HC 1119424/SC (2026/0328820-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRAADVOGADO:WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA - PR035672IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RAFAEL HAMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HAMES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DANDO CONTA DE QUE O APELANTE SE APROXIMOU DA CRIANÇA E APERTOU LASCIVAMENTE SUAS NÁDEGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. ATOS LIBIDINOSOS PRATICADOS CONTRA MENOR DE 14 ANOS E SATISFAÇÃO DA LASVÍCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. PLEITO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 296-300)
Neste writ, a defesa alega que o Tribunal de origem utilizou processo sem trânsito em julgado e elementos de personalidade para manter a tipificação prevista no art. 217-A do CP, em violação ao princípio da não culpabilidade, ao Direito Penal do Fato, ao Tema 1077 e à Súmula 444 do STJ. Afirma que há erro na avaliação jurídica dos fatos, devendo ser desclassificada a conduta para o art. 215-A do Código Penal. Assevera, ainda, que não houve demonstração dolo específico de satisfação a lascívia.
Requer a concessão da ordem para que a conduta seja desclassificada para aquela prevista no -A, do Código Penal.