Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223346/SP (2026/0328860-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE SUZANO - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Mogi das Cruzes – SJ/SP, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca do Inquérito Policial n. 1502335-69.2025.8.26.0606 – autuado na Justiça Federal sob o n. 5001193-63.2026.4.03.6133 –, instaurado para apurar a divulgação não autorizada de fotos íntimas da vítima G F P, publicadas em sítio da internet, supostamente por R A M C, cidadão português residente em Lisboa (fls. 141/143).
O Ministério Público de São Paulo opinou pelo declínio para a Justiça Federal, sustentando transnacionalidade e a incidência do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob a alegação de que as imagens teriam sido produzidas quando a vítima era menor de idade, manifestação acolhida pelo Juízo estadual, que remeteu os autos à Justiça Federal (fl. 109).
Ao receber o feito, a Juíza Federal verificou que a vítima nasceu em 1/6/2002 e enviou voluntariamente as imagens em 2/6/2020, já maior de idade, afastando a prática do crime tipificado no art. 241-A do ECA e amoldando a conduta, em tese, ao art. 218-C do Código Penal; ademais, consignou a inexistência de tratado internacional específico que imponha repressão penal ao delito do art. 218-C do CP, motivo pelo qual suscitou o presente conflito (fls. 131/133).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano/SP, o suscitado, conforme parecer assim ementado (fl. 141):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 218-C DO CP. VÍTIMA MAIOR DE IDADE. AFASTAMENTO DO ART. 241-A DO ECA. INVESTIGADO NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE TRATADO INTERNACIONAL. ART. 109, V, DA CF (TEMA 393/STF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Constatado que a vítima era maior de idade quando do envio das imagens íntimas, descabe a capitulação do art. 241-A do ECA, amolando-se o fato, em tese, ao art. 218-C do CP.
2. A fixação da competência da Justiça Federal (art. 109, V, da CF) exige a presença cumulativa da transnacionalidade e de tratado internacional em que o Brasil se obrigue a reprimir especificamente a conduta (Tema 393/STF).
3. A residência do investigado no exterior e o uso da internet não atraem a competência da Justiça Federal ante a inexistência de compromisso internacional para a persecução do crime do art. 218-C do CP.
4. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano-SP, ora suscitado.
É o relatório.
Com razão o parecerista.
Conforme consignado pela Juíza Federal suscitante, a vítima nasceu em 1º/6/2002 e encaminhou voluntariamente as imagens íntimas em 2/6/2020, quando já havia atingido a maioridade, circunstância que afasta a incidência do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente e permite, em tese, o enquadramento dos fatos no art. 218-C do Código Penal.
Eventual transnacionalidade da conduta não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal, pois o interesse federal, em situações dessa natureza, depende da implementação de alguma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, notadamente a demonstração de lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF) ou de que o delito figure entre aqueles cuja repressão o Brasil se obrigou a promover mediante tratado ou convenção internacional (art. 109, V, da CF).
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE SINAL DE TV POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE OU CABO. CARD SHARING. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. NORMATIVO INTERNACIONAL VIGENTE. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de tratados ou convenções internacionais.
2. No caso em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a partir de notitia criminis formulada pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, requereu a busca e apreensão de elementos de prova acerca da prática de crimes de violação de direitos autorais e contra a Lei de Software, relacionados à atividade de fornecimento ilícito de sinal de TV por assinatura.
3. O requisito inicial de previsão normativa internacional é constatado pela Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional através do Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e reiterada na Organização Mundial do Comércio - OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo Decreto nº 1355, de 30 de Dezembro de 1994, com a previsão dos princípios de proteção ao direitos dos criadores, além de diversos outros tratados e convenções multilaterais assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e culturais.
4. O segundo requisito constitucional, de tratar-se de crime à distância, com parcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país, é constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes, por meio da internet.
5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora suscitante.
(CC n. 150.629/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 28/2/2018).
[...]
1. Para firmar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição Federal, faz-se necessária a presença de indícios da transnacionalidade do crime previsto em tratados ou convenções internacionais, não bastando a potencialidade do dano internacional.
[...]
(CC n. 127.419/GO, Relatora p/ Acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2/2/2015).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ESTELIONATO POR MEIO DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA DOS INCISOS IV E V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
[...]
2. Para se firmar a competência da Justiça Federal, além da transnacionalidade do delito, deve-se demonstrar lesão a bens, serviços e interesses da União e que o País é signatário de acordos e tratados internacionais, a teor dos incisos IV e V do art. 109 da CF.
[...]
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte/MG, o suscitado.
(CC n. 126.768/MG, Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJ/PE, Terceira Seção, DJe 10/5/2013).
No caso, não há notícia de prejuízo a quaisquer dos entes referidos no art. 109, IV, da Constituição Federal.
Embora se possa cogitar de elemento de transnacionalidade, diante da informação de que o investigado reside em Portugal e da alegada divulgação das imagens por meio da internet, inexiste demonstração de que o delito previsto no art. 218-C do Código Penal esteja abrangido por tratado ou convenção internacional que imponha ao Estado brasileiro obrigação específica de repressão penal.
Registre-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 393 da repercussão geral, reconheceu a competência da Justiça Federal para os delitos de pornografia infantojuvenil previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B, todos do ECA praticados por meio da internet, justamente em razão das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil para a repressão dessa específica modalidade criminosa.
Não é essa, contudo, a situação retratada nos autos, uma vez que foi afastada a tipicidade do crime de pornografia infantojuvenil, remanescendo, em tese, a prática do delito do art. 218-C do Código Penal.
Assim, ainda que presente alguma nota de transnacionalidade, não se verifica o requisito constitucional previsto no art. 109, V, da Constituição Federal, razão pela qual a competência permanece com a Justiça estadual.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Suzano/SP, o suscitado.
DÊ-se ciência aos juízes em conflito.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
CC 223346/SP (2026/0328860-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE SUZANO - SPProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.