Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1031370/SC (2025/0328946-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL PUCCI MORAESADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045RAFAEL PUCCI MORAES - SC060719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DE LIMA CASTROCORRÉU:KAWAN VINICIUS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2025.
HC 1031370/SC (2025/0328946-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RAFAEL PUCCI MORAESADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045RAFAEL PUCCI MORAES - SC060719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DE LIMA CASTROCORRÉU:KAWAN VINICIUS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DE LIMA CASTRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação criminal n. 5015101-31.2020.8.24.0039.
O impetrante informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, após ter sido absolvido do delito previsto no artigo 35, caput, da mesma lei, em sede de apelação (fls. 3-4).
Sustenta-se que a fundamentação utilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 foi indevida, pois baseou-se exclusivamente na quantidade de entorpecentes apreendidos - 15 kg de maconha e 700 g de cocaína - sem outros elementos concretos que demonstrassem dedicação estável e permanente do paciente a atividades criminosas (fls. 4-5).
Afirma-se que o acórdão impugnado impôs ao paciente ônus probatório incompatível com o princípio da presunção de inocência, ao exigir que ele comprovasse documentalmente que atuava como mero transportador (“mula”) (fl. 6).
Alega-se que a absolvição do paciente pelo crime de associação para o tráfico reforça a possibilidade de aplicação da minorante, pois não se comprovou dedicação habitual à traficância. Sustenta-se que a decisão do tribunal de origem foi contraditória ao afastar a associação e, ao mesmo tempo, negar a aplicação da causa de diminuição de pena com base nos mesmos fundamentos (fls. 6-7).
HC 1031370/SC (2025/0328946-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL PUCCI MORAESADVOGADOS:DIEGO ROSSI MORETTI - SC054505BRUNO RIBEIRO DA SILVA - SC059045RAFAEL PUCCI MORAES - SC060719IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BRUNO DE LIMA CASTROCORRÉU:KAWAN VINICIUS DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/09/2025.
Destaca-se que o paciente havia obtido decisão judicial declarando a extinção de sua pena em março de 2025, posteriormente reformada em agosto de 2025, com determinação de retomada da execução, o que teria gerado insegurança jurídica (fl. 9).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da fundamentação do acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (fl. 11); para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com redução da pena em seu grau máximo, considerando a primariedade, a ausência de antecedentes, a inexistência de vínculo com organização criminosa e a absolvição pelo crime de associação para o tráfico (fl. 11); e para fixar a pena definitiva em patamar proporcional e justo, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal (fl. 11).
Em sede liminar, requer-se a suspensão dos efeitos de executividade do acórdão que manteve a condenação do paciente, bem como da decisão da Vara de Execuções que determinou sua apresentação no Presídio Regional de Lages, até o julgamento definitivo do habeas corpus, assegurando-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade, sem interrupção de sua vida acadêmica e social (fls. 10-11).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possível ocorrência de constrangimento ilegal, caracterizado pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO