HC 1119416/CE (2026/0328862-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:EMANUEL RODRIGUES DA CRUZADVOGADO:EMANUEL RODRIGUES DA CRUZ - CE030411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:RICARDO MENDES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO MENDES VIEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0004782-84.2011.8.06.0143.
Depreende-se dos autos que o paciente foi sentenciado pelo Juízo da Comarca de Pedra Branca/CE à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, c.c. o artigo 71, do Código Penal (fls. 59-61).
A Defesa apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 33-37).
Na presente impetração, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade do título executório, em razão de sucessivos erros cartoriais e da contradição entre certidões de trânsito em julgado (fls. 3-10); e (ii) reconhecer a fragilidade do conjunto probatório, inclusive pela inconclusividade do exame de corpo de delito e pela ausência de corroboração autônoma à palavra da vítima, com a suspensão do mandado de prisão definitiva (fls. 12-29).
A referida condenação do apenado transitou em julgado em 10/5/2021 (fl. 3).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades apontadas, com a consequente absolvição do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.