HC 1119430/PB (2026/0328907-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FLAVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO:FLÁVIO MARCIO DE SOUSA OLIVEIRA - PB013346IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:CARLOS DANTAS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS DANTAS DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISAO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRANSITO EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNACÃO. 1. DA ADMISSIBILIDADE. EXORDIAL SUBSCRITA POR ADVOGADO LEGALMENTE HABILITADO. PLEITO EMBASADO NO ART. 621, INCISO I, DO CPP. CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO. 2. MERITO. 2.1. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRIMEIRA FASE. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMBASAMENTO DEVIDO. PENA-BASE FIXADA EM 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO. ELEVAÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENALIDADE INTERMEDIÁRIA EM 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. TERCEIRA FASE. MINORANTE DA TENTATIVA. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). PENA DEFINITIVA EM 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. ART. 33, §2°, "A", E §3°, DO CP. CIRCUNSTANCIA JUDICIAL NEGATIVADA. 3. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Revisão criminal ajuizada por Carlos Dantas de Oliveira contra decisão condenatória transitada em julgado que fixou a pena em 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, CP). O requerente sustentou erro na dosimetria da pena e fundamentação genérica, pleiteando redução da pena e alteração do regime inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a sentença condenatória incorreu em contrariedade à lei penal ou à evidência dos autos ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais e fixar a pena acima do mínimo; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente imposto diante da reprimenda definitiva de 8 anos de reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A revisão criminal e cabível apenas em hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, sendo medida excepcional destinada a corrigir erro judiciário ou injustiça manifesta.
2. A valoração negativa das consequências do crime foi devidamente fundamentada, pois a vítima sofreu lesão permanente na visão, ultrapassando o resultado típico do homicídio tentado, o que autoriza a exasperação da pena-base.
- A pena definitiva foi corretamente estabelecida em 08 anos de reclusão, após aplicação da atenuante de confissão espontânea e da causa de diminuição do art. 14, II, CP, não havendo excesso ou ilegalidade na dosimetria.
- Em relação ao regime inicial, a decisão observou a norma do art. 33, §2°, "a", e §3°, do CP, pois a existência de circunstancia judicial negativada (consequências do crime) autoriza a fixação em regime mais gravoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
3. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Tese de julgamento:
- A revisão criminal não se presta à simples rediscussão do da pena, salvo em caso dequantum manifesta ilegalidade ou contrariedade à lei penal.
- A negativação das consequências do crime é legítima quando as lesões causadas à vítima ultrapassam o resultado típico do delito.
- A existência de circunstância judicial negativada autoriza a inserção em regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §2º, "a", e §3º, do CP.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59, art. 65, III, d, art. 121, §2º, IV, art. 14, II, e art. 33, §2º, "a", §3º; CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Rev. Crim. nº 0802669-09.2017.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 01.08.2018; STJ, HC n. 549.460/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.921/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/8/2021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto o regime inicial fechado foi fixado sem fundamentação concreta, apesar de o paciente ser primário e a pena não exceder 8 (oito) anos, o que imporia, em regra, o início do cumprimento no regime semiaberto.
Alega que o acórdão impugnado, proferido na Revisão Criminal, manteve o regime inicial fechado sem motivação específica suficiente, limitando-se a referências legais e sem individualização adequada das razões que justificariam regime mais gravoso.
Defende que houve afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, por ausência de fundamentação concreta e individualizada apta a justificar regime mais gravoso.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento da pena:
Embora tenha sido condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, a existência de vetorial negativada (consequências do crime), ante a gravidade da conduta perpetrada, a qual deixou sequelas permanentes na vítima, incide a regra do art. 33, §2 , “b”, do CP, o possibilitando a fixação em regime mais gravoso. É o caso dos autos (fl. 52, grifo meu).
Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena o julgador deverá observar a quantidade de pena aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Além disso, devem ser observados os enunciados das Súmulas n. 440 do Superior Tribunal de Justiça, e das Súmulas nºs 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, segundos os quais é vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta somente com base na gravidade abstrata do delito.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ e a legislação pátria, acima citada, é considerada motivação idônea para o fim de imposição de regime mais severo do que a pena aplicada: a) a reincidência, ainda que não seja específica (§ 2º do art. 33 do CP); b) a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 59 do CP (§ 3º do art. 33 do CP) e; c) a gravidade concreta do delito. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: EREsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 6.3.2023; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.435.525/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6.6.2024; AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 859.680/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.2.2024; AgRg no HC n. 842.514/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 901.630/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, há elemento idôneo para a fixação do regime fechado, em especial a valoração negativa de circunstância judicial.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN