Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AR 8203/PR (2026/0328825-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:FBEVERVANSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA - SC048340RÉU:AUGUSTO DE OLIVEIRARÉU:MARIA ZELIA DELL AGNOLO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por FBEVERVANSO Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando a desconstituição do acórdão proferido pela Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, no REsp 2.236.242/PR, posteriormente integrado pelos embargos de declaração, cujas ementas estão assim redigidas, respectivamente:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado, sendo devida a comissão apenas quando há a efetiva conclusão do negócio. Precedentes.
2. No caso concreto, a compra e venda do imóvel não foi ultimada por desistência da compradora, o que demonstra que a intermediação não alcançou seu resultado útil, tornando indevido o pagamento dos honorários do corretor.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.236.242/PR, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Verificada efetiva omissão do acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para a integração do julgado, no que concerne aos consectários da condenação.
2. O valor da comissão de corretagem a ser restituído deve ser monetariamente atualizado, pelo índice IPCA, no período compreendido entre a data do recebimento da quantia e a data da citação, após o que incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, até a data do efetivo pagamento.
3. Embargos de declaração acolhidos.
(julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
Afirma a parte autora que o acórdão rescindendo praticou violação ao art. 725 do Código Civil: "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes", pois teria feito incidir ao caso apenas a primeira parte do dispositivo, condicionando a remuneração do profissional exclusivamente à efetiva conclusão da compra e venda, ignorando completamente a segunda parte do artigo, segundo a qual a remuneração do corretor também é devida quando o negócio deixa de se consumar em razão do arrependimento das partes.
Subsidiariamente, a parte autora defende que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, pois afirmou inexistir promessa de compra e venda assinada, deixando de considerar a existência da proposta de compra e venda assinada pelas partes, documento que possuiria natureza jurídica equivalente ao contrato preliminar.
Afirma, por fim que a discussão é exclusivamente jurídica, inexistindo necessidade de reexame probatório.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo e, no mérito, a rescisão do assinalado acórdão com novo julgamento da lide para restaurar o acórdão recorrido no especial.
É o relatório.
Decido.
A parte autora sustenta que a intermediação por ela feita ultrapassou a fase de simples tratativas, acarretando proposta de compra e venda regularmente assinada, na qual restou definidos o objeto, o preço, a forma de pagamento, do sinal e dos demais elementos essenciais da avença, o que, segundo defende, caracteriza verdadeiro contrato preliminar, nos termos do art. 462 do Código Civil.
Afirma, assim, que a corretagem no caso concreto alcançou seu resultado útil, de modo que o posterior arrependimento da compradora não afasta o direito à comissão, segundo a parte final do art. 725 do Código Civil e com a jurisprudência consolidada do STJ que reconhece ser suficiente, para a remuneração do corretor, o consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, consubstanciado na celebração de promessa de compra e venda ou instrumento equivalente, ainda que posteriormente houvesse distrato ou desistência por motivo alheio à atuação do intermediador.
Sustenta, também, que o acórdão rescindendo aplicou inadequadamente os precedentes desta Corte, porquanto estes se refeririam a hipóteses em que não houve consenso definitivo ou formação de vínculo contratual, ao passo que, no caso concreto, é incontroversos que houve a assinatura da proposta, a constituição de contrato preliminar, o pagamento do sinal e a consolidação do acordo de vontades entre as partes.
Todavia, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a ação rescisória, que constitui medida excepcional, não se presta ao simples reexame da interpretação jurídica adotada no julgamento rescindendo nem à rediscussão da correta aplicação de precedentes ao caso concreto.
No presente caso, a parte autora afirma que a dicção do art. 725 do Código Civil foi desrespeitada pois os fatos reconhecidos no acórdão rescindendo autorizariam conclusão jurídica diversa acerca da existência de resultado útil da corretagem. Nesse passo, afirmou que o decisum rescindendo, ao concluir pela inexistência de promessa de compra e venda assinada, deixou de considerar a existência da proposta de compra e venda assinada pelas partes, documento que, segundo defende, possuiria natureza jurídica equivalente ao contrato preliminar.
A controvérsia, portanto, traduz mero inconformismo com o enquadramento jurídico conferido ao conjunto fático delineado no julgamento rescindendo, circunstância incompatível com a via estreita da ação rescisória.
Também não se caracteriza a hipótese do art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), pois o acórdão rescindendo não ignorou a existência da proposta de compra e venda nem partiu de premissa fática inexistente, examinando expressamente os fatos constantes dos autos e concluindo que o negócio não chegou a se aperfeiçoar em condições aptas a gerar o direito à comissão de corretagem.
Eventual desacerto nessa valoração jurídica não configura erro de fato rescindente, mas, quando muito, alegado error in judicando, vício insuscetível de revisão por esse fundamento.
Ademais, ainda no tocante ao erro de fato, tem-se que a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a esse respeito, conforme a jurisprudência uníssona desta Corte. No caso, como o acórdão rescindendo abordou expressamente a questão, o erro de fato está descaracterizado.
Por fim, a alegação de que o acórdão rescindendo teria aplicado inadequadamente precedentes desta Corte igualmente não autoriza o ajuizamento da ação rescisória, pois traduz discussão acerca da interpretação e incidência da jurisprudência sobre o caso concreto, matéria própria da atividade jurisdicional ordinária e incompatível com o excepcional juízo desconstitutivo previsto no art. 966 do CPC.
Assim, ausente, de plano, qualquer das hipóteses legais de rescindibilidade, impõe-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 968, § 3º, c/c os arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória, autorizando o levantamento do depósito prévio previsto no artigo 968, inciso II, do CPC, diante da ausência de contraditório.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
AR 8203/PR (2026/0328825-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAUTOR:FBEVERVANSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA - SC048340RÉU:AUGUSTO DE OLIVEIRARÉU:MARIA ZELIA DELL AGNOLO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
AR 8203/PR (2026/0328825-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAUTOR:FBEVERVANSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:CAMILA APARECIDA FERNANDES DE OLIVEIRA - SC048340RÉU:AUGUSTO DE OLIVEIRARÉU:MARIA ZELIA DELL AGNOLO DE OLIVEIRAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.