Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 10745/EX (2024/0328938-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O LREQUERENTE:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641REQUERIDO:C DE O LREQUERIDO:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10745/EX (2024/0328938-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O LREQUERENTE:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641REQUERIDO:C DE O LREQUERIDO:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. de O. L. e N. K. L. M. (ou N. K. L. L.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais de Sua Majestade (HMCTS), Reino Unido.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 141-148).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 112-113 e 121-122), acompanhada de apostila (fls. 113 e 122; tradução: 116 e 125), de tradução (fls. 115-117 e 124-126) e de plano parental (fls. 68-73; tradução: 80-84). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
2025
HDE 10745/EX (2024/0328938-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O LREQUERENTE:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641REQUERIDO:C DE O LREQUERIDO:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. de O. L. e N. K. L. M. (ou N. K. L. L.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais de Sua Majestade (HMCTS), Reino Unido.
Às fls. 93-96, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação dos requerentes para que providenciem "a juntada da chancela consular brasileira ou apostila, neste caso, devidamente traduzida", uma vez que "a documentação acostada refere-se apenas à sentença estrangeira e sua respectiva tradução, inexistindo chancela brasileira ou apostila do título estrangeiro".
Assim, intime-se a parte requerente, mais uma vez, para que cumpra, no prazo de 60 dias, a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal a fim de que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10745/EX (2024/0328938-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O LREQUERENTE:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641REQUERIDO:C DE O LREQUERIDO:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. de O. L. e N. K. L. M. (ou N. K. L. L.), cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais de Sua Majestade (HMCTS), Reino Unido.
Às fls. 93-96, o Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação dos requerentes para que providenciem "a juntada da chancela consular brasileira ou apostila, neste caso, devidamente traduzida", uma vez que "a documentação acostada refere-se apenas à sentença estrangeira e sua respectiva tradução, inexistindo chancela brasileira ou apostila do título estrangeiro".
Assim, intime-se a parte requerente para que cumpra, no prazo de 60 dias, a diligência solicitada pelo Parquet Federal.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10745/EX (2024/0328938-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O LREQUERENTE:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641REQUERIDO:C DE O LREQUERIDO:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. de O. L. e N. K. L. M. (ou N. K. L. L.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais de Sua Majestade (HMCTS), Reino Unido.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 55-58, opinou pela extinção do feito por entender que, no caso, se trata de divórcio consensual puro ou simples.
Em atenção ao despacho de fl. 61, que consultou a parte requerente sobre causa que justifique a atuação do STJ, o causídico constituído apresentou petição às fls. 66-85.
Assim, diante das informações prestadas pela parte requerente, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste acerca do pleito homologatório.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10745/EX (2024/0328938-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O LREQUERENTE:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641REQUERIDO:C DE O LREQUERIDO:N K L MOUTRO NOME:N K L LADVOGADO:VALTER LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR - SP405641
DESPACHO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. de O. L. e N. K. L. M. (ou N. K. L. L.), que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais de Sua Majestade (HMCTS), Reino Unido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023), podendo ser levada diretamente ao Registro Civil de Pessoas Naturais para averbação, em consonância com o Provimento CNJ n. 53/2016.
Conforme a manifestação do Ministério Público Federal, "no caso, à míngua dos requisitos qualificadores, uma vez que a decisão ádvena trata apenas da dissolução do casamento, verifica-se a impossibilidade de homologação da sentença de divórcio perante essa Corte" (fl. 56).
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 30 dias, esclareça se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre a guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN