Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (OAB 154165/RJ)
HC 1031299/RJ (2025/0328941-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRAADVOGADO:ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA - RJ154165IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS HENRIQUES NERYCORRÉU:STEVEN CRUZ FERREIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Pelo exame dos autos, o presente writ não merece ser conhecido.
Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir adequadamente o habeas corpus com a cópia do decreto prisional "originário" – acostou apenas a decisão de recebimento da denúncia e manutenção da custódia cautelar às fls. 29/30 – e a folha de antecedentes criminais do ora paciente, peças essenciais para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderiam dar suporte à premissa da defesa.
Como sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante, em especial, quando se tratar de advogado. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
