reiteração e reforçam a adequação de medidas menos gravosas, sem suprimir a proteção da vítima.
Defende a suficiência e a adequação de cautelares alternativas rigorosas, propondo: prisão domiciliar na residência dos pais em condomínio fechado; monitoramento eletrônico; proibição de acesso à internet; e manutenção de todas as medidas protetivas de urgência.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, com a fixação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5003776-27.2026.8.13.0016, da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da comarca de Alfenas/MG).
É o relatório.
De pronto, verifico que não há constrangimento ilegal a ser sanado.
O Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 61/62 – grifo nosso):
Sustenta o órgão ministerial que, apesar de regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº 5007315-35.2025.8.13.0016, o representado tem descumprido reiteradamente as ordens judiciais, persistindo em perseguir, ameaçar e intimidar a vítima.
O pedido foi fundamentado no relatório da Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica (ID 106.***.***-46), que detalha a escalada da violência, o comportamento agressivo e refratário do agressor, o arremesso de garrafas contra a residência da ofendida, o histórico de violência, o uso de entorpecentes e o acesso a arma de fogo, circunstâncias que demonstram o risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e a insuficiência de outras medidas cautelares.
[...]
No caso dos autos, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria se encontram consubstanciados no relatório técnico da Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica (ID 106.***.***-46), que descreve de forma pormenorizada o reiterado descumprimento das medidas protetivas, bem como nos boletins de ocorrência que registram as ameaças, a perseguição e os danos causados pelo representado.
Por sua vez, o periculum libertatis é manifesto e extrai-se da necessidade da garantia da ordem pública, especificamente para resguardar a integridade física e psíquica, além da própria vida da ofendida, com a finalidade de cessar a reiteração delitiva.
Conforme se verifica nos autos do processo em que foram concedidas as medidas protetivas, o agressor foi devidamente intimado da decisão, em 11 de agosto de 2025 (ID 106.***.***-45, página 54), e compareceu à sede do CONSEPA para orientação e advertência, em 13 de agosto de 2025 (ID 106.***.***-45, página 55).
Desse modo, tem-se que, mesmo após a ciência das medidas protetivas aplicadas em seu desfavor, o representado continuou a proferir ameaças contra a vítima.
Não obstante, o relatório da Patrulha de Prevenção à Violência Doméstica evidencia uma escalada de violência, com perseguição insistente, contato por redes sociais, idas à residência da vítima durante a madrugada e o arremesso de garrafas de vidro contra o imóvel. Tal conduta revela um padrão de comportamento violento e a concreta probabilidade de que, em liberdade, continuará a delinquir, colocando a ofendida em situação de risco iminente.
O acórdão impugnado manteve a custódia, entendendo-a idoneamente fundamentada, destacando que o acusado foi devidamente intimado das medidas em 11 de agosto de 2.025 (doc. ordem n.º 05, fls. 21/22). Apesar disso, restou noticiado o descumprimento das referidas medidas (fls. 15/16).
Como se vê, a prisão cautelar está lastreada em fundamentação idônea, qual seja, principalmente, o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.
Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025).
No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 215.077/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 7/7/2025; e AgRg no HC n. 660.279/SP, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 18/6/2021.
Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, ausente qualquer ilegalidade a ser sanada na presente via, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR