SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RICARDO MAIMONE LAURETTI (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
HC 941889/SP (2024/0328922-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICARDO MAIMONE LAURETTIADVOGADO:RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão proferida às fls. 100-104, que denegou a ordem de habeas corpus.
Em suas razões, a parte embargante, às fls. 112-115, sustenta a ocorrência de omissão, pois:
Em sua argumentação, o EMBARGANTE apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que é necessário efetuar diligências após a primeira tentativa frustrada de citação, para que seja válida posterior citação por edital.
Contudo, ao julgar este writ, o eminente Ministro deixou de enfrentar, especificamente, essa argumentação e os precedentes a ela relacionados. Com a devida vênia, aponta-se que a fundamentação do acórdão não se amolda de forma adequada ao presente caso:
[...]
Contudo, neste caso, não houve nenhuma diligência, e nenhuma busca em nenhum órgão. Portanto, não é possível concluir que o precedente se amolda à espécie.
Ao contrário, o precedente que se amolda à espécie é o indicado pelo EMBARGANTE, que não foi especificamente enfrentado no julgado.
No mesmo sentido, a premissa de que “seria inviável a desconstituição de tal premissa pela via do habeas corpus” também padece de omissão. Isso porque um dos precedentes invocados (AgRg no HC n. 826.929/RO) foi, justamente, estabelecido em habeas corpus.
Por isso, no entender do EMBARGANTE, está configurada omissão, porquanto os precedentes acima se amoldam especificamente ao caso concreto. Ainda, os fundamentos empregados no acórdão não superam (overruling), nem diferenciam (distinguishing) o caso-paradigma deste.
Busca, destarte, o acolhimento do recurso para sanar as supostas omissões acima.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), J R N C (EMBARGANTE)
Advogado
RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
EDcl nos HC 941889/SP (2024/0328922-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)EMBARGANTE:J R N CADVOGADO:RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RICARDO MAIMONE LAURETTI (IMPETRANTE)
Advogado
RICARDO MAIMONE LAURETTI (OAB 414629/SP)
HC 941889/SP (2024/0328922-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:RICARDO MAIMONE LAURETTIADVOGADO:RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J R N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J R N C alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2218288-41.2024.8.26.0000 assim ementado (fl. 13):
Habeas Corpus artigo 214 c.c. os artigos 224, alínea “a”, e 225,§1º, inciso I, todos do Código Penal Pretensão de reconhecimento da nulidade da citação realizada por edital Impossibilidade realizadas diversas diligências para localização do Paciente, todas infrutíferas tentativa de citação do Paciente no único endereço existente nos autos diante da não localização do Paciente restou determinada a citação por edital Dados qualificativos constantes do edital que permitiam a correta identificação do réu, a despeito da supressão do primeiro prenome Precedente do C. STJ inexistência de nulidade a ser reconhecida.
Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delitos capitulados no artigo 214 c.c. os artigos 224 “a” e 225, § 1º, I, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, por nulidade da citação editalícia. Afirma que somente foi realizada uma diligência antes da citação por edital, sem realização de pesquisas. Aponta que tal teria decorrido do fornecimento de dados incorretos pela vítima quando do registro da ocorrência e que, com a retificação dos dados, houve pesquisas frutíferas e a efetivação da citação, anos depois.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo na origem até o julgamento do writ e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da citação por edital e de todos os atos processuais posteriores, em especial a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O Ministério Público Federal, a fl. 119, reiterou ciência da decisão impugnada.
É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios inexistentes na hipótese.
No caso em debate, os alegados pontos omissos pelo Embargante foram apreciados na decisão questionada. Reitera-se:
O Tribunal de origem assim consignou (fls. 17/18 - grifamos):
[...]
Desde então, várias diligências foram realizadas na tentativa de sua localização, inclusive em outros estados (fls. 159, 167 e 211), porém, somente foi localizado em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 255).
Conforme pontuado na origem, foram esgotados os endereços disponíveis nos autos, bem como realizadas, na sequência, diversas diligências infrutíferas.
A própria prefacial do writ reconhece que "Após a suspensão, foram realizadas diligências e pesquisas para tentativa de localização do PACIENTE, todas sem sucesso (fls. 88, 96, 103, 117, 192, e 239)" (fl. 05).
[...]
É inexigível a exaustão das pesquisas em busca do endereço atualizado do acusado, quando esgotadas as tentativas nos endereços constantes nos autos - o que, pela moldura fática fixada, foi levado a cabo. Nesse sentido, em acréscimo ao julgado acima: RHC n. 45.958/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, D Je de 12/3/2018.
Por outro lado, seria inviável a desconstituição de tal premissa pela via do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com as estreitas balizas do meio impugnativo. Nessa linha, recente posicionamento desta Turma:
"[...] a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ." (AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, D Je de 14/6/2024).
[...]
Por fim, cabe ressaltar que "[e]sta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes. [...]" (AgRg no HC n. 910.357/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024).
VÊ-se, portanto, que os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da parte embargante, tendo sido opostos com o manifesto propósito de promover a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida, o que evidentemente não corresponde à finalidade desse recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
(...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.101.569/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, no mérito, nego-lhes provimento, eis que inexiste omissão a ser sanada, devendo persistir a decisão tal como proferida.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Indeferida a liminar (fls. 79/83), vieram informações (fls. 85/88), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 93/95, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não prospera.
O Tribunal de origem assim consignou (fls. 17/18 - grifamos):
Por ocasião do registro do boletim de ocorrência (fls. 10/11 dos autos principais), constaram os dados qualificativos do ora Paciente, como filiação, data de nascimento, naturalidade, profissão e endereço, dentre outros.
Verifica-se que, aos 07/04/2008, o Paciente não foi notificado no endereço constante do boletim de ocorrência, por se encontrar em local incerto e não sabido. Assim constou da informação de fls. 30 (autos principais):
“Deixei de notificar a pessoa de Roberto Nascimento Cruz, pois o mesmo se encontra em lugar incerto e não sabido. Sandra Aparecida Reis dos Santos ex-funcionário do mesmo, nos informou que no dia 15/02/08, o mesmo passou uma ordem de pagamento, através do Banco, pelos dias trabalhados na residência dele. Sendo moradora na mesma rua, notou que até a presente data o mesmo não mais retornou a esta cidade e o número do celular que deixou de referência não está atendendo chamadas”
Recebida a denúncia (em 15/07/2008), houve a tentativa de citação do Paciente no único endereço existente nos autos (Rua Agostinho Carnevalli, 388,Jardim Tropical, Uchoa fls. 54/55 autos de origem). Contudo, diante da não localização do Paciente (certidão de fls. 56 autos de origem), o MM. Juízo a quo corretamente determinou a citação por edital no dia 11/08/2008 (cf. fls. 57 autos de origem).
No referido edital (fls. 58 dos autos de origem), constaram os dados informados no boletim de ocorrência, sendo que, a despeito da supressão do primeiro prenome, os dados de filiação, data de nascimento, naturalidade conferem com os constantes da pesquisa juntada pelo Impetrante às fls. 76/81.
Referidos dados permitiam sua perfeita identificação.
[...]
Ressalta-se que o D. Ministério Público realizou diversas diligências para localização do Paciente, todas infrutíferas (fls. 88, 96, 103, 117, 192, e 239 autos de origem).
Aos 12/09/2008, determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (fls. 76/77 autos de origem).
No dia 19/06/2017, após quase dez anos da data dos fatos, por se tratar de denúncia de crime de atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, foi decretada a prisão preventiva do acusado.
O Paciente foi encontrado e preso em 15/12/2023 (fls. 257,autos principais), quando o advogado constituído foi habilitado (fls. 265 e 362 autos de origem).
Em 28/12/2023, a prisão preventiva foi revogada (fls.293/294 autos de origem), e, aos 28/02/2024, foi revogada a suspensão processual e o prazo prescricional (fls. 365 autos principais).
Então, aos 29/05/2024, a Defesa ofereceu resposta à acusação e requereu a nulidade da citação editalícia (cf. fls. 25/30), que foi corretamente indeferida sob o fundamento de que ele foi procurado no único endereço consignado nos autos (cf. fls. 31/32), nos seguintes termos:
“A preliminar arguida pela Defesa não merece prosperar.
Isto porque, o acusado, após a prática da infração penal, mudou-se do distrito da culpa, não tendo sido localizado para ser ouvido na fase policial, tampouco para citação pessoal em que pesem as diligências realizadas (v. fls. 30 e 56).
Evidente, portanto, a fuga do distrito da culpa a fim de evitar a responsabilização e aplicação da lei penal.
Por outro lado, não existia nos autos outro endereço no qual o acusado pudesse ser procurado, motivo pelo qual foi determinada sua citação por edital, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional (fls. 76), o que não apresenta qualquer vício de nulidade, tendo sido, posteriormente, decretada a prisão preventiva (fls. 107).
Outrossim, desde 2008 foram feitas várias diligências visando localizar o acusado R.N.C, todas sem sucesso (fls. 89, 97, 106), sendo que somente em 14/12/2020 veio aos autos a informação de que o réu também possuía outra qualificação (fls. 117/120). Desde então, várias diligências foram realizadas na tentativa de sua localização, inclusive em outros estados (fls. 159, 167 e 211), porém, somente foi localizado em razão do cumprimento do mandado de prisão expedido (fls. 255).
[...]
Conforme pontuado na origem, foram esgotados os endereços disponíveis nos autos, bem como realizadas, na sequência, diversas diligências infrutíferas.
A própria prefacial do writ reconhece que "Após a suspensão, foram realizadas diligências e pesquisas para tentativa de localização do PACIENTE, todas sem sucesso (fls. 88, 96, 103, 117, 192, e 239)" (fl. 05).
A impetração argumenta que, a despeito disso, todas as diligências que se seguiram (ressalvadas as mais recentes) teriam sido realizadas com dados incorretos - notadamente número de RG e a omissão de prenome a perfazer a modalidade composta com aquele efetivamente declinado (e objeto, junto com o correto sobrenome, das diligências).
Todavia, sublinhou a origem que os demais dados do acusado, inclusive a filiação, data de nascimento e naturalidade, conferem com aqueles traçados por ele próprio na impetração.
A respeito do tema da citação por edital, recentemente este colegiado decidiu, em processo de minha Relatoria:
A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes. (AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
A conclusão do precedente em questão se amolda à espécie.
É inexigível a exaustão das pesquisas em busca do endereço atualizado do acusado, quando esgotadas as tentativas nos endereços constantes nos autos - o que, pela moldura fática fixada, foi levado a cabo. Nesse sentido, em acréscimo ao julgado acima: RHC n. 45.958/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.
Por outro lado, seria inviável a desconstituição de tal premissa pela via do habeas corpus, diante da necessidade de revolvimento fático-probatório, incompatível com as estreitas balizas do meio impugnativo. Nessa linha, recente posicionamento desta Turma:
"[...] a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que haveria sido determinada sem o esgotamento de todas as tentativas de localização do acusado, implicaria revolver o contexto fático-probatório, procedimento vedado na via do writ." (AgRg no HC n. 907.101/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Outrossim, também não se extrairia automaticamente prejuízo apto a ensejar a decretação da nulidade, na medida em que,
[c]onsiderando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu. (AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Como é cediço, não se declara nulidade sem que se demonstre o prejuízo – princípio pas de nullité sans grief –, de modo que é inviável, também por este motivo, o provimento pretendido.
Por fim, cabe ressaltar que "[e]sta Corte Superior possui entendimento de que eventual nulidade da citação por edital é sanada com a posterior citação pessoal do acusado, como no caso. Precedentes. [...]" (AgRg no HC n. 910.357/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
Portanto, inexiste constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem como pleiteada.