Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 941886/SC (2024/0328920-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FRANCIEL LUIS MARIANOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 941886/SC (2024/0328920-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:FRANCIEL LUIS MARIANOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 941886/SC (2024/0328920-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTOADVOGADOS:LUIZ EDUARDO CLETO RIGHETTO - SC018453EDMAR RENATO KALNIN - SC041916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FRANCIEL LUIS MARIANOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
FRANCIEL LUIS MARIANO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5044883-64.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa pretende seja reconhecida a nulidade do procedimento criminal por cerceamento de defesa, em razão da deficiência da antiga defesa técnica.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 568-571).
Decido.
Sustenta o paciente a nulidade do procedimento criminal, em razão da deficiência da antiga defesa técnica.
Sobre as questões aduzidas, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 445-451):
[...]
In casu, os impetrantes buscam a anulação dos autos originários, por ausência de defesa técnica, afirmando que o causídico constituído pelo paciente à época incorreu em inúmeras falhas técnicas.
Da análise dos autos de origem, denota-se que o advogado anterior foi constituído pelo paciente para defender seus interesses, não havendo, a priori, máculas no trabalho desempenhado.
Isso porque se manifestou em todas as fases do processo, apresentou defesa prévia (evento 79, PET173), acompanhou a audiência de instrução e julgamento (evento 155, TERMO AUD254 e evento 168, TERMOAUD268), assim como ofertou alegações finais na primeira fase do Júri (evento 182, PET282) - autos de origem.
Na segunda fase do Tribunal do Júri, apesar da apresentação do rol de testemunhas a serem inquiridas em plenário tenha sido intempestivo, o então defensor compareceu a sessão (evento 371, TERMOAUD499) e, ainda, interpôs recurso de apelação no prazo (evento 381, APELAÇÃO512) - autos de origem.
HÁ de se destacar, no que tange a intempestividade do Recurso em Sentido Estrito, que "A ausência de recursos, mesmo quando cabíveis, não pode ser interpretada como causa de nulidade dos processos, ante o princípio da voluntariedade. Igualmente, não se pode aceitar a tese de nulidade para os casos em que houve a interposição de recurso, mas este deixou de ser admitido por ausência de um dos requisitos essenciais (como no caso, em que o recurso em sentido estrito não foi conhecido por ser intempestivo). (HC 235.210/MT, Rei. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2013, D Je 04/10/2013)" (TJSC, Revisão Criminal n. 4032769-23.2018.8.24.0000, de Indaial, rei. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 24-04-2019).
Acrescenta-se que embora o defensor não tenha comparecido à audiência de sorteio dos jurados, houve a nomeação de defensor, resguardando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer prejuízo ao ora paciente.
De outro ponto, quanto à proposição de insuficiência técnica na apresentação de defesa prévia e alegações finais, imperioso registrar que a peça foi devidamente elaborada pelo defensor, que exerceu sua função de forma maneira regular, expondo as teses jurídicas que achou pertinentes acerca da proteção dos direitos do paciente.
Ora, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (vide Súmula n. 523 do STF). In casu, ao menos por ora, não há comprovação de prejuízo efetivo suportado pelo paciente, ônus que lhe cabia em razão da suposta deficiência de defesa técnica.
Em tempo, registra-se que 16.04.2020, esta Colenda 5a Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso defensivo e negar-lhe provimento (processo 0000272-12.2015.8.24.0135/SC, evento 408, ACOR559).
Logo, em juízo de cognição sumária, verifico que há um mero descontentamento por parte dos impetrantes em relação às estratégias adotadas pelo defensor antigo, bem como pelo fato de não ter sido interposto recurso em sentido estrito, arrolado testemunhas defensivas em prazo hábil e, a ausência do referido defensor na audiência que sorteou os jurados, circunstâncias estas inaptas a produzir ou respaldar a nulidade arguida.
[...]
Infere-se do acórdão, pois, inexistência de nulidade.
Com efeito, consignou-se que a antiga defesa técnica foi constituída pelo paciente e atuou regularmente nos autos do processo. Destacou-se a apresentação da defesa prévia, o acompanhamento da audiência de instrução e julgamento, o oferecimento das alegações finais, o comparecimento à sessão e a interposição tempestiva de recurso de apelação.
Ou seja, conclui-se que foi exercida, concretamente, o direito à ampla defesa do paciente, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
A simples atuação do advogado anterior em contrariedade ao entendimento da defesa técnica atual, por si só, não traduz em nulidade. De igual modo, a imposição de sanção disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC não permite a conclusão de cerceamento de defesa.
Ademais, tem-se que a defesa não comprovou o efetivo prejuízo, mormente ao se considerar que a apelação interposta pelo paciente contra a sentença condenatória foi conhecida e que a Corte de revisão analisou o mérito das teses defensivas então apresentadas, notadamente, absolvição, desclassificação e exclusão das qualificadoras.
Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, situação ocorrida nos autos.
Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.
Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato.
A propósito:
[...]
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado n° 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)
Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, tampouco prejuízo à defesa, motivo pelo qual não se justifica a nulidade do procedimento criminal.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ