Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1031324/SP (2025/0328951-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JEBSON GUEDES DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Jebson Guedes de Queiroz em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 11/17 e-STJ), que deu provimento ao agravo em execução ministerial nos seguintes termos:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO PROVIDO.
Caso em julgamento: Recurso manejado pelo Ministério Público contra a r. decisão que deferiu o pedido de indulto da pena com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Condenação por crime contra o patrimônio, sem emprego de violência ou grave ameaça a pessoa, a pena privativa de liberdade inferior a 08 anos. Fixação do dia-multa no valor unitário mínimo e
representação pela Defensoria Pública - Agravado, todavia, que não resgatou a fração necessária de 1/5 da pena até a data-base prevista no édito presidencial (25.12.2024) - Requisito objetivo necessário à concessão da benesse não preenchido.
Dispositivo: Agravo ministerial provido para cassar a extinção da punibilidade e determinar a imediata retomada do cumprimento da pena.
O objeto do writ é o deferimento do indulto disciplinado pelo Decreto n. 12.338/2024, ao argumento de que o Tribunal a quo teria criado restrição inexistente na norma.
A liminar foi indeferida às fls. 39/41 e-STJ, e as informações foram prestadas às fls. 52/53 e 60/61 e-STJ.
O MPF ofertou parecer pelo não conhecimento do writ, ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 75/78).
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no aput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
