Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 207917/SP (2024/0328885-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - DIPO 3 - FORO CENTRAL CRIMINAL BARRA FUNDA - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PEDRO LEOPOLDO - MG
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do Departamento de Inquérito Policial – DIPO 3 – Foro Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo/MG que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado com o propósito de apurar os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 praticados em tese por Paulo Henrique de Almeida Ramalho e Erik Fernando Pinheiro.
Consta dos autos, em síntese, que, em 26 de fevereiro de 2018, Arlison Almeida dos Santos foi surpreendido no aeroporto de Confins/MG (pertencente à Comarca de Pedro Leopoldo/MG) transportando entorpecentes (10 Kg de maconha). Na ocasião, Arlison havia partido de Manaus/AM em voo que tinha como destino João Pessoa/PB.
No aparelho celular do investigado havia conteúdo sobre outro transporte de drogas, com destino à Capital de São Paulo. Constatou-se, ainda, que Alison teria envolvimento com outros dois indivíduos (Paulo Henrique de Almeida Ramalho e Erik Fernando Pinheiro, ambos residentes em Manaus/AM), que também tiveram suas passagens compradas pelo mesmo cartão de crédito e estavam no mesmo voo que fez conexão no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, em Confins/MG. A análise do telefone apontou que Arlison conversou com duas pessoas “Erik Flores” e “PH” e que as conversas versavam sobre o transporte de drogas também por estas duas pessoas. Contudo, o destino final de Erik e Paulo Henrique era o Aeroporto de Congonhas/SP, onde efetivamente desembarcaram (e-STJ fl. 22) e lograram entregar as drogas em hotel na cidade de São Paulo/SP.
As investigações concluíram, assim, da análise do conteúdo do aparelho celular de Alisson, que os investigados Paulo Henrique de Almeida Ramalho e Eric Fernando Pinheiro integravam uma associação criminosa constituída para o transporte de entorpecentes.
Considerando a origem das drogas, a apuração teve início na Procuradoria da República do Amazonas. Porém, o juízo federal, diante da inexistência de indícios de transnacionalidade da droga, declinou de sua competência, remetendo os autos para a Justiça Estadual de Pedro Leopoldo/MG, local de apreensão da droga transportada por Arlison (e-STJ fl. 61).
Chegando o feito à Comarca de Pedro Leopoldo/MG, o Juízo estadual reconheceu, em princípio, sua competência, por se tratar de inquérito complementar ao inquérito que deu origem à ação penal n. 0210.2018.001816-5, em trâmite na 2ª Vara de São Leopoldo (e-STJ fl. 65), e que veio a ensejar a condenação de Arlison Almeida dos Santos, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006 (sentença às e-STJ fls. 106/116).
No entanto, após manifestação do Ministério Público de Minas Gerais pontuando que a condenação imposta na ação penal n. 0210.2018.001816-5 já havia transitado em julgado (e-STJ fl. 73) e afirmando que, na Comarca de Pedro Leopoldo/MG ocorreu apenas o exaurimento do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, sendo que aparentemente o local de instalação e operação do esquema criminoso seria Manaus (e-STJ fls. 99/100), o Juízo suscitado (de MG) determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Manaus (e-STJ fls. 75 e 102), local de onde, supostamente, os investigados operariam o esquema criminoso.
Por sua vez, o Juízo estadual de Manaus/AM, encampando promoção ministerial (e-STJ fls. 122/124), entendeu que a competência seria do Juízo estadual de São Paulo, local do destino final do voo de Paulo Henrique e de Erik e onde supostamente efetuaram a entrega dos entorpecentes (e-STJ fls. 125/126).
O Juízo suscitante (de SP), de outro lado, entendeu que, a competência para o processamento do inquérito deveria ser estabelecida pela prevenção, “considerando que apreensão das drogas se deu em local de jurisdição da Comarca de Pedro Leopoldo/MG, compete à justiça estadual mineira a apuração pertinente ao tráfico de entorpecentes e à associação criminosa supostamente formada para tanto, destacando-se, inclusive, as disposições do art. 78 do Código de Processo Penal” (e-STJ fls. 2 e 138).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (de MG), em parecer assim ementado:
Penal e processo penal. Conflito negativo de competência. Tráfico estadual de drogas e associação criminosa. Crime permanente. Apreensão de drogas. Art. 71 do CPP. Critério da prevenção. Parecer para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Pedro Leopoldo – MG.
É o relatório. Passo a decidir.
O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Questiona-se nos autos a competência para o processamento e julgamento de inquérito policial instaurado com o propósito de apurar os crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 praticados em tese por Paulo Henrique de Almeida Ramalho e Erik Fernando Pinheiro.
Pelo que se depreende dos documentos juntados aos autos, Paulo Henrique de Almeida Ramalho, Erik Fernando Pinheiro e Arlison Almeida dos Santos, todos residentes em Manaus/AM, são suspeitos de integrar organização criminosa dedicada ao transporte interestadual de drogas destinadas a pelo menos duas unidades diversas da Federação: São Paulo e Paraíba.
Os três tiveram passagens aéreas compradas pelo mesmo cartão de crédito e teriam embarcado no mesmo voo oriundo de Porto Velho/RO, com escala em Confins/MG – local em que foi apreendida a droga transportada por Arlinson –, mas, enquanto o voo de Arlinson tinha por destino final a cidade de João Pessoa/PB, Erik e Paulo Henrique desembarcaram no aeroporto de Congonhas, em São Paulo/SP, cidade em que se hospedaram e teriam logrado entregar as drogas ao destinatário.
As evidências até o momento coletadas foram todas extraídas do celular de Arlinson, apreendido no flagrante realizado no aeroporto de Confins/MG, em 26/02/2018, que resultou na condenação de Arlison Almeida dos Santos, por infração ao art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, em sentença proferida em 13/09/2018 (sentença às e-STJ fls. 106/116), pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo/MG, na ação penal n. 0210.2018.001816-5, já transitada em julgado.
Destaco, inicialmente, que não está em questão, nos autos, a existência de conexão entre os delitos investigados e o crime que foi objeto de condenação na ação penal n. 0210.2018.001816-5, até porque, nos termos da Súmula n. 235 desta Corte "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado".
Segundo o entendimento firmado por esta Corte, os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico são infrações de natureza permanente, que, "praticadas em comarcas distintas, ensejam a fixação da competência pela prevenção, consoante o disposto nos artigos 71 e 83 da Lei Penal Adjetiva" (HC 451.278/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2019).
Nesse passo, anote-se que, conforme prevê o art. 71 do Código de Processo Penal prevê, "[t]ratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção".
Por sua vez, o art. 83 do aludido diploma legal estabelece a prevenção quando um Juízo anteceder outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, nestes termos:
“Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c)”.
Posto esse contexto, é de se dar razão ao Juízo suscitante, quando afirma que juízo da Comarca de Pedro Leopoldo/MG antecedeu-se aos outros, notadamente porque foi este o local em que autorizado o acesso aos dados do celular no qual foram localizadas as evidências dos delitos ora investigados e também o local da apreensão de parte das drogas inerentes à associação criminosa em tese formada pelos interessados.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. REMESSA POSTAL. CRIME PERMANENTE. LOCAL MAIS PROVEITOSO PARA A INVESTIGAÇÃO. PREVENÇÃO. ART. 71, CPP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - HÁ precedentes da Terceira Seção no sentido de que, na hipótese de tráfico interestadual de entorpecentes, o processo deve tramitar na comarca onde a droga foi remetida, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
II - Mais recentemente, no entanto, a Terceira Seção concluiu que, em situações envolvendo a remessa postal de drogas, deve prevalecer a competência do local que for mais conveniente para a instrução do processo.
III - No caso dos autos, em que se discute o tráfico interestadual por via postal, não é possível determinar, a priori, qual local é o mais proveitoso para a fase investigativa. Isso porque a apuração pode seguir duas linhas: rastrear o remetente da droga ou tentar localizar o destinatário.
IV - Considerando a natureza permanente do crime em questão, a competência deve ser fixada pela prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Porto Alegre - RS.
(CC n. 203.087/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO MEDIANTE FRAUDE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROCESSUAL PENAL. CONFLITANTES: JUÍZOS DE DIREITO DAS COMARCAS DE FORTALEZA - CE E DE SÃO PAULO - SP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA: CRIME PERMANENTE. ARTS. 71 E 83, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO, AINDA QUE COMETIDOS OUTROS DELITOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
1. Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput, § 4.º, incisos II e IV, por 43 vezes, e 288, caput, todos do Código Penal. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.
2. "Em se tratando da prática, em tese, do crime de associação criminosa (crime permanente), ainda que outros crimes tenham sido praticados e em diversas ocasiões - verifica-se a existência inclusive de infrações mais graves [...] do que o crime previsto no art. 288 do Código Penal -, esta Corte, adotando a literalidade do disposto no art. 71 do Código de Processo Penal, reconheceu a competência pela prevenção" (STJ, RHC 72.433/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016).
3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Suscitado.
(CC n. 191.497/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO RIO GRANDE DO SUL. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Resolvido o incidente e firmada a competência do juízo, cabe a este ratificar ou não os atos decisórios já praticados, inclusive quando se tratar de incompetência absoluta, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no CC n. 149.057/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS LIGADOS A TRFS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ARTS. 33 E 35, LEI 11.343/2006). CRIMES PERMANENTES PRATICADOS EM MAIS DE UM ESTADO. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO (ARTS. 71 E 83 DO CPP).
1. Situação em que, após a Polícia Federal de Bauru/SP ('Operação Chapa') ter identificado um total de 40 (quarenta) pessoas envolvidas com o tráfico de drogas oriundas da Bolívia e da Colômbia e introduzidas no Brasil pela Amazônia e pelo Estado de São Paulo, o 1º grau de jurisdição determinou o desmembramento do inquérito, com fundamento na identificação de 3 (três) núcleos de associação criminosa estáveis e na prisão em flagrante de alguns dos membros do Grupo 1, composto por 12 (doze) pessoas, no Estado do Amazonas.
2. Existindo evidências de que a organização criminosa promovia a entrada de drogas no país e seu armazenamento em mais de um Estado da Federação, não se justifica o deslocamento da competência para investigação do delito de associação criminosa (art. 35, Lei 11.343/2006) para o local em que foram efetuadas prisões em flagrante, por tráfico de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006), de membros do grupo, sob o pretexto de que no local da prisão teria ocorrido o delito ao qual é atribuída a pena mais grave (art. 78, II, 'a', do CPP).
3. Classificando-se ambos os delitos investigados como permanentes e havendo evidências de que as atividades da quadrilha se estendiam por mais de um Estado da Federação, a fixação da competência para a condução do inquérito policial deve obedecer às regras dos arts. 71 e 83 do CPP, que determinam seja a competência firmada pela prevenção. Precedentes desta 3ª Seção.
4. Como o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP foi o responsável pela autorização de todas as medidas cautelares relacionadas à 'Operação Chapa', antes do desmembramento do inquérito, é ele o prevento para processar e julgar tanto os inquéritos quanto todas as ações penais oriundas de tal procedimento, por se tratarem de medidas de conteúdo decisório, antecedentes a qualquer outro ato relativo aos fatos apurados, nos termos do que dispõe o art. 83 do CPP.
5. De mais a mais, com o trânsito em julgado das ações penais originadas dos Inquéritos Policiais n. 100/2007, 101/2007 e 135/2007, usados como pretexto para o envio das investigações concernentes ao Grupo 1 para Manaus, não há mais que se falar em conexão, conforme o disposto no verbete n. 235 da Súmula/STJ, segundo o qual 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.'
6. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do inquérito policial o Juízo Federal da 1ª Vara de Bauru/SP, o suscitante."
(CC 136.326/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 07/12/2015)
No mesmo sentido, entre outras, as seguintes decisões monocráticas: CC n. 205.338/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 02/07/2024; CC n. 204.526/MA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 21/06/2024; CC n. 194.468/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/05/2023; CC n. 183.362/MS, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 25/10/2021; CC n. 174.883/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 29/09/2020.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro Leopoldo/MG, o suscitado, para conduzir o presente inquérito policial.
DÊ-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.